Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade, buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo constante da proposta de acordo. Implantado o benefício, e havendo parcelas atrasadas, remeta-se à contadoria para elaboração da planilha de cálculo. Após, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados e intimem-se as partes. Não havendo atrasados, intime-se a parte autora para se manifestar da implantação do benefício. Em termos, arquive-se. Certifico o trânsito em julgado. Sem custas. Sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Em consonância com os termos do acordo pactuado entre os contendores, é de rigor que o Poder Judiciário, em desestímulo à litigiosidade, buscando sempre a pacificação social, aponha o seu poder de império ao ajuste obtido. Desta forma, tendo havido a composição espontânea da lide, sem que se observe qualquer vício de vontade apto a invalidá-la, HOMOLOGO por sentença a transação firmada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, ficando o feito extinto com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Deverá o INSS implantar o benefício no prazo constante da proposta de acordo. Implantado o benefício, e havendo parcelas atrasadas, remeta-se à contadoria para elaboração da planilha de cálculo. Após, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados e intimem-se as partes. Não havendo atrasados, intime-se a parte autora para se manifestar da implantação do benefício. Em termos, arquive-se. Certifico o trânsito em julgado. Sem custas. Sem honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:34
Homologação de Transação
15/07/2025, 14:34
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 11:58
Petição (Contraminuta)
11/07/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: - Manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela parte contrária. No silêncio da parte intimada restará caracterizada a discordância, seguindo o feito o seu andamento. Obs: Em caso de aceitação do acordo, deve a parte autora observar o inteiro teor da proposta, inclusive apresentando as declarações porventura exigidas pelo INSS para fins de homologação. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 01:01
Petição (admonitária)
03/07/2025, 16:36
Publicação
12/06/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação sobre o laudo pericial anexado aos autos. Saliente-se que eventual requerimento de nova prova deverá ser fundamentado em específico, a fim de justificar a necessidade de produção da prova diante do arcabouço probatório já juntado aos autos. Fica a parte ré ainda intimada para, no mesmo prazo, em observância ao Ofício n. 00003/2022/COORD/ETR-BI-PRF5/PGF/AGU, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido anteriormente. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)