Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006813-31.2025.4.05.8200.
AUTOR: JOSE ALVES SEVERIANO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. A parte autora foi intimada, através de termo ordinatório, a emendar a petição inicial com a regularização dos requisitos essenciais ali indicados, mas deixou de juntar aos autos carteira de identidade das testemunhas que assinaram a procuração. O não cumprimento da diligência determinada é causa de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I c/c os arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do CPC/2015.
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Paraíba 13.ª Vara Federal
Ante o exposto, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dispositivos legais invocados acima. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. A vedação de acesso à instância recursal constante do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, admitindo-o, apenas, quanto às sentenças definitivas e às decisões de tutela de urgência do art. 4.º daquele diploma legal, deve ser interpretada teleologicamente quando se tratar de sentença extintiva do processo sem resolução do mérito (sentença terminativa), pois algumas das hipóteses que dão ensejo a esta têm efeitos processuais com caráter de razoável definitividade (coisa julgada, litispendência, ilegitimidade de parte, incompetência com extinção do processo, extinção do processo sem julgamento do mérito anterior à citação quando já transcorrido o prazo prescricional do fundo do direito para nova ação que viesse a ser proposta etc.), devendo-se, quanto a estas, ser acolhida a possibilidade de irresignação recursal sob pena de inviabilização do direito de acesso à jurisdição estatal quanto à pretensão deduzida em juízo. Contudo, no presente caso, a presente sentença, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito não tem o caráter de razoável definitividade referido acima, pondendo a parte autora propor nova ação sem sofrer qualquer efeito deletério de maior gravidade e não havendo, também, qualquer efeito dessa natureza em relação à parte ré. Desse modo, não cabendo recurso da sentença proferida nestes autos, determino o imediato arquivamento deste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação].