Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação e intimação - NOTIFICAÇÃO A MM.ª Juíza da 30.ª Vara Federal – Subseção Judiciária do Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, etc... NOTIFICA Vossa Senhoria para tomar ciência do envio, na data de hoje, do ofício de transferência de valores ao banco responsável, que cumprirá a ordem em até 30 (trinta) dias. Ciente(s) o(s) credor(es) de que deve diligenciar a efetivação do depósito diretamente no banco depositário, instruído do ofício e do recibo do Malote Digital, ora anexados.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para Obrigação de Fazer - ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza da 30ª Vara Federal, para que seja expedido ofício de transferência de valores, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 dias, informar os dados de sua(s) conta(s) bancária(s) para depósito dos valores devidos, devendo, ainda, juntar documentos comprobatórios da titularidade da(s) respectiva(s) conta(s). Com os dados, à Secretaria para expedição e envio do competente ofício. Se silente, arquivem-se os autos até ulterior manifestação da parte interessada.
10/02/2026, 00:00
Reativação
29/11/2025, 17:22
Desarquivamento
25/11/2025, 09:00
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 09:00
Documento
30/10/2025, 03:26
Definitivo
22/09/2025, 10:01
Documento
19/09/2025, 08:55
Enviada ao Tribunal
16/09/2025, 08:23
Decurso de Prazo
16/09/2025, 07:26
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024575-85.2024.4.05.8300.
AUTOR: M. H. D. O. S. REPRESENTANTE: DANIELA CORDEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - PE21290,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 3 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024575-85.2024.4.05.8300.
AUTOR: M. H. D. O. S. REPRESENTANTE: DANIELA CORDEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - PE21290,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 3 de setembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL PE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 20:03
Documento
03/09/2025, 20:03
Preparada para Envio
27/08/2025, 14:38
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 11:10
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para Obrigação de Fazer - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal da 30ª Vara Federal, objetivando dar maior celeridade aos processos que têm por base benefícios previdenciários: 1) intime-se o EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias: a) apresentar os cálculos dos atrasados, especificando os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais** (juntar contrato de honorários) e sucumbenciais** (caso haja) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente com os valores correspondentes; e b) informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20). SE AUSENTES OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS ATÉ ULTERIOR MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. 2) oferecidos os cálculos, intime-se o EXECUTADO para, no prazo de 15 dias: a) se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo(a) exequente, ciente de que qualquer objeção deverá vir acompanhada de indicação específica do desacerto matemático e de planilha própria, vedada a impugnação genérica. 3) Inexistentes impugnações tempestivas, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s). OBS 1) A título de sugestão, indica-se, preferencialmente, a planilha JEF Conta da JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/), para cálculo de valores atrasados referentes ao Benefício Previdenciário no valor de 1 salário mínimo (RMI=SM) ou a planilha Conta Fácil Prev da JFRS (https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/ ) para cálculo de valores atrasados referentes a benefícios de superiores ao salário mínimo (RMI>SM); e OBS 2) Essas planilhas são on-line e gratuitas, além de informar todos os dados necessários à elaboração do requisitório de forma precisa, obedecendo aos critérios de atualização do “Manual de Cálculo da JF", reduzindo substancialmente o tempo necessário à expedição do requisitório; e OBS 3) Se o cálculo é de atrasados e o benefício está ativo (foi implantado pelo INSS), geralmente não se incluí o 13º salário do ano em curso (exemplo: 2024), deixando para o INSS pagá-lo integralmente na via administrativa; e OBS 4) Se houver “Honorários de Sucumbência”, informar data e ID nos autos da sentença/acordão e o percentual (%) dos honorários de sucumbência – Sumula 111. ** O EXEQUENTE e/ou o ADVOGADO credor, no curso do prazo para apresentar os cálculos de liquidação, deverá adotar uma ou mais das providências a seguir, ciente das consequências advindas do seu silêncio: - Juntar, caso ainda não o tenha sido, o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte interessada com a descrição do percentual negociado. Não se admitirá pedido de retenção de verba contratual após a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8906/94; e - Especificar qual advogado perceberá o crédito destacado do montante principal devido ao credor ou, quando se for o caso, incluído na condenação, em declaração assinada pelos demais advogados constantes da procuração no sentido de que renunciam ao benefício da retenção em favor daquele(s) escolhido(s). Caso não conste dos autos indicação do(s) advogado(s) em nome do(s) qual(is) será retida a verba ou mesmo em caso de indicação desacompanhada de renúncia dos demais, o requisitório será expedido em nome do(s) advogado(s) vinculado(s) aos Sistema, em partes iguais, no momento da expedição do ofício; e - Renunciar a parte demandante credora e/ou o advogado credor ao montante excedente, se for o caso de crédito superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos). Fica ciente de que seu silêncio ou mesmo a opção por RPV desacompanhada de poderes de renúncia implicará o pagamento da verba sob o regime de precatório. Uma vez escolhida a modalidade precatório, fica dispensada, desde já, a intimação da Fazenda Pública executada para os fins dos §§ 9.º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, visto que tais dispositivos são inconstitucionais (STF, Pleno, ADI 4357/DF e ADI 4425, Rel. Luiz Fux, decisão. 14/03/2013); e - Acostar aos autos, em caso de demandantes incapazes para os atos da vida civil, termo de curatela, provisório ou definitivo, condição esta indispensável à expedição da requisição de pagamento. Em caso de silêncio ou descumprimento da exigência, fica, desde já, a Secretaria autorizada a arquivar os autos em caixa eletrônica específica, sem prejuízo de ulterior reativação tão logo a providência seja atendida.
10/07/2025, 00:00
Petição (erro material)
08/07/2025, 16:15
Decurso de Prazo
07/07/2025, 11:08
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:03
Evolução da Classe Processual
16/06/2025, 06:28
Decurso de Prazo
16/06/2025, 06:28
Decurso de Prazo
07/06/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende, por meio de demanda especial cível, a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS) deficiente. Em sua resposta, o INSS pugna pela improcedência do pedido por não estarem presentes seus pressupostos. Sem preliminares ou prejudiciais, tampouco necessidade de instrução probatória, por ser a matéria meramente de direito. O art. 203, V, da Constituição, assegura a concessão de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei 8.742, de 7/12/1993, que estabeleceu ser garantida a concessão do benefício à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos, desde que desprovidos de meios de se manter ou de ser mantido por sua família (art. 20, com a redação alterada pela Lei 12.435/2011). São, portanto, 3 (três) os requisitos para a concessão do benefício: (i) qualificação como deficiente ou idoso; (ii) incapacidade para prover a própria manutenção; e (iii) incapacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou do idoso. Para esse efeito, a família é composta pelo(a) requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, contanto que vivam sob o mesmo teto (§1º). Ademais, considera-se pessoa com deficiência aquela que temimpedimento de longo prazo – aquele de, no mínimo, 2 (dois) anos – de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º). É essencial aqui diferenciar a deficiência da incapacidade laboral, bem como demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre a situação pessoal e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas – por não serem contributivas – incidam de maneira mais criteriosa. Seguindo a diretriz da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, patrocinada pela Organização das Nações Unidas – ONU e aprovada pelo Brasil nos termos do §3º do art. 5º da Constituição Federal – ou seja, com equivalência de emenda constitucional –, o conceito anterior de deficiência, assentado em premissa exclusivamente médica, restou substituído por concepção voltada à relação entre o sujeito e a sociedade. Portanto, se a barreira social que atinge o sujeito se limita à impossibilidade de trabalhar, não configura deficiência para fins de gozo do benefício de assistência social. Aqui, na linha do previsto na Lei 13.146/2015, ao deficiente é garantido o direito ao trabalho (art. 34), sendo dever do Estado a integração do deficiente ao mercado de trabalho (art. 8º), o que reforça a impossibilidade de qualquer relaçãodireta entre deficiência e incapacidade laboral. No caso do benefício em questão, a distinção é percebida pelo fato de a Constituição exigir tanto a deficiência quanto a incapacidade para prover o próprio sustento (laboral) para a obtenção da prestação, sendo certo que só há sentido na conjunção dos requisitos por se tratar de questões independentes. A partir do novo paradigma constitucional, observa-se serem dois os elementos para avaliar a deficiência para fins de gozo de benefício assistencial: de um lado, a presença – no indivíduo – de um impedimento de longo prazo; de outro, as dificuldades impostas pela sociedade à efetiva e completa participação na dinâmica social. Em todo caso, a miserabilidade também deverá ser demonstrada. Quanto ao conceito econômico, considera-se incapaz de prover sua própria manutenção, a pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita da família seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93). Muito se discutiu sobre se esse critério econômico poderia sofrer temperamentos, tendo a 1ª Turma do STF no ARE 834476 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, decidido em 3/3/2015 que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 deve ser interpretado como um indicativo objetivo que não exclui a possibilidade de o juiz verificar a hipossuficiência econômica do postulante por outros meios de prova. Na mesma linha, julgando sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª Turma do STJ presumiu a miserabilidade quando evidenciado o patamar de ¼, mas admitiu outros meios de prova para demonstrar a hipossuficiência, é dizer, reconhecendo que o critério não é objetivo (AgRg no AgRg no AREsp 617.901/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, decisão de 5/5/2015). A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (Súmula 11). Adequando os precedentes, a Lei 13.146/2015 inseriu o §11 e a Lei 14.176/2021, incluiu o §11-A no art. 20 da Lei 8.742/93, os quais, em coalisão com o art. 20-B incluída pela mesma lei de 2021, gizaram: “Art. 20. (...) §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. §11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiarper capitaprevisto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensalper capitade que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 1º A ampliação de que trata ocaputdeste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.” Dessa forma, a regra é o critério econômico de ¼ do salário mínimo, podendo ser estendido para ½, contanto presentes condicionantes, sobretudo grau da deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento do núcleo familiar. Tendo presentes os componentes do núcleo familiar e o percentual a que se pode chegar de renda por cada membro da família, cumpre levar em conta a possibilidade de cumular prestações assistenciais. O art. 20, §§14 e 15, da Lei 8.742/93 admite nestes termos: “§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) As restrições se justificam levando em conta que os recursos públicos são finitos. Não há condições de atender a todos indiscriminadamente. Se assim fosse, seria o caso de conceder o benefício apenas a quem provasse a deficiência. Ou, havendo muito recurso, seria o caso de fazer um mero complemento da renda familiar, a fim de proporcionar maior conforto ao beneficiário. Nenhuma dessas circunstâncias são aceitas. Ao contrário, como o lençol é curto, a concessão indiscriminada importará no sacrifício do direito a quem verdadeiramente precisa e é destinatário do amparo. E como encontrar esse destinatário? A prestação assistencial se destina a quem tenha um estadode penúria, inação e desamparo que, na circunstância, não haja outro meio de sobreviver, senão com a ajuda do Estado. O estado de penúria se apresenta pela condição de renda baixa ou muito baixa, faltando o mínimo necessário para a sobrevivência. Na inação, mesmo que possua alguma coisa, a deficiência lhe impede de atuar para obter o necessário. E no desamparo, a família em que está inserida não possui qualquer possibilidade de ajuda. Uma vez que se identifique o destinatário, é necessário estimular a transitoriedade do benefício, a menos que não haja outra forma. Afinal, o BPC há de ser pago como instrumento de alavancagem, jamais como ferramenta de estagnação das massas. O objetivo não é mantê-lo no benefício, mas de hauri-lo de condições de soerguimento, de enfrentamento da barreira que possui pela deficiência ou pela idade avançada. Como na música de Luiz Gonzaga "uma esmola para o homem que é são, ou lhe mata de vergonha ou vicia o cidadão". Nessa perspectiva, acaso os elementos de prova colhidos pelas perícias médica e social mostrem que está havendo uma acomodação pelo recebimento do benefício, autoriza-se até mesmo sua negativa. O benefício financeiro há de servir como instrumento de apoio para superar as barreiras existentes e permitir que haja a evolução positiva do paciente, superando assim a debilidade. É claro que, quando se trata de pessoa idosa, muitas vezes não há como dela esperar com o trabalho ou o estudo a melhoria de sua condição, razão por que em relação a essa parcela do destinatário ainda se permite o pagamento. Mas, toda vez que se perceber que o benefício está sendo usado como meio de manutenção de vida, em vez de servir como alavancagem, melhor que não haja o pagamento. Em relação aos pleitos de criança, inclusive, algo relevante a ponderar é que a introspecção de que se é deficiente e de que não precisa trabalhar por causa disso gera uma mutilação desmedida. E, longe de ajudar, acaba por tolher e aniquilar a capacidade de florescimento. Não se pode esquecer que, sobretudo nos casos de espectro autista, há pessoas com altas habilidades que precisam ter essas qualidades aproveitadas pela sociedade. A energia que lhes são peculiares precisam ser canalizadas para reverter socialmente e uma forma de fazer isso é justamente o estímulo ao trabalho. Uma política interessante, surgida na legislação do LOAS em 2011, foi a de permitir o pagamento cumulativo com o salário de aprendiz pelo prazo de 2 anos, sem que isso acarrete a suspensão do benefício (art. 21-A, §2º, da lei 9.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/2011). Práticas como essas devem ser propagadas até chegar a vínculos formais de emprego, como estímulo. De se ressaltar, que, em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto 6.214/2007, que regulamenta a Lei 8.742/93, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial,deve ser analisada a existência de deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, sendo dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Nunca é demais lembrar também que a responsabilidade assistencialista do Estado é subsidiária, segundo o art. 229 da Constituição, e de conformidade com várias regras de direito privado que tratam do direito a alimentos, a exemplo do art. 1.696 do Código Civil, que preconiza que o direito à prestação de alimentos entre pais e filhos é recíproco. Consequentemente, o Estado apenas deve ser chamado a intervir quando o(a) necessitado(a) está desprovido(a) de qualquer forma de ajuda, principalmente a de parentes (nesse sentido: PEDILEF 200770530025203, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, TNU, DJ 09/08/2010). No caso, a parte autora tem 12 anos e tem por hipótese Transtorno do Espectro Autista (CID: F.84.0) - nível I de suporte. Segundo o laudo médico, “O quadro clínico acarreta limitação no desenvolvimento normal compatível com a idade e exige por parte dos pais cuidado especial diferente daquele dispensado às crianças da mesma idade. O periciado requer maior suporte que o previsto para idade.”. Desde 27/12/2021, a Lei 12.764 enquadrou o titular de TEA como pessoa com deficiência: “Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 2ºA pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” O laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Logo, o requisito da deficiência está cumprido. Resta a apuração da miserabilidade. Sobre isso, a assistente concluiu “que a parte autora NÃO POSSUI condição financeira de arcar com a própria subsistência ou tê-la provida pela família, de forma adequada a garantir o seu sustento com dignidade.”. Isso se depreende das fotos e das informações obtidas por ocasião da perícia. Assim, cumprido também o critério de renda. Nessa toada, apesar de presentes os requisitos, entendo oportuno determinar que a implantação do benefício se faça mediante prova de que a criança/adolescente foi submetida pela mãe à política pública adequada. Para tanto, hei por bem determinar que o Conselho Tutelar possa se pronunciar e chegar a um consenso de como pode ser implantada essa prestação, em especial diante da resposta da mãe à perita social no sentido de que o demandante não realiza terapias. O benefício é devido desde a DER, uma vez que a parte autora já apresentava, nessa ocasião, impedimento. Com efeito, “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula 22 da TNUJEF). III – DISPOSITIVO Em face do que se expôs,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em obrigação de fazer, consistente em implantar, em favor do(a) autor(a), o benefício de prestação continuada da assistência social (LOAS), no valor de 1 (um) salário-mínimo, bem como em obrigação de pagar as verbas vencidas, retroativas à DER,acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); e (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.Eis os dados básicos para o registro do benefício: TIPO DE BENEFÍCIO LOAS pessoa com deficiência BENEFICIÁRIO(A) M. H. D. O. S. RENDA MENSAL 1 (um) salário-mínimo. DIB DER DIP Primeiro dia do mês da sentença VERBAS VENCIDAS A serem liquidadas. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de conceder a tutela de urgência, em razão do forte perigo de irreversibilidade fática do provimento antecipado, o que ganha mais razão, agora, diante do entendimento firmado no âmbito da 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em caso de revogação da medida, e à luz da boa-fé objetiva, o segurado deve restituir ao erário tudo aquilo que foi recebido por meio de decisão precária (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Após o trânsito em julgado,intime-se o INSS para, em 60 (sessenta) dias,cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso.Informada a RMI, proceda-se aos cálculos dos atrasados e, após intimação das partes, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se as formalidades e disposições pertinentes. Para a implantação do benefício, o (a) responsável pela parte autora deverá provar que a criança está tendo suporte do poder público, devendo apresentar pronunciamento do Conselho Tutelar. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE