Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO LUCAS LIMA TORRES - PE64434
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, de acordo com o permissivo encartado no art. 38, da Lei nº 9.099/1995, aplicável de modo subsidiário aos Juizados Especiais Federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige a comprovação de requisitos específicos. Tais requisitos incluem: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições, e a incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente. As exceções à carência estão previstas no art. 26, II, c/c o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91. Ademais, é fundamental que a incapacidade não seja preexistente à filiação ou refiliação ao RGPS, conforme os arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quando os requisitos são atendidos, a data de início do benefício (DIB) será a data de entrada do requerimento administrativo (DER) se a incapacidade for anterior. Se a incapacidade for posterior à DER, a DIB será fixada na data em que o INSS teve ciência do laudo judicial. Para a incapacidade temporária, a data de cessação do benefício (DCB) deve ser a indicada no laudo. Na omissão do perito, a DCB será fixada em 120 dias após a perícia, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91. Caso a incapacidade persista, o segurado deve requerer a prorrogação nos 15 dias que antecedem a DCB. Em caso de pedido de prorrogação tempestivo, o benefício só pode ser cessado após nova perícia do INSS. 2.1. Das Preliminares Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pela Autarquia Ré. No que tange à alegação de não atendimento ao artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e a suposta necessidade de perícia prévia à citação, verifico que o feito tramitou com a observância do devido processo legal, tendo sido realizada a instrução probatória necessária, inclusive com a produção de prova pericial sob o crivo do contraditório. A ausência de perícia anterior à citação não gerou qualquer prejuízo à defesa do INSS, que pôde apresentar seus quesitos, assistentes técnicos e impugnar o laudo, conforme o fez. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação, esta também não merece prosperar. O objeto da presente demanda é o indeferimento do requerimento administrativo NB 720.246.235-5, realizado em 19/03/2025, no qual houve uma negativa expressa da administração baseada na "não constatação de incapacidade laborativa". Não se trata, portanto, de mera cessação por alta programada sem pedido de prorrogação, mas sim de um novo requerimento devidamente indeferido após análise de mérito administrativo, o que configura a pretensão resistida e o consequente interesse de agir da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. 2.2. Do mérito Da qualidade de segurado e carência No caso em análise, a qualidade de segurado e a carência do autor restam incontroversas e devidamente comprovadas pelos elementos constantes no CNIS anexado aos autos. Verifica-se que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 637.081.038-3) até 02/03/2024. Considerando que o requerimento administrativo objeto desta lide (NB 720.246.235-5) foi protocolado em 19/03/2025, a parte autora encontrava-se dentro do "período de graça" previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que assegura a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após o último recolhimento. Além disso, considerando que ele possui mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado ao longo de sua vida laboral (conforme se depreende do histórico de vínculos como porteiro por décadas), ele faria jus à prorrogação desse período de graça por mais 12 meses (totalizando 24 meses), o que estenderia sua qualidade de segurado até março de 2026. Da incapacidade laborativa Quanto à incapacidade, o laudo pericial (doc. 125568480) atesta que o requerente é portador de Lombalgia com discopatia (M51). de Transtorno Mental Devido a uma Lesão Cerebral (CID 10 F06.8). O perito esclareceu que se trata de patologia de ordem psicogênica e multifatorial, com evolução desfavorável e sem perspectivas de cura ou restabelecimento da capacidade laborativa. Esclareceu que a incapacidade da parte autora é total e permanente, fixando o início da incapacidade atual em março de 2025, decorrente do agravamento do quadro clínico. A natureza da patologia, envolvendo transtorno mental orgânico decorrente de lesão cerebral, corrobora a conclusão de inviabilidade de reabilitação profissional, mormente considerando a idade do autor (64 anos), sua escolaridade (nível fundamental) e seu histórico profissional braçal (auxiliar de serviços gerais e porteiro). Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a parte autora se encontra insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Do adicional de grande invalidez O INSS impugnou a possibilidade de concessão de adicional de grande invalidez, alegando que o perito não detalhou as limitações específicas. Contudo, a análise detida do laudo pericial, conjugada com a observação clínica descrita pelo perito, demonstra de forma cabal o preenchimento dos requisitos para a concessão do adicional de grande invalidez. O perito judicial afirmou expressamente: "Há a necessidade de suporte e vigilância de terceiros para a realização das atividades diárias." Além disso, ao responder se o trauma/doença exclui o discernimento para os atos da vida civil, o perito confirmou que "SIM. O discernimento para prática pessoal dos atos da vida civil está comprometido." Não se trata de uma afirmação genérica, mas de uma conclusão técnica baseada no exame clínico detalhado do estado mental do autor. A necessidade de assistência permanente, neste caso, não decorre apenas de uma impossibilidade física mecânica (como tetraplegia), mas de uma severa alienação mental e comprometimento cognitivo que retira do indivíduo a capacidade de autogerenciamento e autopreservação. Para elucidar a gravidade do quadro e a imprescindibilidade do auxílio de terceiros, destaco o seguinte parágrafo trazido no laudo pericial, na seção do Exame Mental: "Recusava-se a colaborar com o examinador. Não respondendo ao que lhe era perguntado. Não apresentava entendimento sobre o que se era perguntado. Não apresentava entendimento sobre o que se era perguntado. Utilizava vestes adequadas. Apresentava-se com bom nível de asseio e autocuidado preservado. A memória estava algo prejudicada. Apresentava-se com lucidez preservada. O curso do pensamento mostrava-se lentificado. O conteúdo do pensamento estava alterado, indicando dissociação com a realidade. Mostrava-se com motricidade diminuída. Apresentava vocabulário pobre para o nível sociocultural. O humor estava deprimido." A descrição fática realizada pelo perito revela um quadro de severa desconexão com a realidade e incapacidade de comunicação efetiva. Alguém que não possui os cuidados necessários consigo mesmo no que tange ao entendimento do mundo ao seu redor, sem poder sequer se comunicar com tranquilidade ou compreender perguntas simples formuladas por um médico, certamente precisa dessa assistência permanente. A "vigilância de terceiros" mencionada pelo perito é vital para evitar que o autor, em seu estado de dissociação e pensamento alterado, coloque a si mesmo ou a outros em risco. A situação descrita se amolda perfeitamente à hipótese prevista no Anexo I do Decreto nº 3.048/99, item 7, que prevê o adicional para casos de "Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social". A perturbação da vida orgânica e social é evidente quando o indivíduo perde a capacidade de entendimento, de resposta e apresenta dissociação da realidade, dependendo de terceiros não apenas para atos físicos, mas para a tomada de qualquer decisão e para a sua própria segurança. Impõe-se registrar, por fim, a plena aplicação do princípio da fungibilidade às ações previdenciárias. Embora o pedido inicial tenha sido formulado no sentido da concessão de auxílio por incapacidade temporária, a constatação pericial técnica de que a incapacidade é, na verdade, total e permanente, autoriza este Juízo a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Tal entendimento decorre do dever de assegurar o direito ao melhor benefício e da premissa de que o magistrado não está adstrito ao nome legal atribuído pela parte à pretensão, mas sim ao quadro fático e clínico efetivamente demonstrado nos autos. O requerimento do segurado será sempre de proteção previdenciária, e não de um benefícios específico. Assim, identificada a irreversibilidade da condição incapacitante, a concessão da aposentadoria por invalidez, inclusive com o adicional de 25%, é medida que se impõe, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito para julgar PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado na petição inicial (art. 487, I, CPC), condenando o INSS a conceder em favor da requerente o benefício de aposentadoria por invalidez permanente, inclusive com o adicional de 25%, com DIB em 19/03/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC (perigo de dano para a parte autora e a probabilidade do direito), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a parte requerida comprove o cumprimento da determinação judicial, consubstanciado na implantação do benefício Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças devidas desde a DIB, com juros e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007237-58.2025.4.05.8302 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.