Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER ALVES DANTAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo A - Fundamentação Individualizada)
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002581-34.2025.4.05.8310
Vistos, etc. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. II. Fundamentação
Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que garanta o direito ao benefício de auxílio-doença ou, se for o caso, à concessão de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe, inicialmente, verificar se o Autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No que toca ao requisito da incapacidade laboral, examinando o laudo pericial médico (ID. 132119189) elaborado por perito de confiança deste Juízo e equidistante do interesse das partes, observa-se que a parte postulante é portadora de "Dor lombar baixa (CID 10 M54.5); Cervicalgia (M54.2)". Entretanto, concluiu o d. Expert que a doença da parte autora não constitui impedimento para fins de exercício de atividade laborativa habitual, estando, portanto, ausente a incapacidade laborativa que enseje a concessão do benefício previdenciário requerido na exordial. Neste contexto, compete destacar que os conceitos de doença e incapacidade são totalmente distintos e que, muitas vezes, há a doença, mas não há a incapacidade. Ou seja, a existência de doença não é suficiente para que exista incapacidade laborativa. O conceito de incapacidade está relacionado com as repercussões que a doença acarreta no exercício profissional do indivíduo. Instada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora discordou de sua conclusão, solicitando esclarecimentos periciais. Observo que todos os documentos relevantes à causa foram apreciados pelo médico de confiança do juízo e as partes não trouxeram qualquer parecer ou novo exame médico apto a infirmar a conclusão pericial. Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos trazidos pelas partes não desacreditam a perícia. Diferentes opiniões do perito, em detrimento da exarada pelos médicos assistentes, referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. O perito é treinado especificamente para detecção de incapacidade. Prevalece, pois, a conclusão da perícia judicial.
Diante do exposto, nota-se que os requisitos para a concessão do benefício não estão preenchidos, não havendo outra alternativa senão o indeferimento do pleito, tendo em vista que a capacidade laborativa da parte autora não está prejudicada. Assim, sendo necessário o preenchimento concomitante dos requisitos para a concessão do benefício, afastada a incapacidade, deixo de apreciar os demais. Impõe-se, desta forma, o indeferimento dos pedidos requeridos na petição inicial. III. Dispositivo Por essas razões, julgo, com base no art. 487, inciso I, do CPC, improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO RODRIGUES Juíza Federal da 28ª Vara-PE