Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004627-17.2025.4.05.8109.
AUTOR: F. I. C. F. REPRESENTANTE: MARILIA CELESTINO DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772 Advogados do(a)
AUTOR: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 6 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004627-17.2025.4.05.8109.
AUTOR: F. I. C. F. REPRESENTANTE: MARILIA CELESTINO DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772 Advogados do(a)
AUTOR: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Maracanaú, 6 de março de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
09/03/2026, 00:00
Documento
06/03/2026, 16:37
Expedida/Certificada
06/03/2026, 16:37
Expedição de documento
27/02/2026, 17:34
Decurso de Prazo
27/02/2026, 10:11
Documento
19/02/2026, 00:18
Documento
14/02/2026, 00:28
Documento
13/02/2026, 00:38
Documento
12/02/2026, 00:25
Preparada para Envio
11/02/2026, 11:32
Evolução da Classe Processual
10/02/2026, 11:45
Documento
10/02/2026, 11:45
Decurso de Prazo
09/02/2026, 02:32
Decurso de Prazo
09/02/2026, 02:30
Documento
09/02/2026, 00:24
Documento
07/02/2026, 00:19
Publicação
04/02/2026, 13:50
Documento
04/02/2026, 12:51
Documento
01/02/2026, 00:17
Documento
31/01/2026, 00:19
Documento
23/01/2026, 00:20
Documento
22/01/2026, 00:19
Documento
21/01/2026, 00:19
Documento
20/01/2026, 00:18
Petição
16/01/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: F. I. C. F. ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARILIA CELESTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Rejeito a alegação de prescrição, requerida ao final da contestação, uma vez que, entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Requisitos do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS)
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004627-17.2025.4.05.8109
Cuida-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora, devidamente qualificada na exordial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistência de prestação continuada previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93 (BPC/LOAS), por ser portadora de deficiência física, que a incapacita para o trabalho e para a vida independente. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios e legais e atualização monetária. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Grifo acrescido) Da simples leitura desse dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa (maior de 65 anos) ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). Passamos a discorrer então sobre os requisitos, de forma pormenorizada. 1.2.2. Da deficiência (impedimento de longo prazo) Nesse contexto, em face da necessidade de regulamentação infraconstitucional, conforme disposto no próprio art. 203, V da Constituição Federal de 1988, veio a lume a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo as condições necessárias à conquista do direito ao benefício assistencial, tracejando o seguinte alicerce: LOAS, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contada desde o início do impedimento, mas considera também o período previsto para cessação. Neste sentido o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: TNU, Tema 173 (Julgado). Tese firmada: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) 1.2.3. Da hipossuficiência econômica (miserabilidade) A LOAS assim estabelece sobre o requisito da miserabilidade (incapacidade de prover a própria subsistência): LOAS, art. 20, O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) II - (VETADO). § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiarper capitaa que se refere o § 3º este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, a Lei nº 10.741/2003 traz a seguinte disposição: Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), Art. 34. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Passo a discorrer então sobre questões ordinariamente controvertidas sobre a definição legal de miserabilidade. 1.2.3.1. Da renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º da LOAS) O Supremo Tribunal Federal no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014. Por sua vez, o § 11 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". Portanto, por ora, presente a informação da existência de renda familiar inferior a 1/4 (um quarto do salário mínimo), há presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada, inclusive, por outros elementos probatórios. Como consequência, cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. É neste sentido que também dispõe a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema Representativo nº 122: TNU, Tema 122. O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A Lei nº 13.981/2020 tentou ampliar o limite da renda per capita familiar para 1/2 (meio) salário mínimo, mediante alteração da redação da redação do § 3º do art. 20 da LOAS. Foi proposta então, perante o Supremo Tribunal Federal, a ADPF nº 662, na qual foi deferida medida cautelar, para suspender a eficácia da alteração legislativa. Entre os principais fundamentos da decisão do Ministro Gilmar Mendes estão a ausência de indicação de fonte de custeio para a ampliação da concessão do benefício (CF, art. 195, § 5º) e da ausência de previsão orçamentária para sua implementação (art. 113 do ADCT). Em seguida, o legislador mudou a abordagem da matéria. A Lei nº 13.982/2020 incluiu o art. 20-A na LOAS, a fim de permitir a ampliação para até 1/2 (meio) salário mínimo o critério da renda familiar, durante o estado de calamidade pública decorrente do Covid-19. Posteriormente, a Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, promoveu nova alteração, restabelecendo o critério de ¼ do salário mínimo para aferição da renda familiar per capita. Dita MP foi convertida na Lei nº. 14.176, de 22/06/2021, que, alterando mais uma vez o art. 20 da Lei 8.742/93, autorizou, em seu § 11-A, que "o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei". Os parâmetros do art. 20-B são o grau de deficiência (i), a dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária (ii) e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou do deficiente que não sejam disponibilizados pelo SUS e, ainda, com serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (iii), tudo de acordo com valores médios fixados em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS (§ 4º, art. 20-B). A Lei ainda estabelece que se aplicam ao deficiente os parâmetros i e iii e ao idoso os parâmetros ii e iii (§ 2º, art. 20-B). Por outro lado, a Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n. 14, de 7/10/2021 fixou os valores dedutíveis por categoria de gasto enquadrado no item iii acima na forma da Lei n. 14.176/2021, a fim de operacionalizar a redução do limite da renda per capita familiar até ½ do salário-mínimo, sendo: Medicamentos R$ 40,00; Consultas e Tratamentos Médicos R$81,00; Fraldas R$ 89,00; Alimentação Especial R$ 109,00, ressalvada a comprovação de gasto superior na forma prevista no referido ato. Cumpre esclarecer que, consideradas as diversas alterações legislativas, bem como os entendimentos dos Tribunais Superiores, deve ser observado, para fins de aferição da hipossuficiência, a data do requerimento administrativo, quando se tratar de concessão de benefício, ou a data de início do benefício (DIB), nos casos de revisão de benefício já deferido. Assim, para melhor clareza, a renda per capita familiar estabelecida como limite para concessão do benefício é: a) até 31/12/2020, igual ou inferior a ½ do salário mínimo, em razão do julgamento proferido pelo STF na Reclamação 4.374, mas, em relação a esse cenário existente até 30/12/2020, deve ser ressaltado que: i) embora o STF tenha trazido mais parâmetros para análise do requisito da renda (os programas sociais referidos acima), alertou para a necessidade de verificação caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social; ii) pela jurisprudência firmada, considerados esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica. Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). b) a contar de 1/1/2021, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (MP 1.023/2020 e Lei 14.176/2021), ampliável para igual ou inferior a ½ de acordo com os parâmetros anotados acima. 1.2.3.2. Da não contabilização de benefícios de um salário mínimo na renda per capita familiar Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, benefícios de prestação continuada concedidos a outros membros da família não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar per capita. Pela literalidade do preceito legal, a exclusão da contabilização apenas seria aplicada aos BPCs requeridos por idosos. Além disso, apenas seriam excluídas as rendas oriundas de benefícios da mesma natureza, porquanto não contemplados benefícios previdenciários. No julgamento da Repercussão Geral em RE nº 567.985, o STF declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003. Consolidou-se então o entendimento de que tal preceito, se aplicado em sua literalidade, viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário, recebidos por membros distintos do grupo familiar. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por deficiente. Por sua vez, o STJ firmou tese, em sede de Recurso Especial Repetitivo, no sentido de a mesma interpretação deve ser aplicada em favor do deficiente (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). Portanto, benefícios assistenciais ou previdenciários no valor de um salário mínimo não são contabilizados na renda familiar, isso tanto em favor de idosos quanto de deficientes. O legislador positivou o entendimento jurisprudencial, mediante inclusão do § 14 no art. 20 da LOAS, in verbis: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 1.2.3.3. Das outras rendas excluídas da renda familiar Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 191[1][1]. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). De outro lado, também faz a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar, no § 2º, do mesmo dispositivo: Art. 4º, § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 1.2.3.4. Da presunção relativa de miserabilidade de benefícios indeferidos pela ausência de deficiência Uma vez reconhecida, em âmbito administrativo, a miserabilidade, caso o benefício seja indeferido por falta de impedimento de longo prazo, será aceita como incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, em ação judicial. Cumpre ressaltar que, a partir do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007), o INSS passou a não realizar perícia médica, nas hipóteses em que não foi reconhecida a existência de miserabilidade. Em outros termos, a partir de então, se indeferido o benefício por ausência de incapacidade, é possível presumir que a miserabilidade é incontroversa, porquanto integrante de uma primeira etapa do processo concessório. Nesta toada, ao apreciar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Em outros termos, temos o seguinte em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência: a) até 06/11/2016, a miserabilidade será presumida apenas se tiver ocorrido expresso reconhecimento na seara administrativa; b) a partir de 07/11/2016, a miserabilidade é presumida (presunção relativa). Em qualquer caso, a presunção de miserabilidade será afastada nas seguintes hipóteses: a) decurso de mais de 2 anos desde a entrada de requerimento do benefício (prazo de revisão do benefício); ou b) impugnação específica e fundamentada do INSS quanto a esse requisito. 1.2.3.5. Da desnecessidade de aferição em caso de prova de ausência de deficiência Conforme entendimento sedimentado pela TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (TNU, Súmula 77). 1.2.3.6. Do conceito de grupo familiar Como visto, para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe (no mesmo sentido consultar TNU, PEDILEF 200871950018329, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 27/04/2012). Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência medica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. 1.2.3.7. Necessidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no CadÚnico Dispõe o art. 20, § 12, da LOAS, que "são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento". Porém, tal exigência legal apenas adveio com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Ocorre que o Decreto nº 6.214/2007 passou a condicionar a concessão do benefício assistencial à inscrição do requerente junto ao CadÚnico desde as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.805, de 7/07/2016. Reputo que apenas é legítimo o condicionamento da concessão do benefício à inscrição e atualização de dados no CadÚnico a partir de 18/01/2019. Antes desta data, a exigência não tinha amparo legal, decorrendo então de excesso no exercício de poder regulamentar. 1.2.4. Análise do caso concreto Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal do(a) requerente autorizam o deferimento do pleito. Senão, vejamos. No que tange ao requisito referente à existência de impedimentos autorais, o laudo médico pericial produzido em juízo aponta que a parte autora apresenta hipótese de transtorno do espectro autista, CID F84 e transtorno do déficit de atenção/hiperatividade, CID F90, havendo impedimento de longo prazo (por mais de 2 anos). Segundo a médica perita, o autor (13 anos), está em acompanhamento especializado, com uso contínuo de risperidona, sertralina e metilfenidato. Informou ainda que os documentos apresentados evidenciam histórico de dificuldades significativas na compreensão de comandos, atenção e concentração, com necessidade de explicações repetidas e mediação constante, bem como prejuízos na autonomia para a execução de tarefas escolares e atividades básicas da vida diária. O Relatório escolar recente descreve aumento progressivo das dificuldades acadêmicas e comportamentais, com episódios frequentes de irritabilidade e reações desproporcionais, interferindo no convívio social e no processo de aprendizagem. Por outro lado, entendo que a demandante preenche o segundo requisito da miserabilidade, pois o laudo social traz a informação de que o autor reside apenas na companhia da mãe (42 anos de idade), sendo que está é dona de casa e tem como única renda o valor de R$650 advindos do programa bolsa família. Concluiu a perita assistente informando que de acordo com as informações coletadas, ao autor vive com a mãe em situação de vulnerabilidade social, tendo em vista o acesso precário aos mínimos sociais necessários à sua subsistência, e que o valor de R$ 650,00, referente ao benefício do Programa Bolsa Família percebido pela mãe, além da doação de alimentos concedida pelo genitor do autor, não é suficiente para arcar com as despesas referentes à manutenção de familiar e atender as demandas. A parte ré apresentou manifestação questionando o impedimento de longo prazo do autor, as atividades compatíveis com sua idade e a possibilidade de os pais trabalharem. Contudo, entendo que as alegações da ré não se sustentam, uma vez que restou cabalmente demonstrado na perícia o impedimento de longo prazo do autor, inclusive com prejuízos na autonomia para a execução de tarefas escolares e atividades básicas da vida diária. Foi informado que Relatório escolar recente descreve aumento progressivo das dificuldades acadêmicas e comportamentais, com episódios frequentes de irritabilidade e reações desproporcionais, interferindo no convívio social e no processo de aprendizagem. Por outro lado, a simples possibilidade de os pais conseguirem inserção no mercado de trabalho não afasta, por si só, a descontração de miserabilidade do grupo familiar do autor. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial, com a concessão do benefício assistencial pretendido, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (DIB=DER=26/11/2024), uma vez que restaram preenchidos nesta data todos os requisitos, inclusive a apresentação de CADÚNICO atualizado, conforme id. 74448792. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB em 26/11/2024, data do requerimento administrativo, e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Condeno ainda o INSS a pagar-lhe as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP. Serão compensadas eventuais parcelas inacumuláveis eventualmente recebidas pela parte autora a partir da DIB. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E(STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, contados a partir da citação válida (STJ - Súmula n. 204), devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Após o trânsito em julgado, consolidados os valores atrasados, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimações necessárias. Maracanaú, data supra.
16/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
15/01/2026, 18:45
Expedida/Certificada
15/01/2026, 18:45
Expedição de documento
15/01/2026, 18:45
Procedência
15/01/2026, 14:41
Conclusão
15/12/2025, 12:35
Decurso de Prazo
15/12/2025, 01:49
Petição
13/11/2025, 09:33
Petição
04/11/2025, 16:44
Publicação
22/10/2025, 01:42
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:24
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:45
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL, no prazo indicado na aba expedientes.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL, no prazo indicado na aba expedientes.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento
20/10/2025, 17:14
Petição
19/10/2025, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, fica AGENDADA A PERÍCIA SOCIAL e as partes INTIMADAS de sua realização, bem como do(a) profissional cadastrado(a) neste juízo que a realizará, ficando desde já nomeado(o) o(a) perito(a) judicial. A perícia será realizada na residência da parte autora com o(a) perito(a) judicial indicado(a) no menu (fase perícia). Intime-se a parte autora, através de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização de sua residência, bem como apelidos e demais informações que possibilitem a visita in loco pela assistente social e telefone para contato, sob pena de, não o fazendo, o processo ser extinto sem resolução de mérito. A perícia será realizada na residência da parte autora. Ao(à) perito(a) deverá ser concedido livre acesso à residência. Intime-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos no prazo de 10 (dez) dias. A data da perícia designada nos autos é meramente para fins de cadastro do ato no sistema. O(a) perito(a) nomeado(a) fica incumbido(a) de realizar a visita na residência da parte autora no prazo de até 20 dias após: a) a apresentação de petição indicando telefone para contato e ponto de referência (ou outro detalhamento que facilite a localização da residência da parte autora) ou b) o decurso do prazo para juntada dessas informações. O relatório social deverá ser entregue em até 10 dias a partir da visita. Após anexado o relatório, intimem-se as partes. Ficam mantidos os demais termos proferidos no(a) ato ordinatório/despacho/decisão de designação da perícia. Maracanaú, 3 de outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, fica AGENDADA A PERÍCIA SOCIAL e as partes INTIMADAS de sua realização, bem como do(a) profissional cadastrado(a) neste juízo que a realizará, ficando desde já nomeado(o) o(a) perito(a) judicial. A perícia será realizada na residência da parte autora com o(a) perito(a) judicial indicado(a) no menu (fase perícia). Intime-se a parte autora, através de seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização de sua residência, bem como apelidos e demais informações que possibilitem a visita in loco pela assistente social e telefone para contato, sob pena de, não o fazendo, o processo ser extinto sem resolução de mérito. A perícia será realizada na residência da parte autora. Ao(à) perito(a) deverá ser concedido livre acesso à residência. Intime-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos no prazo de 10 (dez) dias. A data da perícia designada nos autos é meramente para fins de cadastro do ato no sistema. O(a) perito(a) nomeado(a) fica incumbido(a) de realizar a visita na residência da parte autora no prazo de até 20 dias após: a) a apresentação de petição indicando telefone para contato e ponto de referência (ou outro detalhamento que facilite a localização da residência da parte autora) ou b) o decurso do prazo para juntada dessas informações. O relatório social deverá ser entregue em até 10 dias a partir da visita. Após anexado o relatório, intimem-se as partes. Ficam mantidos os demais termos proferidos no(a) ato ordinatório/despacho/decisão de designação da perícia. Maracanaú, 3 de outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004627-17.2025.4.05.8109.
AUTOR: F. I. C. F. REPRESENTANTE: MARILIA CELESTINO DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772 Advogados do(a)
AUTOR: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maracanaú, 3 de outubro de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 11:54
Expedição de documento
03/10/2025, 10:53
Expedição de documento
03/10/2025, 10:53
Petição
12/09/2025, 07:35
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:21
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:21
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:10
Petição
08/09/2025, 09:21
Documento
07/09/2025, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL, no prazo de 10 dias.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL, no prazo de 10 dias.
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento
22/08/2025, 15:25
Petição
18/08/2025, 09:50
Petição
12/08/2025, 21:01
Petição
05/08/2025, 19:27
Decurso de Prazo
05/08/2025, 02:02
Decurso de Prazo
01/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004627-17.2025.4.05.8109.
AUTOR: F. I. C. F. Advogado do(a) REPRESENTANTE: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772 Advogados do(a)
AUTOR: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 35ª Vara, e, consoante dispõe o artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 13.105/15, fica designada a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, fixando honorários em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sem ônus para a parte autora. Fica determinada a intimação das partes da data da perícia médica agendada, a ser realizada na sala de perícias, prédio da Justiça Federal, Edifício Sede, localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 941, Centro, Fortaleza/Ce, CEP: 60.035-210 (Praça Murilo Borges), com o(a) médico(a) perito(a) indicado(a) na aba “PERÍCIAS”, no dia e horário ali detalhados. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico à perícia, bem como apresentar toda a documentação médica de que disponham. Cumpre orientar que a parte compareça próximo ao horário designado nos autos, sem acompanhantes, salvo quando se tratar de crianças, idosos ou cadeirantes e todos devem comparecer utilizando máscaras, procurar manter o distanciamento social na sala de espera e, se tiver quadro viral, febre ou tosse, dirigir-se a uma UPA e justificar a falta para uma futura redesignação. Objetivando a correta consecução de seu ofício, deverá o(a) perito(a) designado(a) por este Juízo responder aos QUESITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como no que se refere aos quesitos das partes, porventura sejam apresentados. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar os respectivos laudos, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), em montante a ser fixado pela MM. Juíza. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários etc.), cabendo ao(s) perito(s), outrossim, permitirem o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, os quais deverão ser indicados no prazo de 05 (cinco) dias, bem como os quesitos. QUESITAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA PROCESSO Nº AUTOR (A):
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PERITO: PERÍCIA MÉDICA OFICIAL (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA PESSOAS A PARTIR DE 16 ANOS DE IDADE) Quesitos: 1. O (A) senhor (a) perito (a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade que de alguma forma interfira na imparcialidade necessária à elaboração do laudo pericial? 2. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual grau: leve, moderado ou grave?(INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). 3. Em caso afirmativo, essa deficiência confere-lhe impedimento(s) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o(s) qual(is) podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos? 4. Esse impedimento incapacita-o(a) para o exercício do trabalho que lhe garanta a subsistência? Ou já o incapacitou anteriormente? Em qual período? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 5. Em que consiste esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando deixando-o incapaz para o trabalho que lhe garante a subsistência? 6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da DOENÇA/DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO? E a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? (Informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 7. Considerando sua situação física, há possibilidade de que o(a) periciando(a) possa ser reabilitado em outra profissão capaz de lhe garantir a subsistência? Que espécie? 8. O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos ou de enfermagem? 9. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício dos atos da vida civil? 10.Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a), com o mercado (custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 11. O(a) periciando(a) apresenta quadro psiquiátrico? Se apresenta, informar o grau. 12. Em caso de alguma observação pertinente, por obséquio, acrescentar aqui:
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 35ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CE Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004627-17.2025.4.05.8109.
AUTOR: F. I. C. F. Advogado do(a) REPRESENTANTE: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772 Advogados do(a)
AUTOR: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772,
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 35ª Vara, e, consoante dispõe o artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 13.105/15, fica designada a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, fixando honorários em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sem ônus para a parte autora. Fica determinada a intimação das partes da data da perícia médica agendada, a ser realizada na sala de perícias, prédio da Justiça Federal, Edifício Sede, localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 941, Centro, Fortaleza/Ce, CEP: 60.035-210 (Praça Murilo Borges), com o(a) médico(a) perito(a) indicado(a) na aba “PERÍCIAS”, no dia e horário ali detalhados. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico à perícia, bem como apresentar toda a documentação médica de que disponham. Cumpre orientar que a parte compareça próximo ao horário designado nos autos, sem acompanhantes, salvo quando se tratar de crianças, idosos ou cadeirantes e todos devem comparecer utilizando máscaras, procurar manter o distanciamento social na sala de espera e, se tiver quadro viral, febre ou tosse, dirigir-se a uma UPA e justificar a falta para uma futura redesignação. Objetivando a correta consecução de seu ofício, deverá o(a) perito(a) designado(a) por este Juízo responder aos QUESITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como no que se refere aos quesitos das partes, porventura sejam apresentados. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar os respectivos laudos, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), em montante a ser fixado pela MM. Juíza. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários etc.), cabendo ao(s) perito(s), outrossim, permitirem o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, os quais deverão ser indicados no prazo de 05 (cinco) dias, bem como os quesitos. QUESITAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA PROCESSO Nº AUTOR (A):
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PERITO: PERÍCIA MÉDICA OFICIAL (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA PESSOAS A PARTIR DE 16 ANOS DE IDADE) Quesitos: 1. O (A) senhor (a) perito (a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade que de alguma forma interfira na imparcialidade necessária à elaboração do laudo pericial? 2. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual grau: leve, moderado ou grave?(INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). 3. Em caso afirmativo, essa deficiência confere-lhe impedimento(s) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o(s) qual(is) podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos? 4. Esse impedimento incapacita-o(a) para o exercício do trabalho que lhe garanta a subsistência? Ou já o incapacitou anteriormente? Em qual período? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 5. Em que consiste esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando deixando-o incapaz para o trabalho que lhe garante a subsistência? 6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da DOENÇA/DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO? E a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? (Informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 7. Considerando sua situação física, há possibilidade de que o(a) periciando(a) possa ser reabilitado em outra profissão capaz de lhe garantir a subsistência? Que espécie? 8. O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos ou de enfermagem? 9. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício dos atos da vida civil? 10.Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a), com o mercado (custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 11. O(a) periciando(a) apresenta quadro psiquiátrico? Se apresenta, informar o grau. 12. Em caso de alguma observação pertinente, por obséquio, acrescentar aqui:
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 35ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CE Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004627-17.2025.4.05.8109.
AUTOR: F. I. C. F. REPRESENTANTE: MARILIA CELESTINO DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772 Advogados do(a)
AUTOR: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maracanaú, 30 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 08:07
Expedição de documento
30/07/2025, 07:52
Expedição de documento
17/07/2025, 18:46
Petição
15/07/2025, 16:13
Publicação
11/07/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004627-17.2025.4.05.8109.
AUTOR: F. I. C. F. REPRESENTANTE: MARILIA CELESTINO DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772 Advogados do(a)
AUTOR: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (X) Considerando que o artigo 3º, da Resolução nº 10/2016, da Presidência do TRF 5ª Região, estabelece que cabe aos usuários do sistema Pje, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo, sendo vedada a inclusão de arquivos sem título, arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo, arquivos com títulos meramente numéricos (ex.: “Documento 01” ou “Anexo 01”), arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais, fica determinada a intimação da parte autora para, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 10/2016, da Presidência do TRF 5ª Região, reanexar o(s) documento(s) constante(s) no(s) identificador(es) 78518048, atribuindo-lhe(s) designação adequada, nominando-o(s) de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Maracanaú, 9 de julho de 2025
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 08:49
Petição
08/07/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004627-17.2025.4.05.8109.
AUTOR: F. I. C. F. REPRESENTANTE: MARILIA CELESTINO DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772 Advogados do(a)
AUTOR: MANOELLA DE PAULA PESSOA VIEIRA - CE45772,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (X) Apresentar digitalização da Certidão de Nascimento ou RG do menor F. I. C. F.. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Maracanaú, 16 de junho de 2025
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)