Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENILDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002846-45.2025.4.05.8307
Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade. O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício referido, devido ao trabalhador rural, na qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar. Define-se como segurado especial o produtor rural, parceiro, meeiro ou arrendatário que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei n. 8.213/1991). A teor do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, entende-se por regime de economia familiar a atividade (rural) em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Por sua vez, o art. 48, § 1º, da referida Lei estipula que a aposentadoria por idade do trabalhador rural será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher. Tal carência ("meses necessários de contribuição"), no caso de trabalhador campesino, corresponde ao exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses idênticos aos constantes da tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, de acordo com o ano de implemento da idade exigida para a aposentadoria. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.354.908/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, "se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito". Atente-se, ainda, quanto à necessidade de apresentação de início razoável de prova material para a comprovação do tempo de serviço, por força do disposto no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ. In casu, a carência para a concessão do benefício é de 180 meses de atividade rural, tendo em vista que a parte autora completou 55 anos de idade em 2023. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural, dentre os documentos válidos, a autora apresentou apenas uma nota fiscal de supostos "insumos" (Num. 78524765, de julho de 2025) e uma contrato de concessão de uso, expedido pelo INCRA, em nome de uma suposta proprietária da terra (Num. 78524760). Embora frágeis, tal documentação me parece suficiente para caracterizar o início de prova material, indispensável para o conhecimento de casos desta natureza. Contudo, durante a perícia rural, embora tenha afirmado que sempre laborou na agricultura e que teria ido ao roçado dias antes da perícia, a autora não apresenta características de segurada especial, como pele queimada do sol e mãos calejadas (Num. 119835906 - Pág. 5 e 6). Indagada sobre "sua composição familiar e como faz para prover meios de subsistência", salientou que "vive com dois netos" e "sobrevivem com a pensão deixada pelo marido" - sem mencionar a importância de eventual atividade agrícola para sua subsistência. Noutro giro, vejamos um importante trecho do relato pericial: No cumprimento das diligências, esta Perita buscou averiguar a veracidade das informações prestadas pela periciada, realizando inquirições a moradores da comunidade onde a mesma reside. Indagado ao morador se conhecia a autora, afirmou que sim, questionado acerca da atividade laboral da autora, respondeu que não a conhece como agricultora, declarando que a mesma possa até ser que trabalhe com essas coisas mas ele sabia que quem gostava era o esposo falecido, acrescentando que se ela plantar e vender ele não sabe. Questionado a respeito da atividade laboral da autora a outro morador o mesmo afirmou que não sabia e não quis prestar mais nenhuma informação. Não foram apresentados instrumentos de trabalho, roçados ou produtos colhidos. Nesse contexto, à luz do material cognitivo produzido, bem como sopesando o teor do laudo pericial, as fotos que o acompanham e o frágil início de prova material, forçoso convir que a autora não é segurada especial e, eventual atividade rural desempenhada, não seria suficiente para o cumprimento da carência mínima necessária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Intimações conforme as disposições da Lei n. 10.259/2001. Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Farl