Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GERVASIO MESSIAS DE SANTANA ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: ALLAN VALLERRY NUNES COSTA - SE4231-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA POUPANÇA. TEMA 285/STF. APLICAÇÃO DA TESE. Oportuno esclarecer que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A demanda estava suspensa em virtude do Tema 285 do Supremo Tribunal Federal cuja tese definitiva foi fixada da seguinte forma: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. Além disso, o Supremo Tribunal Federal determinou o seguinte: Nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165. Já na ADPF 165 o mesmo Tribunal decidiu: O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. Em suma, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional os efeitos da implantação dos Planos Econômicos nas contas de poupança, mas ressalvou eventual adesão ao acordo de forma extrajudicial. Portanto, eventual transação não ocorre nos presentes autos, mas, sim, no portal: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/, que contempla todas as orientações necessárias (https://portal.febraban.org.br/noticia/3482/pt-br), sendo certo que o Supremo Tribunal no RE 631363 em decisão de 23/05/2025 prorrogou por mais dois anos essa possibilidade. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal decidiu também no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Por fim, há a tese do Superior Tribunal de Justiça no Tema 698: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. Igualmente, no Tema 1.201/STJ: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Desse modo, em juízo de adequação, julgo improcedente o pedido, com ressalva de eventual adesão ao acordo extrajudicial como assegurado na ADPF 165/STF. Ônus da sucumbência apenas em caso de recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/95), com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Cobrança suspensa na hipótese de gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0500528-26.2011.4.05.8500