Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade demanda a comprovação de: qualidade de segurado; cumprimento da carência de 12 contribuições, salvo nos casos do art. 26, II, c/c o art. 151, ambos da Lei n. 8.213/91; incapacidade laborativa, que deverá ser total e permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Além disso, a incapacidade não pode se manifestar em momento anterior à filiação ou refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Quando comprovados os requisitos, a data de início do benefício (DIB) coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo (DER) se a data de início da incapacidade (DII) for anterior ou coincidente com esta. Se posterior, a DIB será fixada na data em que o INSS teve ciência do laudo médico elaborado judicialmente. Em caso de incapacidade temporária, a cessação do benefício (DCB) deve coincidir com a data indicada no laudo médico. Em caso de omissão, em atenção ao art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, a DCB deve ser fixada 120 dias após a data de realização da perícia judicial. Nessas situações, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício na quinzena que antecede a DCB, caso ainda não tenha recuperado a capacidade laboral. Em caso de requerimento de prorrogação formulado até a DCB fixada, o benefício apenas poderá ser cessado após a realização de nova perícia a cargo do INSS. Caso não haja requerimento tempestivo, o benefício deverá ser cessado. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. Há início de prova material da qualidade de segurado especial, mediante documentos da prefeitura e da Justiça Eleitoral onde constam a profissão do autor como agricultor. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde ficou evidenciado que a parte autora trabalhou como agricultora, em regime de economia familiar, por mais de 10 anos antes da data da sua incapacidade, no sítio Cajá dos Tatus, zona rural de Surubim – PE, plantando milho e feijão. O autor mora na zona rural (sítio Furnas). Assim, a parte autora tinha a qualidade de segurado especial em mais de 12 meses anteriores à incapacidade. Houve perícia administrativa perante o INSS (75424580) que constatou a incapacidade laborativa da parte autora com CID K42, DII 21/08/2024 e DER 13/09/2024. Como entre a data da denegação administrativa do benefício e a presente data se exauriu a data da DCB prevista para 20/10/2024, a DCB deverá se dar 3 meses após a data da DIP fixada na presente sentença a fim de permitir uma nova perícia administrativa pelo INSS, sem prejuízo da verba alimentar do segurado (parte autora), cuja incapacidade laborativa permanece segundo o que foi evidenciado, de forma prefacial, em audiência. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito, para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (art. 487, I, CPC), condenando o INSS a conceder em favor do autor benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 21/08/2024, DIP em 1/07/2025 e DCB em 1/10/2025. Eventual pedido de prorrogação deve ser feito na quinzena que anteceder a DCB fixada. Nesse caso, o benefício será mantido até a realização de nova perícia médica ou análise realizada pelos meios cabíveis pelo INSS. Se não houver requerimento tempestivo, o benefício deverá ser cessado na data da DCB. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o INSS implante, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício, haja vista o direito já estar certificado e a espera pelo provimento definitivo pode gerar dano irreparável à parte autora, incapaz de prover a subsistência pelo trabalho. Ainda, condeno a ré ao pagamento das diferenças devidas entre a DIB e a DIP, através de requisitório, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e cálculo a ser efetivado pela contadoria do juízo, observado o prazo prescricional. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Dispensado o pagamento de custas e de honorários advocatícios, em virtude do que prevê o art. 55, da Lei n° 9.099/1995. Intimações em consonância com a Lei n° 10.259/2001. Caruaru, data da assinatura.