Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILMO SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA MERCIA LOPES DONATO - AL19363 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINE AGDA DANTAS DA SILVA - AL13193
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Pretende EDILMO SEVERINO DA SILVA obter aposentadoria por idade como segurado especial rural. Deu entrada no requerimento administrativo em 15/10/2024, mas o INSS indeferiu por não preenchimento dos requisitos (id. 77776874). 2. Sustenta à exordial que "desenvolveu atividade, em regime de economia familiar, no sítio Poção, localizado no Sítio Bom sucesso, Zona Rural do município de Limoeiro de Anadia/AL, CEP 57260- 000; até os dias atuais plantando milho, feijão e mandioca, destinado à subsistência e venda". Segue relatando que possui alguns vínculos de labor urbano, mas "após seu retorno em fevereiro de 2015, laborou nas terras do Sr. JOÃO MANOEL OTAVIO DOS SANTOS, no período de 04/02/2015 até os dias atuais". 3. Com o fito de consubstanciar as alegações juntou, dentre documentos de natureza autodeclaratória, certidão de casamento com MARIA APARECIDA DE LIMA SILVA, contraído em 1987 (id. 75906824), carta de concessão de aposentadoria (rural) a sua esposa, em 11/2023 (id. 75906831), termo de comodato firmado entre o autor e JOÃO MANOEL OTAVIO DOS SANTOS em relação ao imóvel denominado BOM SUCESSO, localizado em Limoeiro de Anadia, com firma reconhecida em 2024 (id. 75906825); documentos do imóvel denominado POÇO DA JÚLIA em nome de JOÃO MANOEL OTAVIO DOS SANTOS, adquirido em 2001 (ids. 75906832 a 75906834); CAR do imóvel denominado BOM SUCESSO, datado de 2018 (id. 75906835). Possui os seguintes vínculos registrados no CNIS: Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevergine Ltda, de 03/11/1981 a 14/02/1982; WCA Recursos Humanos Ltda, em 05/1996; SMIC Ferreira Instalações Comerciais Ltda, a partir de 02/11/1996; Francisco Antonio Pinto Eboli Ltda, de 12/01/2000 a 08/2000; Roari - Comércio, Transportes e Serviços Ltda, de 24/05/2004 a 16/07/2006 e novamente de 02/01/2007 a 02/2009; Brum & Novais Estruturas e Obras Ltda, de 05/01/2010 a 20/09/2012; Soares e Miranda Construções Ltda, de 12/11/2013 a 14/01/2015; e Leandro Matos dos Santos Fundações, a partir de 21/01/2015 e com última remuneração em 01/2015. 4. Em contestação, o INSS defende a improcedência da demanda sustentando o histórico de labor urbano até 2015 e percepção de auxílio-emergencial com endereço em São Paulo em 2020. 5. Em audiência, discorreu sobre o seu histórico de trabalho urbano, especialmente o que desenvolveu em Franco da Rocha/SP, mas disse que passava quatro meses lá e quatro aqui; disse que voltou em definitivo em 2010 para Alagoas. 6. O autor falta com a verdade, porquanto há registros de trabalho urbano até 2015 em São Paulo; outrossim, recebeu auxílio emergencial em 2020 com endereço em São Paulo. Tem razão, portanto, o INSS. Durante a audiência de instrução, o autor apresentou depoimento genérico e desprovido de elementos mínimos que permitissem aferir, com segurança, a efetiva condição de trabalhador rural em regime de economia familiar. Além de ter um extenso elenco de trabalhos urbanos, especialmente em São Paulo, não demonstrou familiaridade com os ciclos próprios da atividade agrícola, tampouco apresentou conhecimento técnico consistente sobre as culturas eventualmente plantadas, os instrumentos utilizados no trabalho do campo ou mesmo sobre a forma de comercialização da produção. Tal ausência de domínio sobre aspectos essenciais da lida campesina compromete a credibilidade de suas alegações e enfraquece a narrativa apresentada. 7. A testemunha arrolada, por sua vez, restringiu-se a confirmar, de modo genérico, que o autor trabalhava na agricultura e que voltou de São Paulo em 2015, sem, contudo, fornecer informações relevantes quanto ao período de exercício da atividade, à constância do labor rural, à natureza da ocupação ou à existência de eventual auxílio mútuo entre membros da unidade familiar. Seu relato careceu de robustez e de conteúdo probatório capaz de suprir as exigências legais quanto à comprovação do período de carência. 8. Por derradeiro, não há perfil rural. O autor tem longo histórico de trabalhos urbanos e há registros de que residiu em São Paulo até 2015 (pelo menos), embora, inclusive, tenha recebido auxílio emergencial com cadastro naquele estado no ano de 2020. 9. Embora seja possível que o autor tenha exercido atividade agrícola em algum momento de sua trajetória, tal possibilidade, por si só, não basta para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário. A legislação vigente exige, para a concessão do benefício pleiteado, a comprovação do exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, por período equivalente à carência exigida, conforme previsto nos arts. 39, I, e 143 da Lei nº 8.213/91, o que não restou devidamente demonstrado nos autos. 10.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012401-34.2025.4.05.8001
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Concedo o benefício da justiça gratuita requerido, consoante o disposto no art. 99 e seguintes do Código de Processo Civil. 12. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). 13. Publicação e registro automáticos, decorrentes da validação da sentença. 14. Intimem-se as partes. 15. Por fim, caso haja a interposição de recurso, deverá ser aberto o prazo legal à parte contrária para entrega de contrarrazões. Após o prazo, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal. 16. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença, remetam-se os autos para baixa e arquivamento. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal