Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE VALENTIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO VASCONCELOS COUTINHO - PE34953
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001509-36.2025.4.05.8302
Trata-se de petição protocolada pela defesa do autor ALEXANDRE VALENTIM (ID 121899673), por meio da qual se requer o desarquivamento dos autos, a fim de que o Juízo Federal proceda à reexpedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) emitida em nome do demandante, passando a constar como beneficiária a Sra. GLECIA ELIANE DE LIMA, esposa e, atualmente, curadora provisória do autor. A necessidade da alteração é justificada pela alegação de que ALEXANDRE VALENTIM se encontra em grave quadro de saúde física e mental, o que o impede de se deslocar à agência bancária ou de manifestar sua vontade de forma consciente para realizar o saque dos valores, sendo anexada a decisão de curatela provisória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passira/PE, nos autos do Processo nº 0000336-87.2025.8.17.3070 (ID 121899674), datada de 11 de junho de 2025. Perda do Objeto da Reexpedição da RPV Inicialmente, impõe-se o reconhecimento de que, conforme os dados de movimentação e pagamento recentemente juntados aos autos através dos documentos de ID 122062092 e 122062093, a Requisição de Pequeno Valor nº 2025.83.0002.024.501508, que contemplava o crédito principal devido ao autor, já foi devidamente processada e paga. O depósito dos valores requisitados ocorreu em 22 de setembro de 2025, sendo que a parcela destinada especificamente ao autor, no montante nominal de R$ 3.587,67, foi creditada na conta judicial de depósito nº 900124020036, vinculada à agência 3234 (Banco do Brasil). Considerando que o procedimento de pagamento federal por meio de requisitório se encerra com a disponibilização dos valores na instituição financeira destinatária, o pedido formulado pela parte autora para a reexpedição do título, visando a alteração do titular beneficiário (de ALEXANDRE VALENTIM para GLECIA ELIANE DE LIMA), evidentemente perdeu seu objeto em razão de fato superveniente. A discussão deixou de ser sobre quem figurará no título requisitório e passou a ser estritamente sobre quem possui legítimos poderes para o levantamento da quantia já depositada, sendo incabível qualquer atuação deste Juízo no sentido de alterar um documento que já se materializou em ordem bancária de crédito cumprida. Curatela Provisória e a Proteção do Patrimônio do Curatelado Embora o pedido de reexpedição da RPV tenha sido frustrado pelo pagamento, a questão central reside na comprovação da incapacidade civil do autor para levantar o saldo depositado e a necessidade de intervenção da sua curadora provisória. A juntada da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passira/PE é crucial, pois atesta a verossimilhança das alegações sobre a condição de saúde do autor e a consequente restrição patrimonial. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o regime da curatela sofreu profundas alterações, passando a ser encarado como uma medida protetiva extraordinária e limitada. Nos termos do artigo 85 da referida lei, a curatela deve ser estabelecida para proteger os bens e interesses da pessoa com deficiência nos atos de natureza patrimonial e negocial, devendo a sentença definir seus limites e a extensão dos poderes do curador, sempre observando o melhor interesse do curatelado. No caso concreto, o Juízo Estadual, ao nomear GLECIA ELIANE DE LIMA como curadora provisória, atuando com a devida cautela inerente a este rito processual sensível, impôs restrições claras. Conforme expressamente consta no corpo da Decisão (ID 121899674, Pág. 3), foi terminantemente vedada "a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando e levantamento de valores, salvo com autorização judicial, à exceção de benefício previdenciário que deverá ser revertido em favor do interditando". Tal ressalva demonstra a preocupação em garantir que a curadora provisória possa gerir o valor do benefício mensal (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE) essencial à subsistência, mas sem autorização para dispor livremente sobre quantias significativas que compõem o patrimônio acumulado, como os valores decorrentes da Requisição de Pequeno Valor. Qualificação do Crédito Previdenciário Atrasado como Patrimônio do Curatelado e a Necessidade de Autorização Judicial Específica Importante diferenciar o ato de administração ordinária do benefício previdenciário em manutenção (prestação mensal paga após a implantação) do ato de disposição ou levantamento de valores acumulados provenientes de condenação judicial (atrasados ou RPVs). Embora ambos sejam de natureza alimentar, a quantia depositada na conta judicial decorrente da RPV constitui um crédito pretérito, que se integra ao patrimônio do curatelado de forma consolidada, e cujo destino final -- seja para o sustento do incapaz, aquisição de bens necessários, ou aplicação financeira sob fiscalização -- deve estar sob o controle estrito e prévio do Juízo de interdição. O levantamento desses valores pretéritos por parte do curador, mesmo que provisório, ultrapassa os limites da mera administração patrimonial diária, enquadrando-se na vedação geral de disposição de bens do incapaz, conforme a regra de ouro estabelecida no Código Civil, em seu artigo 1.782, inciso I, aplicado por analogia. Este dispositivo impõe a imprescindível autorização judicial para que o curador possa realizar atos que impliquem a transferência ou oneração de bens do curatelado, princípio este que é reiterado na decisão do Juízo Estadual ao exigir alvará específico para o levantamento de valores. Verifica-se que a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Passira/PE excetuou da vedação apenas o "benefício previdenciário que deverá ser revertido em favor do interditando", buscou garantir apenas o fluxo contínuo para o sustento (o valor mensal), mantendo a fiscalização e a necessidade de prestação de contas sobre o capital acumulado (o valor da RPV). A quantia já depositada, sendo parte do patrimônio de ALEXANDRE VALENTIM, somente poderá ser movimentada pela curadora provisória, GLECIA ELIANE DE LIMA, mediante a apresentação de um alvará judicial específico que ateste a conveniência e a necessidade do levantamento em favor do curatelado, emitido pelo Juízo que detém a competência legal e o poder fiscalizador para os atos de interdição. A atuação deste Juízo Federal deve se restringir a resguardar a finalidade protetiva do crédito, garantindo que o saque ocorra estritamente de acordo com as diretrizes e a fiscalização do magistrado competente para a matéria cível de interdição, ou seja, o Juízo da Vara Única da Comarca de Passira/PE. A expedição de ofício ao Banco do Brasil, nos termos a seguir descritos, é o instrumento processual adequado para harmonizar a execução do crédito federal com o regime de proteção patrimonial determinado pelo Juízo Estadual. CONCLUSÃO: INDEFIRO o pedido de reexpedição da RPV (ID 121899673), dada a perda superveniente do objeto, uma vez que o pagamento já foi efetivado através de depósito em conta judicial. DETERMINO, por medida de cautela e em observância ao princípio da proteção integral do incapaz, a imediata expedição de ofício ao Banco do Brasil (agência 3234 - Caruaru/PE), com cópia integral desta decisão, informando que os valores depositados na conta judicial nº 900124020036, em nome de ALEXANDRE VALENTIM (CPF 040.218.074-70), vinculados à RPV nº 2025.83.0002.024.501508, somente poderão ser levantados pela curadora provisória, Sra. GLECIA ELIANE DE LIMA (CPF 116.839.644-11), mediante a apresentação de ALVARÁ JUDICIAL EXPRESSO expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passira/PE (Processo nº 0000336-87.2025.8.17.3070), que é o órgão judiciário responsável pela fiscalização da curatela e pelos atos de disposição patrimonial do interditando. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, do teor desta decisão, para que tome as providências cabíveis perante o Juízo Estadual para a obtenção do necessário alvará de levantamento. Após a comprovação da expedição do ofício e o decurso do prazo de intimação, retornem os autos ao arquivo. Caruaru/PE, data da assinatura