Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JULIO GILBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GABRIELA DE LIMA - SE12507-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MIRON SILVA ARAUJO - SE6404-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SUELI SANTOS GOIS - SE6800-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: THAUANE PEREIRA SANTOS BARROS - SE9727-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO
Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0508461-69.2019.4.05.8500
Trata-se de decisão única em centenas de processos suspensos a fim de aguardar a definição do Tema 1.196 do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, convém anotar que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais, impedindo o fluxo processual automático e exigindo análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. Na questão de mérito, decidida de modo unânime e sem limitação de efeitos, o Supremo fixou tese em 12.09.2025, com seguinte ata publicada em 15.09.2025: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.196 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS, para afastar a declaração de inconstitucionalidade formal dos diplomas normativos atacados e determinar a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei 8.213/1991. Por fim, foi fixada a seguinte tese: "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. O acórdão desta Turma Recursal adotou linha de entendimento divergente dessa posição. Nesse contexto, o artigo 927 do Código de Processo de Civil impõe aplicação das seguintes decisões judiciais qualificadas: Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. A propósito, sobre o efeito vinculante, no processo Rcl 29664 AgR, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu em 27/04/2018 que tal eficácia dispensa publicação do acórdão e conta a partir da ata do julgamento: Direito do Trabalho e Administrativo. Agravo interno em reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração por dívidas trabalhistas em caso de terceirização. Alegação de violação à ADC 16. Superveniência do julgamento do tema nº 246 da Repercussão Geral. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão Min. Luiz Fux, a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (tema nº 246 da repercussão geral). 2. Em 02.05.2017, data em que publicada a ata do julgamento do RE 760.931, ocorreu a substituição do parâmetro sobre a matéria. A partir de então, tornou-se inviável a propositura de reclamações com fundamento no julgado da ADC 16. 3. A alegação de descumprimento de tese firmada em repercussão geral exige o esgotamento das vias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. No caso, há acervo considerável de centenas de processos sujeitos à adequação, incluindo processos migrados do sistema Creta e em situações bem diversas: benefício previdenciário por incapacidade temporária ativo sem convocação administrativa para perícia; benefício já cessado após convocação administrativa para perícia; benefício já cessado sem perícia; benefício prorrogado administrativamente após perícia; benefício alcançado pela concessão administrativa de outra espécie, incluindo benefício por incapacidade permanente; e benefício cessado e novamente discutido em processo administrativo ou judicial posterior. Por evidente, para efeito retratação, revela-se contrário à economia, a celeridade, a simplicidade e informalidade, que ditam o rito do Juizado, enquadrar, um a um, cada processo suspenso na situação específica narrada, quando a questão a rigor é própria da fase de cumprimento, porque não se discute na via extraordinária a concessão do benefício, mas apenas a duração/prorrogação. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, em juízo de adequação, aplico o Tema 1.196 do Supremo Tribunal Federal, sendo questão da fase de cumprimento o efeito de novo ato administrativo ou judicial tratando de benefício previdenciário, bem assim a aplicação dos Temas 246/TNU e 692/STJ ao caso concreto. Intimem-se. Não havendo impugnação, devolva-se à origem; havendo, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Gilton Batista Brito Juiz Federal na Presidência da TRSE