Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. D. S. C. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ DE AZEVEDO GOMES - CE52018 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ROSINEIDE DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ DE AZEVEDO GOMES - CE52018
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração)
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004619-40.2025.4.05.8109
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença prolatada nestes autos (id. 83006800), alegando a existência de erro material e omissão na decisão prolatada no id. 82818664. O Novo Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da decisão interlocutória, da sentença ou do acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão. Os embargos de declaração são recursos de natureza particular, que têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No presente caso, não há vício a ser sanado. Isso porque a fundamentação utilizada no julgado é apta, por si só, a servir de suporte para a extinção sem julgamento do mérito desta demanda judicial. Alega o embargante que a sentença extinguiu o processo sem a correta análise dos documentos e manifestação presente no id. 79864491, em cumprimento à emenda do id. 75156451, tendo esta sido integralmente cumprida. Porém, importante observar que, a parte autora apresentou o CPF do Sr. Antônio Evaldo da Silva, tampouco anexou os documentos constantes no id. 77852077, atribuindo-lhes designação adequada, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 10/2016, da Presidência do TRF 5ª Região. In casu, na verdade, há harmonia entre a fundamentação e conclusão da sentença, não havendo que se falar, portanto, na existência de vício a ser sanado por meio de aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. D. S. C. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ DE AZEVEDO GOMES - CE52018 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ROSINEIDE DE SOUZA CARDOSO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ DE AZEVEDO GOMES - CE52018
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração)
PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004619-40.2025.4.05.8109
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra sentença prolatada nestes autos (id. 83006800), alegando a existência de erro material e omissão na decisão prolatada no id. 82818664. O Novo Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, em seu artigo 1.022, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da decisão interlocutória, da sentença ou do acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão. Os embargos de declaração são recursos de natureza particular, que têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No presente caso, não há vício a ser sanado. Isso porque a fundamentação utilizada no julgado é apta, por si só, a servir de suporte para a extinção sem julgamento do mérito desta demanda judicial. Alega o embargante que a sentença extinguiu o processo sem a correta análise dos documentos e manifestação presente no id. 79864491, em cumprimento à emenda do id. 75156451, tendo esta sido integralmente cumprida. Porém, importante observar que, a parte autora apresentou o CPF do Sr. Antônio Evaldo da Silva, tampouco anexou os documentos constantes no id. 77852077, atribuindo-lhes designação adequada, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 10/2016, da Presidência do TRF 5ª Região. In casu, na verdade, há harmonia entre a fundamentação e conclusão da sentença, não havendo que se falar, portanto, na existência de vício a ser sanado por meio de aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego provimento. P.R.I.
19/08/2025, 00:00
Documento
18/08/2025, 17:37
Expedida/certificada
18/08/2025, 17:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 17:37
Petição
13/08/2025, 16:49
Publicação
06/08/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:50
Conclusão
01/08/2025, 14:27
Reativação
01/08/2025, 14:27
Petição
01/08/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004619-40.2025.4.05.8109.
AUTOR: E. D. S. C. Advogados do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ DE AZEVEDO GOMES - CE52018, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ DE AZEVEDO GOMES - CE52018
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo à fundamentação. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a intimação referente ao ato ordinatório anexado, determinando a emenda da petição inicial, a parte autora cumpriu apenas parcialmente as diligências (não apresentou o CPF do Sr. Antônio Evaldo da Silva, tampouco anexou os documentos constantes no id. 77852077, atribuindo-lhes designação adequada), de modo que, não tendo cumprido a contento o que foi determinado, autoriza, assim, a ilação de que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, o que caracteriza nítido abandono da causa. A contumácia do(a) autor(a), no caso em comento, atrai a incidência da norma insculpida no art. 330, inciso IV, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendidos todos os requisitos desta, bem como a aplicação, por analogia, do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, que de igual modo autoriza a extinção do feito quando o autor deixa de comparecer à audiência.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 35ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas. Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme art. 5º da Lei nº 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Intime-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.
01/08/2025, 00:00
Definitivo
31/07/2025, 10:33
Documento
31/07/2025, 10:33
Expedida/certificada
31/07/2025, 10:33
Indeferimento da petição inicial
31/07/2025, 10:33
Conclusão
31/07/2025, 10:10
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004619-40.2025.4.05.8109.
AUTOR: E. D. S. C. REPRESENTANTE: ROSINEIDE DE SOUZA CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ DE AZEVEDO GOMES - CE52018, Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA BEATRIZ DE AZEVEDO GOMES - CE52018
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (X) Considerando que o artigo 3º, da Resolução nº 10/2016, da Presidência do TRF 5ª Região, estabelece que cabe aos usuários do sistema Pje, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo, sendo vedada a inclusão de arquivos sem título, arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo, arquivos com títulos meramente numéricos (ex.: “Documento 01” ou “Anexo 01”), arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais, fica determinada a intimação da parte autora para, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 10/2016, da Presidência do TRF 5ª Região, reanexar o(s) documento(s) constante(s) no(s) identificador(es) 77852077, atribuindo-lhe(s) designação adequada, nominando-o(s) de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo; (X) Apresentar digitalização dos documentos pessoais (RG e CPF) do Sr. Antonio Evaldo Cardoso da Silva, integrante de seu grupo familiar, conforme declaração anexa aos autos. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Maracanaú, 9 de julho de 2025
Intimação para Emendar - 6 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento
09/07/2025, 10:44
Petição
02/07/2025, 19:12
Publicação
18/06/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004619-40.2025.4.05.8109.
AUTOR: E. D. S. C.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (X) Indicar de forma expressa em sua exordial, nos termos do art. 319, II, CPC, os dados referentes ao integrante do polo passivo da presente demanda. Note-se que, na petição constante no id. 74378638, não há a indicação, no campo destinado à qualificação das partes, de em face de quem a presente demanda está sendo proposta; (X) Retificar a exordial anexa aos autos qualificando expressamente a menor E. D. S. C. como autora na presente demanda, devidamente representada por sua genitora, Sra. Rosineide de Souza Cardoso. Note-se que, na exordial anexa aos autos, a causídica constituída é qualificada como proponente da presente demanda; (X) Indicar de forma expressa em sua exordial a(s) patologia(s) da(s) qual(is) é portadora, apresentando documentos médicos que a(s) ateste(m), caso já não estejam nos autos; (X) Apresentar digitalização legível do CPF da menor E. D. S. C.; (X) Considerando que o artigo 3º, da Resolução nº 10/2016, da Presidência do TRF 5ª Região, estabelece que cabe aos usuários do sistema Pje, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo, sendo vedada a inclusão de arquivos sem título, arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo, arquivos com títulos meramente numéricos (ex.: “Documento 01” ou “Anexo 01”), arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais, fica determinada a intimação da parte autora para, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 10/2016, da Presidência do TRF 5ª Região, reanexar o(s) documento(s) constante(s) no(s) identificador(es) 74378640, atribuindo-lhe(s) designação adequada, nominando-o(s) de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. (X) Apresentar declaração de composição de seu grupo e renda familiar no formato constante no seguinte endereço eletrônico: https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf. Ressalte-se que todos os campos desta declaração são de preenchimento obrigatório (nome completo de cada membro do grupo familiar, grau de parentesco, data de nascimento, valor da renda mensal ou sem atividade remunerada, endereço da parte autora, pontos de referência, data e assinatura da parte autora/representante legal). No mesmo ato, deverá apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) dos integrantes de seu grupo familiar. Destaque-se que, em relação a eventuais integrantes menores de idade de seu grupo familiar, será possível a apresentação de Certidão de Nascimento e CPF. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE