Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010028-58.2024.4.05.8100.
Autor: EMERSON RABELO DE JESUS
Réu: União/Fazenda Nacional S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação cível especial ajuizada por EMERSON RABELO DE JESUS contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: i) que seja declarada a não incidência do imposto de renda (IRPF) sobre as parcelas já recebidas pelo Autor entre outubro de 2019 a dezembro de 2023, acrescidas das parcelas vincendas até o limite deste juízo, relativas às DOBRA DSR E REPOUSO INDENIZADO, cujo IRPF foi indevidamente retido; ii) a procedência da ação, condenando a requerida a restituir os valores indevidamente descontados a título de IRPF, no montante de R$ 53.136,11 (cinquenta e três mil cento e trinta e seis reais e onze centavos), acrescidos de juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; e iii) que seja declarada a não incidência do imposto de renda (IRPF) sobre as parcelas a serem recebidas pelo Autor entre outubro de 2019 a dezembro de 2023, acrescidas das parcelas vincendas até o limite deste juízo, relativas ás relativas DOBRA DSR E REPOUSO INDENIZADO. Eis o brevíssimo relatório, mormente por ser este dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do artigo 1.° da Lei n.° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. a) Da impugnação ao benefício da Justiça Gratuita A Fazenda Nacional impugna a gratuidade de justiça, alegando que o autor não comprovou nos autos sua hipossuficiência financeira para tanto. Aduz que apesar de fazer menção à juntada de declaração de pobreza, tal documento não foi colacionado aos autos. E, ainda que tais documentos fossem juntados, o autor não teria direito ao benefício, uma vez que aufere renda acima de 5 (cinco) salários mínimos, patamar definido pelo Tribunal Regional da 5.ª Região como critério para a concessão do benefício postulado. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que a parte autora atende aos requisitos constantes no art. 98 do CPC, presumindo-se não estar em condições de arcar com tais despesas. Com efeito, nos termos do §3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que corresponde ao caso em tela. Considerando que o único requisito para a concessão do benefício previsto na lei é a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, é de se concluir que, para impugná-lo, cabe à outra parte apresentar dados objetivos que infirmem a declaração. A adoção de critério da renda mensal, sem o cotejo das demais despesas a que a parte se sujeita, não pode ser considerada para fins de indeferimento do benefício. Em prol desse entendimento, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) – destacou-se. À vista do exposto, é de se rejeitar a impugnação à justiça gratuita apresentada pela União, motivo pelo qual mantenho tal benefício. 2. b) Da preliminar de inépcia da exordial Alegou a União, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, eis que a parte autora sequer especificou qual o seu pedido e tampouco apresentou causa de pedir correspondente. Aduz que é impossível à ré defender-se de pedido vago e genérico, a qual se requer a restituição do imposto de renda sobre verbas enumeradas de forma exemplificativa ou sem correlação exata com a descrição dos contracheques. Acrescenta que o autor deveria, na exordial, discriminar, item por item, quais seriam os adicionais que estariam afastados da incidência do imposto de renda e aos quais se pretende a repetição do indébito. Contudo, analisando a peça vestibular, os contracheques (id. 37606712 a 37606717) e memórias/planilhas de cálculos (id. 37606718 e 48972502), observa-se que não se faz presente o vício apontado, eis que se identificam os valores das folgas indenizadas pagas e as respectivas datas nos contracheques da parte autora, com a descrição “DOBRA DSR e REPOUSO INDENIZADO”. Ademais, da leitura da inicial, extrai-se claramente a relação entre o pedido e a causa de pedir: restituição de imposto de renda retido sobre folgas indenizadas. Tem-se, assim, que a exordial e anexos atendem de forma satisfatória aos requisitos legais. A bem da verdade, percebe-se que os argumentos trazidos quanto à inépcia confundem-se com o próprio mérito, que será objeto de análise abaixo. 2. c) Da prescrição Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre apontar que, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte, e não a partir de cada retenção efetuada, como se explica no aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.... 4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos. 5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual. 6. Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN. Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016. 7. Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer que o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte. E, considerando a relevância dessa data para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi feita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui estabelecidas. 8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do contribuinte. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Deve-se reconhecer, assim, a prescrição apenas dos valores retidos cuja declaração foi apresentada há mais de cinco anos contados da data da propositura da ação. No caso em tela, contudo, o feito foi ajuizado em 18/03/2024 e pleiteia a restituição das parcelas de outubro de 2019 a dezembro 2023. Não há, pois, prescrição a ser reconhecida neste caso. 2. d) Do mérito propriamente dito O cerne da presente demanda consiste em analisar a legalidade da incidência do imposto de renda sobre folgas não gozadas recebidas pelo autor trabalhador marítimo, consoante contracheques de id. 37606712 a 37606717. Sabe-se que, nos termos do art. 43 do CTN, a hipótese de incidência do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de: renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I); proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II). Da norma acima aludida, vê-se que, na presente casuística, tratando-se de uma verba recebida por trabalhador em atividades de exploração de Petróleo e derivados, sobre aquela incidiria o imposto de renda se fosse ela ou um produto do trabalho ou um acréscimo patrimonial. Por outro lado, tivesse aquela vantagem a finalidade de ressarcir algum prejuízo sofrido ou compensar algum direito suprimido, consistindo em indenização, não seria remuneratória, tampouco acréscimo patrimonial – não atraindo, pois, a incidência da exação em liça. Pois bem. O regime de revezamento e folgas do setor petroquímico encontra-se previsto na Lei n.° 5.811/72, que assim dispõe acerca do tema: Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais:... Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos:... V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados.... Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:.... II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. Art. 5º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.... Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos: I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso; II - Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.... Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. Como se extrai dos dispositivos transcritos, os empregados do setor em questão fazem jus a folgas de 24 horas intercaladas com jornadas de 8, 12 e 24 horas, a depender da situação, as quais se enquadram na folga remunerada prevista na Lei n.º 605/49 como direito do trabalhador. Assim sendo, havendo o gozo das folgas por parte do empregado, nada mais há que ser pago a este, vez que, como bem esclarece o artigo 7.º acima reproduzido, “A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado.” Noutra banda, quando o direito à folga é suprimido, emerge a obrigação do empregador de indenizar tal direito, de modo que, ao seu salário, que abarca as folgas remuneradas, deve ser acrescida uma indenização pela supressão ocorrida, a qual deve se dar em conformidade com a lei ou outro instrumento em que haja a regulamentação, para a categoria em referência, a este respeito. Foi o que ocorreu no presente caso, em que se constata da documentação apresentada pelo autor que este percebeu acréscimos salariais referentes a folgas não gozadas, que estão descritas nos seus contracheques como “DOBRA DSR e REPOUSO INDENIZADO”.. Neste sentido, as folgas não usufruídas na oportunidade devida, como ocorreu no presente caso, independente do motivo pelo qual não foram gozadas, possuem caráter indenizatório, pelo que não há a incidência do imposto de renda sobre a referida verba. Veja-se que, diferente do que defende a ré, se referidas folgas tivessem apenas sido postergadas, sendo gozadas mais na frente, não teria havido a necessidade de pagamento da folga como acréscimo salarial e em dobro, conforme constou nos contracheques do demandante, porquanto incidiria o já citado artigo 7.º da Lei n.° 5.811/72. Finalmente, importa registrar que, no mesmo norte do que acima se expôs sobre a rubrica em debate, a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas", consoante aresto que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.) Dessarte, tem direito o requerente à repetição dos valores retidos a título de imposto de renda sobre as folgas indenizadas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a restituir, à parte autora, por meio de requisitório, os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as indenizações de folgas, sobre as rubricas “DOBRA DSR e REPOUSO INDENIZADO”, por ele recebidas de outubro de 2019 a dezembro de 2023. Sobre os valores a restituir haverá incidência de juros de mora e correção monetária correspondentes à SELIC, desde a data do recolhimento indevido. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores referentes ao objeto da condenação, destacando o montante do principal e da SELIC. Intimem-se. Fortaleza (CE), datado e assinado eletronicamente. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juiz(a) Federal Substituta da 20.ª Vara/CE