Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIS DIONISIO SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO - CE40860
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. II - Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012605-63.2025.4.05.8103
Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo para de auxílio-doença, aduzindo, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. II. - Do mérito propriamente dito Dos requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão da aposentadoria por invalidez, a questão a ser resolvida resume-se na averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. Por sua vez, em relação à concessão de auxílio-doença, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplina o art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, vejamos: "As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico". Da incapacidade No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (id. 118290306), que a parte autora, acometida por sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID-10 T92.2); dor em membro (CID-10 M79.6); hérnia de disco lombar com radiculopatia (CID-10 M51.1); dor lombar baixa (CID-10 M54.5); espondilose (CID-10 M47); outras formas de osteoartrite primária (CID-10 M19.1), está atualmente capaz. A única incapacidade reconhecida (quesito 5) é de 90 dias a partir de 23/07/2021 (data do acidente), muito anterior à DER do NB discutido nestes autos (quesito 5). Embora o laudo indique redução de capacidade em razão de acidente, verifica-se que a parte autora, por ocasião do infortúnio, era contribuinte individual (ferreiro), o que inclusive foi declarado pela própria na perícia administrativa à época (id. 83829226). Como é cediço, a legislação não inclui os segurados contribuintes individuais no rol daqueles que podem ser contemplados com auxílio-acidente. Assim, a redução de capacidade comentada não gera qualquer direito à concessão pretendida. Apesar da oposição da parte autora ao laudo judicial, tenho que ele foi elaborado por profissional equidistante em relação às partes, lastreado em documentação médica e exame físico, não se vinculando às conclusões nem dos médicos de confiança da parte autora nem dos peritos do INSS. Não se constatando contradições ou erros materiais no laudo, não verifico evidências de que o(a) perito(a) não tenha observado a boa técnica para chegar à conclusão registrada. É de dizer que tanto na via administrativa como nestes autos, o cerne principal e notório da incapacidade é o acidente sofrido em 2021 e suas sequelas, não sendo possível dissociar tal evento na presente análise. Pelo exposto, tenho que não há incapacidade e nem é possível o reconhecimento de auxílio-acidente por se tratar a parte autora contribuinte individual à época do infortúnio. III. Dispositivo Com base nesses esteios, indeferindo o pedido antecipatório, julgo improcedente o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01, e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado digitalmente