Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007876-96.2022.4.05.8200.
AUTOR: JOSEILTON ROCHA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ao ser intimado(a) da expedição da RPV/PRC, o(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos apresenta o contrato de honorários advocatícios e requer o destaque da referida verba. 2. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), corroborado pelo art.16 da Resolução de n.º 822/2023 do CJF: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento RPV/Precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", o que não ocorreu no caso concreto. 3. No presente caso, o advogado foi intimado da sentença e, posteriormente, dos cálculos e não apresentou o pedido de destaque de honorários contratuais. Após a expedição do requisitório e no decurso do prazo de intimação, ou seja, em 29/05/2025, veio anexar o contrato, portanto, em contraposição à aludida norma. 4. Assim,
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal indefiro o pedido do id 73015252. 5. Decorrido o prazo recursal desta Decisão, não havendo pendência processual, retorne-se os autos para o arquivo. 6.Intime-se. João Pessoa, [data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007876-96.2022.4.05.8200.
AUTOR: JOSEILTON ROCHA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ao ser intimado(a) da expedição da RPV/PRC, o(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos apresenta o contrato de honorários advocatícios e requer o destaque da referida verba. 2. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), corroborado pelo art.16 da Resolução de n.º 822/2023 do CJF: "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento RPV/Precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou", o que não ocorreu no caso concreto. 3. No presente caso, o advogado foi intimado da sentença e, posteriormente, dos cálculos e não apresentou o pedido de destaque de honorários contratuais. Após a expedição do requisitório e no decurso do prazo de intimação, ou seja, em 29/05/2025, veio anexar o contrato, portanto, em contraposição à aludida norma. 4. Assim,
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal indefiro o pedido do id 73015252. 5. Decorrido o prazo recursal desta Decisão, não havendo pendência processual, retorne-se os autos para o arquivo. 6.Intime-se. João Pessoa, [data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 10:56
Outras Decisões
09/07/2025, 10:56
Documento
08/07/2025, 06:54
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 11:07
Publicação
10/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
07/06/2025, 14:45
Decurso de Prazo
31/05/2025, 08:34
Petição (Contraminuta)
29/05/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007876-96.2022.4.05.8200.
AUTOR: JOSEILTON ROCHA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. João pessoa, 20 de maio de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 20:05
Documento
20/05/2025, 20:05
Preparada para Envio
18/03/2025, 08:23
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:20
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:06
Documento (cumpridos parcialmente)
24/02/2025, 12:42
Evolução da Classe Processual
20/02/2025, 11:22
Recebimento
12/02/2025, 23:26
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2023, 16:58
Petição (de interrogatório)
22/06/2023, 13:11
Petição
21/06/2023, 15:26
Petição (Embargos em Ação Penal Militar; Recurso inominado)