Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036061-67.2024.4.05.8300.
AUTOR: JOSE RAMALHO DO PRADO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 4 de junho de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 11:05
Decurso de Prazo
06/04/2026, 07:29
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:24
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 12:18
Documento (Certidão)
27/02/2026, 11:56
Expedida/Certificada
27/02/2026, 11:56
Reativação
27/02/2026, 11:56
Petição (Contraminuta)
24/02/2026, 11:17
Definitivo
17/02/2026, 17:37
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, em sendo o caso, os cálculos de liquidação. Ressalto, por oportuno, que nos casos de cálculos cujo benefício é de salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica para elaboração dos cálculos que, uma vez apresentados, serão prontamente encaminhados para análise do réu, agilizando todo o procedimento de pagamento. Segue link abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/. Recife, data da movimentação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, em sendo o caso, os cálculos de liquidação. Ressalto, por oportuno, que nos casos de cálculos cujo benefício é de salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica para elaboração dos cálculos que, uma vez apresentados, serão prontamente encaminhados para análise do réu, agilizando todo o procedimento de pagamento. Segue link abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/. Recife, data da movimentação.
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2025, 20:53
Petição
16/12/2025, 14:58
Evolução da Classe Processual
09/12/2025, 23:52
Documento
08/12/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE RAMALHO DO PRADO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTAS. TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELA QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO. TEMA 1233 DO STJ JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036061-67.2024.4.05.8300
RECORRENTE: JOSE RAMALHO DO PRADO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATÓRIO
RECORRENTE: JOSE RAMALHO DO PRADO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE VOTO De início, afasto o pedido de suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1.233 do STJ, tendo em vista que o referido tema já foi apreciado. Passo ao mérito. O terço de férias tem como base de cálculo a remuneração regularmente recebida pelo servidor público, nos termos da legislação de regência. Nesse norte, extraio as seguintes disposições da Lei 8.112/1990: "Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: [...] VII-adicional de férias; [...] Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. [...].". Quanto à gratificação natalina, não há dúvida a respeito da sua natureza salarial, nos termos da Súmula 207 do STF: "As gratificações habituais, inclusive a de Natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário". Já o abono de permanência é previsto na Lei 10.887/2004, nos seguintes temos: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. O direito ao abono de permanência, definido no § 5º do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, destarte, é conferido ao servidor durante todo o período em que permanece em atividade após já fazer jus à aposentadoria, somente cessando após a inativação, de maneira que possui a natureza remuneratória de caráter permanente - contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo já tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria, permanece na ativa. A controvérsia em exame foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 1.233, firmou a seguinte tese: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." De acordo com a Corte Superior de Justiça: "II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal." Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença, que reconheceu o direito à inclusão da parcela do abono de permanência percebido pelo instituidor na base de cálculo das férias e do seu respectivo terço constitucional, bem assim do décimo terceiro salário. Ressalte-se, por fim, que a rubrica intitulada "ABONO PERMA EC 41/03 GRAT. NAT" não indica que o abono de permanência foi incluído na base de cálculo da gratificação natalina, mas que os valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, indicados nos demonstrativos pela rubrica CONTR.PSS - GRATIF. NATALINA, foram devolvidos. Assim, a rubrica "ABONO PERMA EC 41/03 GRAT. NAT" corresponde, na verdade, ao próprio abono de permanência adicional recebido para compensar o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre o montante da gratificação natalina e não ao reflexo financeiro decorrente da inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Dessa forma, com base nos aludidos demonstrativos de rendimentos, entendo que não há demonstração de que o abono de permanência vem sendo considerado para fins de cálculo da gratificação natalina pagas ao postulante. Assim, não merecem prosperar as razões recursais da UNIÃO. Recurso da UNIÃO improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Condeno a UNIÃO no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas ex lege. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036061-67.2024.4.05.8300
RECORRENTE: JOSE RAMALHO DO PRADO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036061-67.2024.4.05.8300
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o demandado a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo de 13º salário, com o pagamento das diferenças (decorrentes da não inclusão de abono de permanência na base de cálculo das férias e do seu adicional e na base de cálculo de 13º salário) relativas aos últimos cinco anos mediante RPV. A União suscita, em preliminar, o sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1233 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, requer a exclusão do abono de permanência da base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 17678910). VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036061-67.2024.4.05.8300 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso da UNIÃO, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator
20/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2025, 01:55
Documento (Certidão)
21/07/2025, 17:05
Petição (de interrogatório)
21/07/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 75329185 - Recurso Inominado JEFFERSON DOS SANTOS VIEIRA 17/06/2025 11:40 Recife, 9 de julho de 2025
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:23
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:40
Petição (Recurso inominado; Embargos em Ação Penal Militar)
17/06/2025, 11:40
Publicação
13/06/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0500327-31.2020.4.05.8302.
I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. II. Fundamentação Busca a parte autora a inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo de 13º salário, com o pagamento das diferenças respectivas relativas aos últimos cinco anos. O ente público apresentou contestação. Pois bem. Em preliminar, não houve determinação de suspensão dos processos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, quanto ao Tema 1233. No tocante à gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §3º, CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por outro lado, analisando os autos, verifico que a parte autora possui proventos líquidos de razoável monta, que supera, inclusive, a faixa de isenção de imposto de renda, não demonstrando, tampouco, gastos excessivos que tornem o valor insuficiente para pagamento das despesas processuais sem privação da própria manutenção. Indefiro, assim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de relação de trato sucessivo cuja violação se renova periodicamente, entendo incidir a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, nos termos da súmula n.º 85 do STJ. Assim, deve ser acolhida tão somente a prejudicial em relação às prestações anteriores ao quinquênio, contado do ajuizamento desta ação. O cerne da questão é saber se o abono de permanência integra ou não a base de cálculo do adicional de férias e do 13º salário. O abono de permanência é previsto no art. 40 da CF: § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. A Lei n.º 10.887/2004 assim dispõe: Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. A base de cálculo das férias (art. 78, §4º), do adicional de férias (art. 76) e do 13º salário (art. 63), por sua vez, é a remuneração do servidor, que, nos termos da Lei n.º 8112/90, é assim conceituada: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei Ora, como o abono de permanência não possui caráter eventual, deve integrar a remuneração do servidor para fins de pagamento das férias, do seu adicional e do 13º salário. A jurisprudência vem acolhendo o pedido veiculado na petição inicial, conforme julgado abaixo transcrito: “Em que pesem os argumentos recursais, filio-me ao posicionamento adotado no julgado de primeiro grau. Releva notar que o eg. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o abono de permanência configura remuneração do servidor, ao analisar a possibilidade de incluí-lo na base de cálculo da licença-prêmio. Senão vejamos os arestos abaixo coligidos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar. Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ, Primeira Turma, AINTARESP 475822, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 06/12/2018, DJE 19/12/2018, grifos acrescidos) *** ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada. (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, RESP 1795795, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 17/09/2019, DJE 11/10/2019, grifos acrescidos) Tem-se, portanto, que o abono de permanência afigura-se como parcela remuneratória, visto que detem o caráter permanente exigido no art. 41 da Lei nº 8.112/90, que dispõe: “Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.”. Nesse sentido, esta Turma Recursal já se posicionou, consoante se denota dos acórdãos exarados nas ações especiais de nºs 0519496-44.2019.4.05.8300, julgada em 05/05/2020, e 0517236-91.2019.4.05.8300, 0503894-23.2018.4.05.8308 e 0511621-57.2018.4.05.8300, estas últimas julgadas em 21/02/2020. Diante desse cenário, reputo correto o reconhecimento de que a parte autora faz jus à inclusão da parcela do abono de permanência percebido pelo instituidor na base de cálculo das férias e do seu respectivo terço constitucional, devendo ser pagas as diferenças devidas atinentes aos últimos cinco anos, contados da data da propositura do presente feito ou do requerimento administrativo, caso existente. (3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federal da Justiça Federal de Pernambuco - – Relatora Juíza Federal POLYANA FALCÃO BRITO - Data de Julgamento: 03/07/2020). Outrossim, quanto à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, observa-se que, considerando que o abono de permanência faz parte da remuneração do servidor, deverá integrar os cálculos da gratificação natalina. Com efeito, o art. 63 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo Por essas razões, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e na base de cálculo de 13º salário, com o pagamento das diferenças (decorrentes da não inclusão de abono de permanência na base de cálculo das férias e do seu adicional e na base de cálculo de 13º salário) relativas aos últimos cinco anos mediante RPV, incidindo sobre o montante, correção monetária, a ser calculada segundo o IPCA-E, e juros de mora, segundo caderneta de poupança, até 07/12/2021. Após esta data, correção pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021.. Indefiro a gratuidade ao demandante (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação.