Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: REGINA LUCIA DE SOUZA CAETANO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA AUGUSTA LOPES GOMES SILVA CARVALHO - PE49829-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. O indeferimento decorreu da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício na data do óbito. A parte autora sustenta que os documentos juntados seriam suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural, requerendo a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício na data do óbito, mediante início de prova material idônea corroborada por outros elementos de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de pensão por morte independe de carência, mas exige a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, nos termos da Lei nº 8.213/1991. No caso de trabalhador rural, é necessária a demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início de prova material corroborado por outros elementos probatórios. Os documentos apresentados consistem em DAP emitida em 2016, certidão de óbito qualificando o falecido como agricultor, carteira de associação rural e CTPS sem registros. A prova material é insuficiente para comprovar a continuidade do labor rural até a data do óbito, uma vez que os documentos são antigos ou de natureza declaratória, sem indicação de exercício contemporâneo da atividade rural. A certidão de óbito, embora apta a configurar início de prova material, não é suficiente, de forma isolada, para demonstrar a qualidade de segurado especial. A prova produzida em perícia social não foi capaz de suprir a fragilidade do conjunto probatório, não havendo elementos que confirmem o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao óbito. A ausência de prova idônea acerca da manutenção da qualidade de segurado especial impede o reconhecimento do direito ao benefício. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003473-61.2025.4.05.8303
RECORRENTE: REGINA LUCIA DE SOUZA CAETANO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA AUGUSTA LOPES GOMES SILVA CARVALHO - PE49829-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO
RECORRENTE: REGINA LUCIA DE SOUZA CAETANO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA AUGUSTA LOPES GOMES SILVA CARVALHO - PE49829-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A pensão por morte não exige para sua concessão o cumprimento do período de carência, todavia se faz necessária a comprovação da qualidade de segurado à época do óbito para que os dependentes façam jus ao benefício em comento. No caso do rurícola, necessária a comprovação de que este exercia atividade rural ao tempo do óbito como segurado especial, nos moldes delineados pela Lei n.º 8.213/91. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural vêm estabelecidos no art. 106, da Lei 8.213/91, que elenca quais documentos fazem prova do seu exercício no período anterior ao mês de abril/91, entretanto, ele não obsta o reconhecimento de outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que idôneos e moralmente legítimos e sempre sujeitos à persuasão racional do juiz na sua apreciação. Tais documentos devem ser aptos para que possam funcionar como início de prova material e precisam ser corroborados pelo depoimento da parte e das testemunhas. Em análise detida dos autos, vislumbro que os documentos acostados para comprovar a qualidade de segurada especial do de cujus foram, em síntese, os seguintes: DAP de 2016 emitida em nome do falecido; certidão de óbito datado de 28/09/2024 em que o de cujus está qualificado como agricultor (Id. 23549293); carteira de associação dos agricultores do Sítio Caneta com data de registro em 2016 e estado civil solteiro (Id. 23549296); CTPS sem registros (Id. 23549297). A prova material, portanto, é frágil, uma vez que a maioria dos documentos apresentados são declaratórios ou indicadores de que o instituidor não tenha exercido a atividade rural em caráter de subsistência pelo período de carência exigido, tendo a prova pericial sido insuficiente para superar essa fragilidade, conforme demonstrado na sentença proferida (Id. 23549444): "Já de início, no que pertine à análise da qualidade de segurado especial por parte do falecido, entendo não assistir razão ao autor em seu pleito. Acontece que, em análise ao laudo pericial produzido (doc. 88032993), o conteúdo ali constante não foi satisfatório e não teve o condão de esclarecer a qualidade de segurado do instituidor. Informa a assistente social: "De acordo com as informações prestadas pela periciada a Sra. Regina Lucia de Souza Caetano Carvalho, ela relatou que o falecido sempre foi agricultor, porém, passou um tempo em São Paulo onde trabalhou de carteira assinada, mas por pouco tempo e logo retornaram para esse mesmo sítio em 2016 e que trabalhou até o dia do seu falecimento." Conclui a assistente social: "Conforme a sua convivência com o falecido, ela declara que era casada e que viveram de 2005 até o dia do falecimento, sendo esse ano passado, não havendo separação até o dia da sua morte, informou ainda que dessa união não tiveram filhos. " Ainda, quanto à documentação juntada a título de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, a autora juntou: carteira de associação de agricultores; DAP emitida em 2016 (08 anos antes do falecimento) e certidão de óbito em que o de cujus está qualificado como agricultor. Em que pese a autora ter apresentado certidão de óbito em que o extinto está qualificado como agricultor -- documento que, nos termos do Tema 32 da TNU, é aceito como início de prova material da atividade rural --, tal elemento, isoladamente, não se mostra suficiente para formar a convicção deste Juízo. Observa-se que a DAP e a carteira de membro de associação rural foram emitidas oito anos antes do falecimento, inexistindo qualquer outro documento posterior que comprove a continuidade do exercício da atividade rural nesse período, não restando demonstrada, portanto, a manutenção da qualidade de segurado. Assim, revela-se despicienda e inútil a produção de prova oral em audiência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer o ônus probatório que recai sobre o autor, tanto em seu aspecto subjetivo, referente à responsabilidade pela produção da prova, quanto em seu aspecto objetivo, atinente à regra de julgamento nos casos em que a prova se mostre inexistente ou insuficiente. Diante da persistência de fatos controvertidos não devidamente comprovados, a parte que detinha o ônus da prova se vê inevitavelmente em posição processual desvantajosa. Conclui-se, por fim, que às partes não basta alegar os fatos; incumbe-lhes comprová-los, a fim de que o magistrado possa resolver a lide de acordo com a realidade fática demonstrada nos autos. Ressalte-se, ademais, que o ato administrativo que indefere o pedido de benefício previdenciário, assim como os documentos públicos em geral, goza de presunção relativa de legitimidade.". Percebe-se, pois, que não há comprovação de que o de cujus era agricultor em regime de economia familiar. Deste modo, verifico que a prova material acostada aos autos é composta por documentos de baixo valor probatório, visto que essencialmente em nome de outrem, ou meramente declaratórios. Somado a isso, verifico que as provas colhidas em sede de perícia rural se mostraram insuficientes para comprovar o exercício da agricultura de subsistência, o que corrobora a compreensão de que o de cujus não exercia atividade rural em regime individual ou de economia familiar nos termos exigidos pela lei. Assim, diante da análise sobre todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, uma vez não demonstrada a atividade predominante de segurado especial em regime de economia familiar, não há como ser acolhida a pretensão deduzida em juízo. Desta feita, verifica-se que a sentença recorrida analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no ato monocrático, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95 (aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), norma de acordo com os princípios que regem os juizados especiais federais. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso excepcional cabível (RE). Sentença mantida. Recurso improvido. A sucumbência em desfavor da demandante restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Novo Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05(cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do NCPC). Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003473-61.2025.4.05.8303
RECORRENTE: REGINA LUCIA DE SOUZA CAETANO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: MARIA AUGUSTA LOPES GOMES SILVA CARVALHO - PE49829-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003473-61.2025.4.05.8303
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a concessão do benefício de pensão por morte em virtude de não restar comprovada a qualidade de segurada especial da falecida. Insurge-se a parte autora alegando, em síntese, que juntou provas suficientes da condição de segurada especial do suposto instituidor, requerendo a concessão de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. Pois bem. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003473-61.2025.4.05.8303 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO 3ª Relatoria da 1ª TR/PE