Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GENILDA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE9831-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002846-45.2025.4.05.8307
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. A autora, em recurso, pede a reforma da sentença, requerendo a anulação do julgado, uma vez que não foi realizada audiência de instrução e julgamento. Sucessivamente, sustenta que a existência de início de prova material da sua qualidade de segurada especial. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. Inicialmente, não se pode olvidar ser o Juiz o destinatário último das provas, cabendo a ele analisar e sopesar em que momento processual a lide estaria pronta para julgamento. O próprio CPC, no seu art. 355, corrobora tal assertiva ao facultar ao magistrado a possibilidade de resolução antecipada da lide naqueles casos em que ele estiver convencido da existência suficiente de provas que permitam o exato conhecimento da porfia deduzida em juízo. O segurado especial, nos termos do art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91, pode habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 salário-mínimo, apenas comprovando a sua condição de segurado especial pelo prazo de carência exigido para a concessão do benefício, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. É segurado especial aquele que trabalha como parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. Em relação ao regime de economia familiar, a posição firmada pela TNU é de que a renda decorrente de atividade diversa da agricultura, auferida por outros membros da família, ou o recebimento de benefício de pensão por morte pelo segurado especial, não descaracterizam o regime de economia familiar, bastando que esteja presente a essencialidade do produto do labor agrícola para o sustento da família, ainda que de forma não exclusiva. Ausente essa característica, é de se reconhecer que o labor campesino é atividade subsidiária, o que desconfigura o regime de economia familiar e, consequentemente, a qualidade de segurado especial. Não assiste razão à recorrente. O STF, no julgamento do AI 852.520 (AgRedD), entendeu que a fundamentação "per relationem" pode ser utilizada pelo julgador sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, adotam-se as razões da r. sentença como fundamento desta decisão: "(...). Dentro desse contexto, passo a tratar do caso concreto. In casu, a carência para a concessão do benefício é de 180 meses de atividade rural, tendo em vista que a parte autora completou 55 anos de idade em 2023. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural, dentre os documentos válidos, a autora apresentou apenas uma nota fiscal de supostos "insumos" (Num. 78524765, de julho de 2025) e uma contrato de concessão de uso, expedido pelo INCRA, em nome de uma suposta proprietária da terra (Num. 78524760). Embora frágeis, tal documentação me parece suficiente para caracterizar o início de prova material, indispensável para o conhecimento de casos desta natureza. Contudo, durante a perícia rural, embora tenha afirmado que sempre laborou na agricultura e que teria ido ao roçado dias antes da perícia, a autora não apresenta características de segurada especial, como pele queimada do sol e mãos calejadas (Num. 119835906 - Pág. 5 e 6). Indagada sobre "sua composição familiar e como faz para prover meios de subsistência", salientou que "vive com dois netos" e "sobrevivem com a pensão deixada pelo marido" - sem mencionar a importância de eventual atividade agrícola para sua subsistência. Noutro giro, vejamos um importante trecho do relato pericial: No cumprimento das diligências, esta Perita buscou averiguar a veracidade das informações prestadas pela periciada, realizando inquirições a moradores da comunidade onde a mesma reside. Indagado ao morador se conhecia a autora, afirmou que sim, questionado acerca da atividade laboral da autora, respondeu que não a conhece como agricultora, declarando que a mesma possa até ser que trabalhe com essas coisas mas ele sabia que quem gostava era o esposo falecido, acrescentando que se ela plantar e vender ele não sabe. Questionado a respeito da atividade laboral da autora a outro morador o mesmo afirmou que não sabia e não quis prestar mais nenhuma informação. Não foram apresentados instrumentos de trabalho, roçados ou produtos colhidos. Nesse contexto, à luz do material cognitivo produzido, bem como sopesando o teor do laudo pericial, as fotos que o acompanham e o frágil início de prova material, forçoso convir que a autora não é segurada especial e, eventual atividade rural desempenhada, não seria suficiente para o cumprimento da carência mínima necessária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 1º, caput, da Lei 10.259/2001, nego provimento ao recurso inominado da autora. Condenação da autora (recorrente vencida) a pagar honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da causa. Suspensa a sua exigibilidade, por ter havido o deferimento da justiça gratuita. Intimem-se. Recife, data da validação eletrônica. Joaquim Lustosa Filho Juiz Federal Relator