Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: J. D. B. L. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002419-60.2025.4.05.8109
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência formulado pelo AUTOR contra acórdão desta Segunda Turma Recursal do Ceará. Alega, em síntese, que se encontra incapacitado para o exercício de atividade laboral e que, para adequada aferição da incapacidade, seria necessária a análise de suas condições socioeconômicas, conforme entendimento consolidado pela TNU. Desde logo, entendo que o incidente de uniformização não merece trânsito. Com efeito, o dissídio indicado no paradigma refere-se à necessidade de que, nos casos que envolvem impedimento de longo prazo, a avaliação social seja analisada em conjunto com a perícia médica. No entanto, no caso concreto, esta 2ª Turma Recursal afastou, com base no laudo pericial, a existência de impedimento clínico de longo prazo - inclusive descartando a hipótese diagnóstica de autismo. Registre-se que é desnecessária a análise das condições sociais da parte autora diante da ausência de impedimento de longo prazo. Nessa linha, aplica-se a tese fixada no PEDILEF n.º 0514384-09.2019.4.05.8102: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social." (TNU, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 10.02.2022). Portanto, admitir o presente incidente exigiria, inevitavelmente, que esta Presidência reavaliasse a qualidade e a extensão dos documentos juntados e a força probatória do laudo social, o que é vedado na via extraordinária, sob pena de usurpação da competência da Turma Recursal para a análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 42/TNU. Por tais motivos, INADMITO o pedido de uniformização, por aplicação direta da Questão de Ordem n.º 22 e da Súmula 42 da TNU, e nos termos do art. 14, inciso V, alíneas "c" e "d", do RITNU. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a devolução dos autos ao juízo de origem. Fortaleza, data supra. Gustavo Melo Barbosa Juiz Federal Presidente da 2ª TR/CE