Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSICLEIDE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REQUISITO. INCAPACIDADE. NÃO SATISFAÇÃO. RITO INVERTIDO (ART. 129-A, LEI 8213/91). IMPROCEDÊNCA ANTECIPADA DO PEDIDO. SENTENÇA: Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. 2. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer (v.g., TNU, PU 0500960-50.2017.4.05.8204, Relator(a) Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 13/08/2019), o que não verifico no presente caso. 3. Ademais, não há se falar na necessidade de repetição da perícia judicial, especialmente porque é ato processual vedado ao Juízo de 1.º Grau (art. 1.º, § 4.º, da Lei n.º 13.876/2019). Outrossim, saliente-se que a TNU já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510018627, Relator(a) Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010). 4. Por todas estas razões, é de se rejeitar as impugnações efetuadas ao laudo médico judicial. Passo ao exame do mérito da ação. 5. O art. 129-A, § 2º da Lei 8213/91 autoriza o julgamento antecipado de improcedência nos casos em que "a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa", como se vê presente neste caso. 6. Conforme consta no laudo pericial judicial acostado a estes autos, a parte autora, portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 - F41.2), outras espondiloses (CID 10 - M47.8), hipertensão essencial primária) (CID 10 - I10) e diabetes mellitus não-insulino-dependente - sem complicações (CID 10 - E11.9), não detém incapacidade para o trabalho ou limitação em grau impeditivo para o exercício de atividade laborativa (ou, ainda, necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa), nem redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente ou, ainda, não apresenta impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social (art. 20, § 2.º e § 10.º, da Lei n.º 8.742/1993), o que impõe a improcedência desta ação. 7.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011684-07.2025.4.05.8200
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 8. CITE-SE O INSS (art. 129-A, § 2º da Lei 8213/91) e intimem-se a parte promovente e terceiros interessados. 9. DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 do Código de Processo Civil e Lei n.º 1.060/1950). 10. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 11. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. 12. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)