Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
– TIPO A Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e instituído pela Lei n. 8.742/93. De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) ser deficiente, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 3º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Cuidam os autos de pedido relativo à concessão de benefício assistencial, de natureza excepcional, visto que inexistente o caráter contributivo, razão pela qual a análise da situação de incapacidade para prover a subsistência ou mesmo para os atos da vida cotidiana deve ser feita de modo estrito, consoante preconiza a legislação. Quanto ao primeiro dos requisitos legais - ser deficiente -, impõe-se a análise do caso concreto no sentido de evidenciar, dentro das particularidades inerentes ao trabalhador (atividade profissional e características culturais), se há impedimento de longo prazo para o trabalho e, ao mesmo tempo, a possibilidade de reabilitação profissional. Por ser imprescindível, determinou-se a realização de perícia médica. No caso em apreço, a perícia médica demonstrou não haver incapacidade para a vida independente ou para o exercício de atividades laborais. Portanto, a parte autora não pode ser definida como pessoa deficiente com direito ao recebimento do benefício assistencial. De início, quanto ao requerimento para realização de nova perícia, tenho por indeferi-lo, pois a parte autora foi avaliada por médico da confiança do Juízo e bem elaborou o laudo, respondendo fundamentadamente a todos os quesitos formulados, de modo exaustivo. A irresignação apresentada, assim, não tem o condão de afastar as conclusões do perito, que se baseou na documentação apresentada com a petição inicial e no exame clínico. Demais disso, o indeferimento de nova perícia se justifica porquanto consta no Laudo Pericial (anexo id 68689777) que, no momento da perícia médica, a parte autora "com diagnóstico de Autismo e sob investigação para possível quadro de TDAH. Autor consegue realizar atividades compatíveis com a idade, segundo escala de DENVER II. Sem déficit cognitivo. Não apresenta alteração de força ou de movimento, consegue compreender quando é falado, embora tenha dificuldade de lidar com frustrações. ” A impugnação ao laudo (anexo id 70179428) foi respondida pelo médico Perito reafirmando as conclusões apresentadas no laudo (anexo id 71673974). A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no art. 35, da Lei 9.099/95 e 12, da Lei 10.259/2001 (TRF 1, 1ª TURMA, AC 200538040010755, MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES; TRF 5, 3ª Turma, AC 422475, Frederico Pinto de Azevedo) e da realidade onde sediado este Juizado. No caso, o laudo, de modo convincente e seguro, afastou a alegada incapacidade, inexistindo nos autos elementos que afastem a conclusão, sobretudo quando ausente impugnação da parte autora. Portanto, não comprovada a deficiência da parte demandante, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desnecessária se faz à análise do cumprimento do requisito socioeconômico. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora. No caso de recurso e, após o prazo para apresentação das contrarrazões, os autos deverão ser enviados à Turma Recursal. Não havendo recurso ou, no retorno deste com a manutenção da sentença: a) certifique-se, na primeira hipótese, o trânsito em julgado; b) intimem-se ambas as partes sobre este ou o retorno dos autos; c) oficie-se à Secretaria Administrativa para pagamento de honorários periciais; d) nada sendo requerido, remeta-se o processo para baixa e arquivamento. Publicação e registro automáticos da validação da sentença. Intimem-se as partes. Santana do Ipanema/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal