Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033020-13.2024.4.05.8100.
AUTOR: W. Y. S. F. REPRESENTANTE: ALINE SILVA DE SOUSA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128 Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033020-13.2024.4.05.8100.
AUTOR: W. Y. S. F. REPRESENTANTE: ALINE SILVA DE SOUSA Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128 Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 18:41
Documento
24/02/2026, 18:41
Preparada para Envio
12/02/2026, 10:29
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 17:56
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
09/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2026, 09:52
Expedida/Certificada
06/02/2026, 09:52
Documento (cumpridos parcialmente)
06/02/2026, 09:50
Documento (Certidão)
05/02/2026, 13:06
Evolução da Classe Processual
05/02/2026, 13:05
Documento
05/02/2026, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: W. Y. S. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA AMPARO SOCIAL (LOAS). EXAME DA SITUAÇÃO CONCRETA. REQUISITOS COMPROVADOS. RECURSO INOMINADO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033020-13.2024.4.05.8100
RECORRENTE: W. Y. S. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033020-13.2024.4.05.8100
RECORRENTE: W. Y. S. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença, que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: "De início, vê-se que o perito médico solicitou, a fim de subsidiar sua conclusão, que a parte autora juntasse relatório escolar atualizado (id. 58265158). Apresentado o relatório escolar (id. 65168202), o perito concluiu que a parte autora, atualmente com 9 anos, seria portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID10: F90) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), com início dos sintomas em idade escolar e diagnóstico formalizado em 2023, apresentando manifestações funcionais significativas no ambiente escolar e social, que evidenciam a necessidade de suporte contínuo, defasagem pedagógica e prejuízo nas interações sociais e cognitivas, afetando o desempenho nas atividades escolares e na socialização, razão pela qual haveria impedimentos mentais de longo prazo, os quais obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais, principalmente porque se trata de criança com restrições para o desempenho de atividades próprias da sua idade, com prejuízo para o seu desenvolvimento intelectual e social. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trecho do laudo pericial acerca da existência de impedimentos de longo prazo: QUESITOS DO JUIZ (...) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou eqüela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). Sim. CID F90.0 (TDAH) e CID F41.1 (Transtorno de ansiedade generalizada), com início dos sintomas em idade escolar, diagnóstico formalizado em 2023. 5. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Sim. A condição impede o desempenho compatível com a idade nas atividades escolares e de socialização, limitando sua participação e aprendizado. 6. Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade? (data precisa ou pelo menos aproximada). Aproximadamente desde 02/09/2023 (...) 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. Impedimento de longo prazo, de natureza mental e intelectual, com obstrução parcial da participação em igualdade com outras crianças. 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Sim. Estima-se duração mínima superior a dois anos. 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Sim. Há prejuízo funcional relevante nas esferas de aprendizagem, socialização, autonomia e adaptação escolar. (destaques acrescidos) Contudo, entendo que a conclusão do perito médico se encontra em dissonância das informações extraídas do relatório escolar, que deveria, em tese, ter subsidiado sua conclusão técnica. Afinal, de acordo com o relatório escolar juntado aos autos, a dificuldade da menor em suas interações sociais, com relação conflituosa com algumas crianças na sala, aparenta estar mais relacionada à sua própria personalidade, inquieta, provocadora e vaidosa, sobrecarregada por problemas emocionais de cunho afetivo, envolvendo, sobretudo, problemas familiares com seu genitor. O aludido relatório, por outro lado, ressaltou que a menor tem um grande potencial intelectual, demonstrando inteligência e compreensão rápida dos conteúdos apresentados em sala de aula, assimilando com facilidade as explicações e participando ativamente das atividades propostas. Além disso, destacou-se sua curiosidade intelectual e notável capacidade de argumentação, o que contribui para um desempenho acadêmico acima da média. Não por outra razão, a conclusão foi de que a menor precisaria de um melhor suporte (psicopedagógico e psicológico) para lidar com suas emoções e facilitar suas relações com os demais alunos do colégio. Desta feita, diferentemente do informado no quesito 5 do laudo, a condição da autora não está impedindo o bom desempenho - compatível com a idade - nas atividades escolares, tampouco limitando sua participação e aprendizado. Assim, pelas informações expostas, não vejo qualquer impedimento funcional, de cunho cognitivo, que possa afetar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da sua idade. Dessarte, não satisfeitos um dos requisitos exigidos pela legislação assistencial (impedimentos de longo prazo), não merece acolhida o pleito autoral.". Não obstante, entendo que a sentença deve ser reformada, pois considero que a conclusão da perícia judicial, no sentido da existência de impedimento de longo prazo, analisando, para tanto, as condições pessoais e sociais da parte autora, foi corroborada pelo atestado expedido por médico psiquiatra em 14/06/2024 (id. 18547652), bem como pela perícia social, segundo a qual a autora "consegue manter relações sociais, aproximações e interações com afeto nos relacionamentos de forma comprometida, apresentando dificuldade de interagir com outras crianças. Salientando que a criança vem apresentando sono conturbado, agressiva, inquieta, irritabilidade, dificuldade de seguir regras, dentre outros. No que se refere ao colégio, a genitora relata que a criança teve significativa melhor nos últimos meses, mas ainda permanece sendo agressiva com os colegas". Desse modo, reconheço o impedimento de longo. Quanto à miserabilidade, a TNU já firmou, por ocasião do julgamento da tese nº 187, as seguintes conclusões: " (i) "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo"; e (ii) "Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo". Na situação, o requerimento administrativo foi em 27/02/2024, tendo sido negado pela ausência de deficiência, se enquadrando, assim, na primeira hipótese acima formulada. De todo modo, a perícia social noticiou que o grupo familiar é composto pela autora, por sua mãe e por duas irmos, também menores impúberes, sendo a renda proveniente do benefício do Bolsa-Família (R$ 750,00) e das diárias realizadas pela mãe da autora (R$ 150,00). Eis o teor do laudo: "A mãe e representante legal, Sra. Aline Silva de Souza, foi a declarante dos dados ora apresentados. Conforme declarado, o núcleo familiar é composto de acordo com o exposto no quadro acima, ou seja, a criança reside com a mãe e 02 (dois) irmãos menores de idade. Salientando que os genitores são separados e que o pai, Wladimir Sousa Fiuza, encontra-se preso há aproximadamente 02 (dois) anos". A moradia apresenta estrutura em alvenaria, as paredes não são rebocadas e pintadas, piso na cerâmica e cimento. A residência é inacabada, com instalação antiga e precária e com condição de higiene desfavorável. Logo, considero que o critério da miserabilidade também restou preenchido. Com base nos fundamentos acima, portanto, deve ser concedido o benefício. Por fim, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela. De fato, a plausibilidade das alegações já restou demonstrada através das razões acima expostas; já o perigo de dano reside na situação de vulnerabilidade econômica vivenciada pela parte autora, o que a impede de prover seu próprio sustento, mostrando-se premente o imediato pagamento do benefício.
RECORRENTE: W. Y. S. F. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ANTONIO FLAVIO DA COSTA OLIVEIRA - RN14128-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033020-13.2024.4.05.8100
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, JULGANDO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando ao INSS que implante em favor da autora o benefício de amparo assistencial com os seguintes dados: ESPÉCIE Amparo ao deficiente (maior) DER 27/02/2024 DIB 27/02/2024 DIP 1º/11/2025 Dada a tutela antecipada concedida conforme fundamentação acima, determino ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de 20 dias úteis. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Cálculos que serão realizados pela Contadoria do juízo. Sem condenação em honorários, uma vez que somente o recorrente vencido arca com tal ônus. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. wcp ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033020-13.2024.4.05.8100 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Marcus Vinícius Parente Rebouças e Leopoldo Fontenele Teixeira. Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2025. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator
05/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2025, 21:10
Documento (Certidão)
14/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2025, 01:18
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:18
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
14/07/2025, 15:18
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)
14/07/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. Devidamente citada, a autarquia previdenciária pugna pela total improcedência da demanda. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça De início, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove “não possuir meios de prover à própria manutenção”, enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei, ainda, como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do agente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Inicialmente, vê-se que o INSS apresenta quesitação complementar a ser respondida pelo perito médico, argumentando que a avaliação da deficiência não deve se limitar apenas à visão biomédica, devendo ser observado os aspectos biopsicossociais, como determina o §1º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015. Por esta razão, pugna pelo preenchimento correto da Escala de Pontuação de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra. Contudo, indefiro o pedido da parte ré. É que, a par da avaliação médica não ter levado em consideração a Escala de Pontuação de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, não há dúvidas de que a análise da deficiência levou em consideração os aspectos biopsicossociais da parte autora. Afinal, na própria perícia médica há quesitos específicos acerca da limitação do desempenho de atividade e da restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.), em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, o laudo assinado pela assistente social também avalia as condições sociais em que se encontra inserida a parte autora a partir das limitações impostas pela sua condição de saúde. Desta forma, entendo que as informações já inseridas nos autos, extraídas tanto do laudo médico como social, oferecem a este Juízo plenas condições para julgar a lide de forma justa. Pois bem. De início, vê-se que o perito médico solicitou, a fim de subsidiar sua conclusão, que a parte autora juntasse relatório escolar atualizado (id. 58265158). Apresentado o relatório escolar (id. 65168202), o perito concluiu que a parte autora, atualmente com 9 anos, seria portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID10: F90) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10: F41.1), com início dos sintomas em idade escolar e diagnóstico formalizado em 2023, apresentando manifestações funcionais significativas no ambiente escolar e social, que evidenciam a necessidade de suporte contínuo, defasagem pedagógica e prejuízo nas interações sociais e cognitivas, afetando o desempenho nas atividades escolares e na socialização, razão pela qual haveria impedimentos mentais de longo prazo, os quais obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais, principalmente porque se trata de criança com restrições para o desempenho de atividades próprias da sua idade, com prejuízo para o seu desenvolvimento intelectual e social. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trecho do laudo pericial acerca da existência de impedimentos de longo prazo: QUESITOS DO JUIZ (...) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou eqüela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). Sim. CID F90.0 (TDAH) e CID F41.1 (Transtorno de ansiedade generalizada), com início dos sintomas em idade escolar, diagnóstico formalizado em 2023. 5. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). Sim. A condição impede o desempenho compatível com a idade nas atividades escolares e de socialização, limitando sua participação e aprendizado. 6. Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade? (data precisa ou pelo menos aproximada). Aproximadamente desde 02/09/2023 (...) 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. Impedimento de longo prazo, de natureza mental e intelectual, com obstrução parcial da participação em igualdade com outras crianças. 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Sim. Estima-se duração mínima superior a dois anos. 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Sim. Há prejuízo funcional relevante nas esferas de aprendizagem, socialização, autonomia e adaptação escolar. (destaques acrescidos) Contudo, entendo que a conclusão do perito médico se encontra em dissonância das informações extraídas do relatório escolar, que deveria, em tese, ter subsidiado sua conclusão técnica. Afinal, de acordo com o relatório escolar juntado aos autos, a dificuldade da menor em suas interações sociais, com relação conflituosa com algumas crianças na sala, aparenta estar mais relacionada à sua própria personalidade, inquieta, provocadora e vaidosa, sobrecarregada por problemas emocionais de cunho afetivo, envolvendo, sobretudo, problemas familiares com seu genitor. O aludido relatório, por outro lado, ressaltou que a menor tem um grande potencial intelectual, demonstrando inteligência e compreensão rápida dos conteúdos apresentados em sala de aula, assimilando com facilidade as explicações e participando ativamente das atividades propostas. Além disso, destacou-se sua curiosidade intelectual e notável capacidade de argumentação, o que contribui para um desempenho acadêmico acima da média. Não por outra razão, a conclusão foi de que a menor precisaria de um melhor suporte (psicopedagógico e psicológico) para lidar com suas emoções e facilitar suas relações com os demais alunos do colégio. Desta feita, diferentemente do informado no quesito 5 do laudo, a condição da autora não está impedindo o bom desempenho – compatível com a idade – nas atividades escolares, tampouco limitando sua participação e aprendizado. Assim, pelas informações expostas, não vejo qualquer impedimento funcional, de cunho cognitivo, que possa afetar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da sua idade. Dessarte, não satisfeitos um dos requisitos exigidos pela legislação assistencial (impedimentos de longo prazo), não merece acolhida o pleito autoral. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo improcedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE