Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 00070022520168060161.
REQUERENTE: AMARO ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DIOGO LOPES PEREIRA RIBEIRO - PE34967 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALYSON VASCONCELOS DE PAULA GOMES - PE34309 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO SALES MORAIS LIMA - PE36575 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GEORGIA VASCONCELOS DE PAULA GOMES VALENTIM - PE51806
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Foi informado nos autos o falecimento da parte autora, ocorrido em 6.5.2024 (ID. 71800273). Requereu-se, então, a habilitação de dois filhos maiores, quais sejam: Sandra Alzira do Nascimento; José Wellygton do Nascimento. O art. 691 do CPC prevê o seguinte sobre o pedido de habilitação de herdeiros: "Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução". Ademais, no caso de ações previdenciárias ou assistenciais, como a presente, há direcionamento jurisprudencial quanto à possibilidade de habilitação dos herdeiros, por não se tratar de direito personalíssimo, podendo estes continuar pleiteando os atrasados, tratando-se de obrigação de natureza econômica e, portanto, transmissível. Nesse sentido, o TRF da 5ª Região: "PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. AUTORA FALECIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DAS SUCESSORAS EM RECEBER AS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER ATÉ O ÓBITO DA AUTORA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO FIXADO PELO PERÍCIA MÉDICA EM DATA POSTERIOR À DER. NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) 4. O evento morte põe termo final à pretensão de pagamento do benefício assistencial. O direito à percepção das suas prestações mensais é personalíssimo e intransferível. A restrição, contudo, não fulmina a pretensão de recebimento pelas sucessoras daqueles valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, nos termos do art. 23 do Decreto nº 6.214/2007, uma vez que compõem a herança do de cujus e serão objeto de transmissão segundo as regras do direito sucessório. (...) 11.
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010946-72.2023.4.05.8302
Ante o exposto, homologo a habilitação das sucessoras e dou parcial provimento ao recurso de apelação para, aplicando a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido de recebimento do benefício de prestação continuada da assistência social, o qual é devido a contar da data de início da incapacidade até o óbito da autora, acrescido de correção monetária, juros de mora e demais consectários legais. (...)" (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/03/2023) (sem destaque no original). Considerando que o INSS, devidamente intimado, não apresentou impugnação (ID. 87447421), bem como a suficiente documentação apresentada pelos habilitandos, defiro o pedido de habilitação formulado. Determino à secretaria que realize os expedientes adequados para a inclusão dos herdeiros [(ID. 71800275) (ID. 71800277)] como sucessores da parte autora no polo ativo da demanda. Considerando a expedição de RPV (ID. 35308508), expeça-se alvará para os herdeiros, conforme a cota de cada um (metade), do valor depositado em juízo.