Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADILSON SILVA DE ABREU, MARIA JOSE ROSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WALERIA SOUZA LIMA - PE24223
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0506523-80.2021.4.05.8302
Trata-se de petição da parte autora, alegando, em suma, erro na expedição dos alvarás para levantamento de valores depositados em juízo em razão de pagamento de RPV. Afirma que o valor devido ao falecido é R$36.980,61, ao passo que para a causídica seria devido R$15.848,83. Requer, então, correção dos alvarás emitidos e, ainda, que sejam emitidos alvarás individuais para os herdeiros da parte autora (ID. 140037358). Quanto à questão da habilitação, já ficou essa resolvida, em decisão anterior (ID. 77470743), não cabendo mais discussão quanto aos herdeiros a serem incluídos como sucessores do falecido. Na decisão, ficou claro que apenas a companheira figuraria como habilitada na presente ação. Quanto aos alvarás expedidos, verifica-se que não há erro algum a ser corrigido. Com efeito, a RPV expedida em 2022. Foi devidamente depositada em conta, inclusive a parte retida dos honorários contratuais, conforme se pode verificar na tela do CRETA, que segue abaixo: Os valores dos depósitos foram de R$37.869,45, em favor da parte autora, e R$16.229,74, em favor da advogada, valores estes que são atualizados automaticamente. Registre-se que a informação quanto a valores não levantados se restringe aos valores devidos à parte autora, falecida. Então, a advogada, em princípio, recebeu os valores relativos aos honorários contratuais, na ocasião. Em nova procuração concedida pela habilitada (ID. 75277076), foi definida nova retenção de honorários contratuais, à razão de 30%, em favor da advogada. Assim, do valor que remanesceu para pagamento à parte autora - falecida e sucedida pela sua herdeira - retirou-se, novamente, 30% para pagamento da advogada, restando, então, para recebimento da autora R$ 26.508,61. Com essa nova retenção, autorizada pela habilitada, resta pagar à advogada R$ R$ 11.360,84. Registre-se que no alvará fica claro que todos os acréscimos legais devem ser pagos, sendo desnecessário novo cálculo para atualização. Assim, não há erros na expedição dos alvarás (ID. 81978024) (ID. 88137233). Intime-se para ciência. Arquivem-se os autos.