Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: S. H. C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ARTUR PARENTE PONTE - CE27882 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VICTOR PARENTE PONTE - CE26078 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: IVINA MARIA CANDIDO PEREIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete se ao princípio do contraditório, oportunizando se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. ID 118578810), o douto perito assevera que "A periciada compareceu à avaliação pericial acompanhada de sua mãe, sra. Ivina Maria Candido Pereira, que relatou que a filha apresenta comportamento agitado, inquieto e impulsivo. Informou ainda que ela se distrai com facilidade, tem dificuldade em manter o foco e apresenta importantes limitações no processo de aprendizagem." Ao exame, o perito médico atesta que "Ao exame psíquico, periciada vigil, atitude agitada e inquieta, vestimentas adequadas para a idade, pouco colaborativa com aumento da atenção espontânea em detrimento da atenção voluntária (hipotenaz e hipervigil), não quer responder às perguntas e tem dificuldades de interagir." Contudo, o douto perito atesta que constatou que "A periciada apresenta tdah leve e epilepsia controlada, com deficiência e dificuldade de grau leve (5 a 24%), sem impedimento de longo prazo, apresentando alterações compatíveis com a condição clínica, mas sem comprometimento funcional relevante ou risco de exclusão social." Analisando o laudo pericial, chega se à conclusão de que o(a) autor(a) não apresenta doença que lhe acarrete impedimento de longo prazo (quesitos 12 e 14), requisito primordial para a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, nos termos do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93. No mais, observo que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, a parte autora apresentou "Deficiência leve (5 a 24%)" e "Dificuldade leve (5 a 24%)" (quesitos 16 e 17). Ademais, com relação às atividades da vida diária (assear se, alimentar se, locomover se), a autora não apresenta necessidade de assistência ou de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11). Registro, ainda, que a CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade humana, e no caso do BPC é usada em associação à CID o que possibilita fornecer uma imagem completa da saúde e da funcionalidade. A Classificação Internacional de Doenças (CID) oferece um modelo etiológico das condições de saúde como doenças, transtornos ou lesões. Assim, a funcionalidade e a incapacidade associadas a essas condições de saúde são classificadas na CIF, e com base nestes esteios o perito judicial atesta que HÁ DEFICIÊNCIA E DIFICULDADE LEVES para a participação social, concluindo pela "ausência de impedimento de longo prazo." A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete se ao princípio do contraditório, oportunizando se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. E, assim, pondero que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial. Todavia, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, uma vez que a perícia técnica se destina a atestar as condições de saúde da parte autora. Tem se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. ID 121996506), ao argumento de que a documentação médica e escolar apresentada atesta o impedimento de longo prazo da autora. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar o impedimento de longo prazo do autor. No caso em apreço, a perita elaborou o laudo e a posterior retificação (id. 145161034) com todo o rigor técnico, fazendo o cotejo dos documentos com o exame pericial e a abordagem técnica pertinente, de modo que não vejo razão para afastar as conclusões periciais que afastaram o impedimento de longo prazo. Por fim, vale ressaltar que o presente processo tem como objeto a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, em momento algum, a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, não foi possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimento de longo prazo, porquanto, o quadro apresentado não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência. No mais, em que pese o entendimento da colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da imprescindibilidade da perícia social, tenho que um dos requisitos necessários ao benefício assistencial não foi atendido. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015604-86.2025.4.05.8103