Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANDREA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA LUCY DE MENEZES SANTANA - SE9237
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Aos 10 de dezembro de 2025, na sala de audiências da 6ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Itabaiana/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exm. Sr. Dr. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO, Juiz Federal, comigo, FABIANA DE OLIVEIRA SOUZA MELLO, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). MARIA ANDREA DOS SANTOS, acompanhada de seu(ua) advogado(a). Aberta a instrução, foi julgado PROCEDENTE o pedido, conforme fundamentação constante nos áudios em anexo e nos termos do resumo do benefício abaixo. https://videoaudiencias.jfse.jus.br/DRSWebJFSE/Audiencia/Attachment?guid=e9f87b8d608c42658ad42a899ac3c052&attachment=2025\6a-Vara-Itabaiana\0000010-12.2025.0.00.0000\e9f87b8d608c42658ad42a899ac3c052_A001.mp4 FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000173-79.2025.4.05.8501
Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, proposta por MARIA ANDREA DOS SANTOS, nascida em 08/05/1980, lavradora, residente em zona rural do município de Moita Bonita/SE, com DER em 26/11/2024 (NB 717.796.410-0), indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada. A parte autora alega laborar como segurada especial rural, em regime de economia familiar, com atividade agrícola voltada ao cultivo de macaxeira e batata doce, na localidade denominada Sítio Cajueiro, município de Itabaiana/SE, em imóvel cedido por contrato de comodato. Afirma estar incapacitada para o trabalho, portando enfermidades ortopédicas degenerativas, requerendo a concessão de benefício por incapacidade. Foram acostados documentos para comprovação da atividade rural, tais como: Contrato de comodato (2020); Certidão de nascimento de filha com qualificação de lavradora (2012); Cartas de concessão de salário-maternidade (2008 e 2012); CTPS sem vínculos empregatícios; CNIS sem vínculos; Certidão eleitoral e declaração de domicílio rural; Filiação sindical (2013). Da Qualidade de Segurado Especial A parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por meio de início de prova material contemporânea, corroborada por prova oral colhida em audiência, na qual a testemunha presencial confirmou o labor rural agrícola, em regime de subsistência. Destaco que a documentação apresentada, somada à prova testemunhal, cumpre os requisitos legais exigidos pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e art. 106 do mesmo diploma. O contrato de comodato e as certidões públicas, somados às declarações constantes dos autos, compõem conjunto probatório robusto e coerente, apto à comprovação da condição de segurada especial na DER (26/11/2024). Ademais, a autora já obteve anteriormente dois benefícios de salário-maternidade rural como segurada especial, o que confere presunção de continuidade da atividade, nos termos da jurisprudência consolidada da TNU (Tema 217). Logo, reconheço a qualidade de segurada especial na DER. Da Incapacidade Laborativa Foi realizada perícia médica judicial em 11/04/2025, por especialista em ortopedia, que concluiu: CID-10: M47 (espondilartrose lombar), M51 (discopatia lombar), M54.1 (radiculopatia lombar bilateral); Início da incapacidade: 20/03/2024; Natureza da incapacidade: temporária e parcial, com duração estimada de 180 dias a partir da perícia (isto é, até 08/10/2025); Limitações funcionais: impossibilidade de permanecer em pé por tempo prolongado, flexão de tronco, agachamento e subida de escadas -- atividades incompatíveis com a rotina da lavradora. Assim, o laudo técnico é claro e fundamentado, evidenciando a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade rural habitual. Da Prova Oral Em audiência de instrução, a testemunha ouvida confirmou que a autora planta e colhe produtos agrícolas, especialmente macaxeira e batata doce, sendo sua única fonte de subsistência. A prova oral é harmônica com os demais documentos dos autos, reforçando a veracidade da versão autoral. Conclusão Portanto, preenchidos os requisitos legais dos arts. 59 e 11, inciso VII e §1º, da Lei 8.213/91, reconheço o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido inicial para: Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.796.410-0), com DIB fixada na DER: 26/11/2024; Fixar a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 08/10/2025, nos termos do laudo pericial; RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE AUXÍLIO DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA- B 31 (PERÍODO PRETÉRITO - Vide campo da DIP ) BENEFICIÁRIO MARIA ANDREA DOS SANTOS CPF: 006.455.995-57 RMI Salário Mínimo DIB 26/11/2024 DCB 08/10/2025 DIP PREJUDICADA. A IMPLANTAÇÃO SERÁ FEITA SOMENTE PARA FINS DE MERO REGISTRO NOS SISTEMAS DO INSS, SEM PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. VALOR A SER PAGO VIA RPV (EXECUÇÃO INVERTIDA) A SER CALCULADO PELO INSS REABILITAÇÃO NÃO 1. o réu implantará o benefício e comprovará nos autos a implantação no prazo 20 (vinte) dias, contados desta audiência, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. No mesmo prazo, deverá a autarquia apresentar planilha com os valores devidos ao demandante, mediante execução invertida. adotando por parâmetro a RMI informada no cumprimento (CONBAS). Com a apresentação da documentação, vista à parte autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 2. Informe o INSS, antes da expedição da RPV, se houve a percepção de valores inacumuláveis no período do benefício deferido. Procedimentos: 1) Apresentados os cálculos pelo INSS, intimar a parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 2) Não havendo impugnação dos cálculos, expedir o requisitório cabível (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV), observando o teto 60 (sessenta) salários-mínimos vigente. 3) Aos valores em atraso devidos pela Fazenda Pública, será aplicada como correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e taxa de juros correspondente à remuneração da caderneta de poupança (RE 870947) até dezembro de 2021. Após, dada vigência do art. 3º, da EC 113/2021, incidirá apenas a SELIC. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Sem custas e honorários sucumbenciais no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Justiça gratuita: Por se presumirem verdadeiras as alegações de hipossuficiência deduzidas por pessoa natural, bem como por não verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, defiro o requerimento de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. Datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo. Para constar, eu, FABIANA DE OLIVEIRA SOUZA MELLO, lavrei o presente, digitei e subscrevi.