Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA CRISTINA BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: EVANDRA KEHRLE RODRIGUES - PE61198 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANESSA KEHRLE RODRIGUES - PE42794
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023703-36.2025.4.05.8300
Trata-se de demanda que objetiva à restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto. Em contestação, a Fazenda Nacional pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a suposta falta do interesse de agir da demandante. Decido. 2. Interesse de agir Não há necessidade de prévio requerimento administrativo, quando a pretensão é negada, de forma notória e reiterada, pela Administração Pública, por força de interpretação jurídica que optou por adotar. Rejeita-se a preliminar. 3. Mérito. 3.1. Prescrição A pretensão veiculada na demanda compreende o pedido de restituição do imposto recolhido entre setembro de 2020 a janeiro de 2023. A presente demanda foi distribuída em 27/06/2025, de modo que não há parcelas prescritas. 3.2 Questão principal A demanda veicula pedido de condenação, em restituição, de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A parte informou dispor de diversos vínculos, sobre os quais efetua recolhimentos previdenciários que, somados, ultrapassam o teto de recolhimento. O salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei nº. 8.212/91: "Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: (...) Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (...) c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº 11.196, de 2005) (...) Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95). (...) Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) O recolhimento do contribuinte individual é disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos: "A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição." Logo, o salário-de-contribuição corresponderá ao total da remuneração do empregado, limitado ao teto em vigor na data do recolhimento. Quando houver mais de um vínculo, como se infere da situação deste processo, será aplicado à soma de todos eles (art. 64, §1º, IN nº 971/2009 - RFB). Por outro lado, e nesta linha, se os vínculos possuírem naturezas diversas, o cálculo do limite do salário de contribuição deve ser feito, tomando por base a IN nº 971/2009 da RFB acima citada, da seguinte forma (Arts. 65 e 78): "a. Sobre o salário do autor como segurado empregado, aplica-se 11% para fins de contribuição previdenciária; b. Sobre a diferença entre o teto da previdência e o salário do autor como segurado empregado, aplica-se 20% para fins de contribuição previdenciária; c. A contribuição previdenciária devida pelo autor é a soma dos itens (a) e (b)." Sabe-se que todo aquele que recolhe tributo superior ao montante devido tem direito à restituição, nos termos do inciso I, do art. 165, do Código Tributário Nacional. Note-se, por fim, que não é admitida a compensação quanto a tributo futuro, porque relacionada a evento incerto, ou seja, o efetivo recebimento de renda ainda não verificado. Quanto à compensação de valores decorrentes da repetição do indébito, em virtude do recálculo do salário de contribuição e da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre a diferença,
trata-se de verificação a cargo da demandada, uma vez que lhe incumbe a homologação das declarações do contribuinte. De qualquer sorte, o acerto de contas e o cálculo do Imposto de Renda sobre os valores decorrentes da repetição de indébito deverão observar o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/98, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. Apresentados os cálculos pela autora (id 121851969), a parte ré manifestou concordância (id 136627048) com o valor de R$ 24.763,94 atualizado até 12/2025. Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos é a medida que se impõe. 4. Julgo procedentes os pedidos (Art. 487, inc. I, do CPC), de modo que condeno a demandada a pagar, em restituição, ao demandante, os valores indevidamente retidos ou recolhidos a título de Contribuição Previdenciária que ultrapassem o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, considerada a soma dos salários de contribuição das diferentes fontes pagadoras em cada mês e com observância da prescrição quinquenal, conforme demonstrativo de cálculo (id 136627048) no total de R$ 24.763,94 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa a quatro centavos). O Imposto de Renda e o acerto de contas sobre os valores decorrentes da repetição de indébito acima especificada deverão observar o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/98, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. A correção monetária e os juros de mora observarão a taxa SELIC e o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 9.430/96, bem como os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 658/20), que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, como se nele estivessem transcritos. Nos cálculos deverá ser observada a obrigatória limitação ao teto para fins de fixação de competência dos Juizados Especiais Federais quando do ajuizamento. Para fins de retenção de honorários advocatícios contratuais, eventual requerimento de pagamento em favor da sociedade de advogados, assim como o contrato com a respectiva autorização expressa, devem ser impreterivelmente apresentados até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), independentemente de nova intimação para tanto. Transitada em julgado, expeça-se o ofício requisitório. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Intimem-se. Recife, data da movimentação.