Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J. M. S. D. O. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MIRIAN EUFRASIO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que inexiste comprovação de que o benefício previdenciário foi implantado, determino a intimação do INSS/CEAB, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie a implantação do referido benefício, comprovando nos autos o efetivo cumprimento da ordem no prazo assinado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007590-31.2025.4.05.8001 Indefiro, por hora, o pedido de arbitramento de multa diária. Cumpra-se imediatamente. Feita a comprovação nos autos, e, nada mais sendo requerido pelas partes, promova-se o arquivamento dos autos. Providências necessárias. Juiz(a) Federal