Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEILDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO EWERTON DE ARAUJO - PE01317
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000459-72.2025.4.05.8302
Trata-se de ação proposta por ADEILDO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo. No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 78624161), sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar. A parte autora (ID 79004640) manifestou sua concordância com as conclusões do perito, ressaltando os pontos que corroboram sua pretensão. O INSS (ID 80365796), por sua vez, reiterou os termos da contestação, insistindo na tese da ausência de carência. A proteção previdenciária para a contingência de incapacidade laboral é assegurada por meio da concessão de dois benefícios distintos: o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente. O primeiro, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O segundo, disciplinado pelo artigo 42 da mesma lei, é concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição. Da análise dos referidos dispositivos legais, extrai-se que a concessão de quaisquer dos benefícios por incapacidade pressupõe, de forma cumulativa, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a comprovação da incapacidade laborativa, seja ela temporária ou permanente; (ii) a demonstração da qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade; e (iii) o cumprimento do período de carência, correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de isenção legalmente previstas. O ponto fulcral para a resolução de demandas desta natureza reside na verificação da existência e da extensão da incapacidade laboral. Para tanto, foi realizada perícia médica judicial, conduzida pela Dra. Janine Veruska de Aquino Silva (CRM/PE 10.722), especialista de confiança deste Juízo, cujo laudo (ID 78624161) se mostra técnico, fundamentado e conclusivo. A perita judicial diagnosticou o demandante como portador de Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID 10 I25). Questionada sobre a repercussão de tal patologia na capacidade laboral do autor, a especialista foi categórica ao afirmar a existência de incapacidade de natureza TOTAL e PERMANENTE. A perita fixou a Data de Início da Doença (DID) em 04 de julho de 2022, data em que o autor sofreu o Infarto Agudo do Miocárdio, evento que marcou o agravamento de sua condição. A Data de Início da Incapacidade (DII), por sua vez, foi estabelecida em 16 de fevereiro de 2023, data da realização do cateterismo cardíaco, exame que, segundo a perita, "constatou a gravidade da doença" e a extensão das lesões incapacitantes. O laudo pericial, portanto, é claro e inequívoco ao atestar que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, não havendo possibilidade de reabilitação profissional. A prova técnica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes e com base em critérios técnicos e científicos, goza de presunção de veracidade e legitimidade, devendo prevalecer sobre os laudos e pareceres unilaterais, especialmente quando não há nos autos elementos robustos capazes de infirmar suas conclusões. Deste modo, tenho por devidamente comprovado o requisito da incapacidade total e permanente para o trabalho.. Da Qualidade de Segurado e da Carência - Análise do Ponto Controvertido Superada a questão da incapacidade, a controvérsia dos autos se concentra na análise dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. O INSS fundamenta sua defesa na tese de que o autor, ao se refiliar ao RGPS, não teria cumprido o número mínimo de contribuições para recuperar a carência e aproveitar os recolhimentos anteriores. Primeiramente, no que tange à qualidade de segurado, a análise deve ter como marco a Data de Início da Incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial, qual seja, 16 de fevereiro de 2023. Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da declaração de benefício (ID 60468598), nesta data, o autor estava em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 606.200.077-1), que somente foi cessado em 30 de agosto de 2023. O artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece que "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício". Portanto, é inconteste que na DII o autor ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. Resta, assim, analisar a questão da carência, ponto central da negativa administrativa e da defesa do INSS. A regra geral exige o cumprimento de 12 contribuições mensais. Contudo, o artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê uma importante exceção, dispensando o cumprimento da carência para a concessão de benefícios por incapacidade nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. A Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, vigente à época da DII, estabelece em seu artigo 2º, inciso VII, que a cardiopatia grave é uma das doenças que excluem a exigência de carência. No caso concreto, o autor é acometido de Doença Isquêmica Crônica do Coração (CID 10 I25). Nesse contexto, os elementos técnicos são mais do que suficientes para concluir que a Doença Isquêmica Crônica do Coração que acomete o autor se enquadra na definição de "cardiopatia grave" para fins de isenção de carência. Sendo assim, a discussão proposta pelo INSS acerca da recuperação do período de carência de reingresso torna-se irrelevante, uma vez que, para a patologia em questão, o requisito da carência é dispensado por força de lei. Presentes, portanto, a incapacidade total e permanente e a qualidade de segurado na DII, e sendo o caso de isenção de carência, a procedência do pedido é medida que se impõe. Espécie de Benefício e do Termo Inicial Tendo a perícia judicial concluído pela existência de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por incapacidade permanente, nos exatos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), o autor requereu administrativamente o benefício em 24 de abril de 2024 (DER), momento em que já se encontrava incapacitado, conforme a DII fixada pela perícia (16/02/2023). A negativa do INSS se deu por motivo que ora se reconhece indevido (falta de carência). Desta forma, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, pois foi nesse momento que a autarquia tomou ciência da pretensão e a resistiu indevidamente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor, ADEILDO DOS SANTOS SILVA, o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com Data de Início do Benefício (DIB) em 24 de abril de 2024 (DER), e DIP em 01 de agosto de 2025. b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB (24/04/2024) até a data da efetiva implantação do benefício, atualizadas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando a prescrição quinquenal. Considerando a natureza alimentar do benefício e a robusta prova da incapacidade, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro que decorrem do sistema. Intimem-se. Caruaru/PE, data da assinatura.