Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050169-22.2024.4.05.8100.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962, DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, HUGO SEROA AZI - BA51709
RÉU: FRANCISCO PARAGUASSU AGUIAR JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Interpôs a Caixa Econômica Federal-CEF a presente ação monitória em face de Francisco Paraguassu Aguiar Júnior, relativa a um empréstimo consignado, cuja dívida atualizada corresponde a pouco mais de R$ 114.000,00, tudo consoante fundamentos delineados na inicial. Pois bem. Compete ao Juizado Especial Federal Cível, consoante disposição contida no art. 3º, da Lei nº. 10.259/2001, processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, até o valor de sessenta salários mínimos. Por outro lado, em seu art. 6º, assim estatui a Lei nº. 10.259/2001: Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. A legislação deixa bem evidenciado quem pode figurar nos polos ativo e passivo dos processos com trâmite perante os Juizados Federais. No caso em comento, a CEF não poderia ser autora, uma vez que não é Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos moldes legais. Quanto às pessoas físicas, até se admite sua inclusão no polo passivo das demandas afeitas ao rito dos Juizados em situações específicas, como é o caso, por exemplo, de requerimentos de pensão em que já há algum dependente habilitado ao benefício. Não é, contudo, o caso dos autos. Ademais, o proveito econômico supera o valor de alçada dos Juizados. Portanto, sob qualquer aspecto que se analise, indubitável a incompetência deste Juízo para prosseguimento do feito. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA NO POLO ATIVO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. Conforme inteligência do inciso I, do artigo 6º da Lei nº 10.259/2001, empresa pública não está prevista nas hipóteses de autores permitidos no Juizado Especial Federal Cível, motivo pelo qual a Ação Monitória intentada pela CEF deve ser processada na 1ª Vara Federal de Bagé/RS. (TRF, 4ª Região, AG 5002945-17.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 6, I, LEI 10.259/2001. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em face do Juízo da 22ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, em sede de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal objetivando o pagamento de valores referentes a contratos bancários firmados com pessoa física. 2. Com efeito, apesar do valor da causa se enquadrar no patamar estabelecido aos Juizados, o que permitiria, em tese, o julgamento pelo procedimento mais simples e célere, há empecilho quanto à legitimidade ativa da pessoa jurídica figurante como autora na demanda originária (empresa pública federal), pois não se enquadra na categoria de microempresa ou empresa de pequeno porte, não podendo, portanto, participar, como demandante, no Juizado Especial Cível Federal. 3. (...). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado. (TRF, 1ª Região, CC 1024454-56.2023.4.01.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, PJe:07/06/2024)
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença insuscetível de recurso (art. 5º, da Lei 10.259/01). Arquivem-se. Fortaleza/CE, data da inclusão supra. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)