Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: L. O. N. A. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE GODOY ARAUJO FILHO - AL13054-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: DIRCEU FERREIRA SANTIAGO NETO - AL12707-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR CAPAZ PARA AS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA IDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010672-98.2024.4.05.8003
RECORRENTE: L. O. N. A.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº: 0010672-98.2024.4.05.8003
RECORRENTE: LUIZ OTÁVIO NICACIO ABREU
RECORRIDO: Instituto Nacional do Seguro Social JUIZ SENTENCIANTE: KLEITON ALVES FERREIRA DADOS: 05 anos, em alfabetização, Olho D'Água das Flores/AL DIAGNÓSTICO: Autismo CID 10: F 8 VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR CAPAZ PARA AS ATIVIDADES PRÓPRIAS DA IDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com base na inexistência de impedimento de longo prazo. 2. Razões recursais da parte autora escoradas, em síntese, no preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo, tendo em vista as condições gravíssimas que a acometem. Requer a condenação do INSS à concessão do benefício BPC-LOAS ao deficiente à autora, cumulado com o pagamento das parcelas retroativas desde a DER. 3. Como cediço, nos termos do art. 20, § 2°, da Lei Federal n° 8.742/1993, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Por se tratar de menor de idade, 5 anos, visto que estes não podem trabalhar, não há que se perquirir acerca da sua incapacidade para o trabalho, só sendo devido o benefício se a deficiência for comprovada e potencialmente limitadora ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como ocasionar impacto na economia do grupo familiar, segundo orientação consolidada em sede de uniformização de jurisprudência da TNU (proc. n.º 2005.80.13.50.6128-6). Desse modo, o benefício serviria, justamente, para contribuir com a minimização dos efeitos da deficiência na sua capacidade profissional, com a perspectiva de que, no futuro, ele prescinda do benefício porque já pode se manter com seus próprios esforços. 5. Necessidade de aferir as condicionantes estabelecidas em uniformização de jurisprudência pela TNU, exigindo-se deficiência comprovada por perícia médica (PEDILEF 2005.80.13.50.6128-6-AL) que: a) afete as possibilidades de o menor desempenhar atividades ou ter integração social compatíveis com sua idade; ou b) cause "significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor" (PEDILEF 2007.83.03.50.1412-5-PE). 6. Quanto ao impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial concluiu que a recorrente possui impedimento inferior ao parâmetro legal, em que pese ter sido diagnosticado com Autismo CID 10: F 8. Vejamos o que diz o perito: 5) O periciado encontra-se atualmente capaz de exercer a sua função habitual? Sim. 7) Diante da história da patologia/deficiência, dos exames e do quadro clínico atual do periciado, é possível inferir a data do início da patologia/deficiência e da incapacidade? R: Data de início da patologia: desde o nascimento. Data de início da incapacidade: não há incapacidade. [...] 1. Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) (X) 100 pontos (realiza de forma independente) 2. Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas - incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas - incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( x) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 3. Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 4. Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) (X) 100 pontos (realiza de forma independente) 5. Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 6. Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria - iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais - transações econômicas complexas), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 7. Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada) ( x ) 100 pontos (realiza de forma independente) 8. As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( ) Sim ( x ) Não - Resultado: 650 pontos - Independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO - não é Pessoa com Deficiência/ não possui impedimento de longo prazo. - Se resposta for sim, ver resultado da soma dos pontos: Se menor que 490 pontos: deficiência grave Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência 9. O Sr. Perito Médico concorda com o resultado: (X) Sim ( ) Não - Justifique: 10. Informe o Sr. Perito Médico a data de início do impedimento, se houver: NÃO HÁ IMPEDIMENTO. 7. A parte autora solicitou esclarecimentos ao perito e o mesmo esclareceu os pontos de penumbra (ID. 71677907). Vejamos: LEVANDO-SE EM CONTA OS RELATÓRIOS PRODUZIDOS EM AMBIENTE ESCOLAR QUANTO AO PACIENTE E O EXAME REALIZADO POR ESTE PERITO, É POSSÍVEL IDENTIICAR DIFICULDADES DE APRENDIZAGEM PACIENTE? É POSSÍVEL IDENTIFICAR DIFICULDADES DE SOCIALIZAÇÃO NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR? Autor sem déficit cognitivo em ambiente pericial. Sem informações que conduzam à dificuldade de aprendizado. Autor com atraso na fala, iniciado há cerca de 01 ano, sem acompanhamento profissional, o que dificulta a socialização do autor. Quadro de atraso na fala com previsão da literatura médica de duração menor que dois anos, desde que inicie tratamento e acompanhamento. 8. Nesse diapasão, percebe-se que douto perito além das conclusões emitidas no laudo médico pericial, ratificou o seu entendimento a fim de afastar quaisquer dúvidas acerca do quadro da parte recorrente. 9. Imperioso notar que o perito efetivamente analisou e levou em consideração toda a documentação médica particular anexada aos autos, porém a partir de seu exame pericial chegou a conclusões distintas, visto que é inteiramente livre para apresentar seu laudo, não sendo obrigado a concordar com os atestados emitidos por outros profissionais; se o perito houvesse de concordar com as opiniões dos profissionais consultados pelas partes não haveria necessidade nem sentido de designação de prova pericial. A simples divergência entre as conclusões do perito e outros profissionais consultados pelas partes é natural e não implica nenhum vício. 10. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, Relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 11. Vale ressaltar que a perícia é feita com base em um exame clínico aliado aos exames e atestados pessoais apresentados pelos periciados, bem como que o auxiliar do juízo é terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes. 12. Cumpre ressaltar que se entende que o Juiz é o destinatário final da prova e o condutor da instrução processual, compete-lhe dispensar os atos desnecessários ao deslinde do feito, em observância aos princípios da celeridade e economia processual (art. 139, II e art. 370 CPC). 13. Outrossim, ante o período de impedimento de longo prazo por tempo inferior ao estabelecido em lei, não há qualquer sentido em se analisar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do recorrente. 14. Recurso inominado improvido, condenando a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ º e 3º, do CPC. JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010672-98.2024.4.05.8003 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.