Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. R. B. P. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: JOYCE PEREIRA BONFIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCELIA VITAL E SILVA DE SOUZA - PE27541
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024937-53.2025.4.05.8300
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito.
Trata-se de ação em que P. R. B. P. postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 716.196.875-6, DER 06/08/2024, v. Id. 87698842, pág. 1). Na forma do artigo 12, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, fez-se conclusão dos autos para julgamento. DA PRESCRIÇÃO De acordo com o TEMA 265/TNU, restou estabelecido o seguinte: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito (Tese que altera a Súmula 81/TNU)". Desse modo, nos termos do Tema 265/TNU, não há que se falar em decadência do direito quando se trata de revisão de atos de indeferimento, cessação ou cancelamento do benefício. Logo, rejeito a preliminar de prescrição suscitada. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme art. 20 da Lei 8.472/1993, com as alterações dadas pela Lei 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.1. Deficiência/Impedimento de longo prazo. A pessoa portadora de deficiência é aquela "que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2°). Caracterizada a incapacidade de prover o próprio sustento, através do trabalho, e a impossibilidade de tê-lo provido por seus familiares, fica caracterizada também a incapacidade para vida independente. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros. Sobre a condição de saúde da parte autora, com 5 (cinco) anos, o perito judicial (v. Id. 112549617) descreveu o seguinte: Diagnóstico TEA (Transtorno do Espectro Autista), CID 10: F84.0 Impedimento de longo prazo (mais de 2 anos) Sim. Data de surgimento da causa para o impedimento de longo prazo 21 de novembro de 2020 Prazo estimado para recuperação A incapacidade é permanente. Conclusão O autor possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro clínico o incapacita parcialmente para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento. O autor não é capaz de realizar todas as atividades que envolvem a idade (exemplo: trabalhos que demandem concentração e atenção, em ambientes barulhentos, com atividades em grupo e em ambientes desconhecidos), portanto, depende da supervisão e cuidados de um adulto responsável de forma permanente (v. Id. 112549617, em resposta aos quesitos 19.1, 19.2 e 20). A conclusão do perito judicial é, portanto, no sentido de estar configurado impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, o que, nos termos do Tema 173 da TNU, é suficiente para o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência que justifica a atuação da Assistência Social. Considero, então, a parte autora como portador de impedimento de longo prazo, preenchendo o primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial. 2.2. Situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) Foi expedido Mandado de Verificação Social para avaliar a condição econômica do grupo familiar e o Oficial de Justiça informou o seguinte: Composição do grupo familiar e informações pessoais O autor mora com a mãe, a avó e o avô por afinidade, à Rua Jose de Olanda, nº 1000, Bloco G2, APTO 005, Conjunto Habitacional Torre, Recife/PE. Renda familiar declarada O Oficial de Justiça informa que a renda familiar total declarada é de R$ 1.607,00. Esclarece que esse montante é composto pelo salário da genitora, no valor de R$ 912,00 e pelo benefício do Programa Bolsa Família, no importe de R$ 375,00, bem como pelo salário da avó, que exerce a atividade de cuidadora de idosos, no valor de R$ 320,00 (v. Id. 126919567). Dados sobre a residência O imóvel visitado pelo Oficial de Justiça está localizado em uma via pavimentada e pertence a um loteamento popular. O imóvel é próprio. O perito descreveu o imóvel com as seguintes características: (a) conservação: bom estado; (b) higiene: boas condições (c) número de cômodos: mais de 4. Móveis e eletrodomésticos O Oficial de Justiça juntou aos presentes autos os registros fotográficos dos móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência. O Oficial de Justiça apresentou relatório fotográfico da visita, cujas fotos realmente demonstram se tratar de família que vive sob risco social. Relatório Fotográfico As fotos apresentadas pelo Oficial de Justiça confirmam que se trata de uma residência bastante simples. Conquanto a família seja beneficiária do Programa Bolsa Família, este montante não integra o cálculo da renda per capta, conforme RE 580.963-Tema 312 e STJ-Tema Repetitivo 640. Consoante se extrai do Id. 126919568, o autor e sua genitora residem em imóvel de propriedade da avó materna e do avô por afinidade, para onde se mudaram há aproximadamente três anos, em razão da separação dos genitores do autor. O imóvel apresenta, condições adequadas de conservação; entretanto, há registro de infiltrações nos dormitórios. Verifica-se, ainda, que parte do mobiliário que guarnece a residência foi obtida por meio de doação, circunstância que evidencia a limitação de recursos do núcleo familiar. Tal contexto fático converge para a conclusão de que a renda auferida pela família não se mostra suficiente para assegurar ao demandante uma existência digna. CONCLUSÃO: FAVORÁVEL Todas as circunstâncias demonstram que a autora vive em estado de miserabilidade social, não tendo capacidade de suportar os custos mensais e prover suas necessidades mais básicas. Necessário reiterar que a assistência social visa prover condições de inclusão na sociedade dos brasileiros com renda inferior aos mínimos legais, pelo atendimento às necessidades básicas, propiciando o efetivo exercício dos direitos que constituem a cidadania, com base nos princípios que regem a assistência social, insculpidos no art. 4º da Lei nº 8.742/93, mormente os relativos à "supremacia do atendimento às necessidades sociais"; "universalização dos direitos sociais" e "respeito à dignidade do cidadão". Da antecipação dos efeitos da tutela De acordo com o art. 300 do CPC, evidenciada a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação e tendo em vista a possibilidade de ocorrência de dano de difícil reparação em caso de demora na prestação jurisdicional, ante o caráter alimentar da prestação, concedo antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial pleiteado (BPC-LOAS) com DIB na DER (06/08/2024) e DIP no primeiro dia do mês em que for proferida a sentença, bem como a pagar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Remetam-se os autos à contadoria. Sem custas e honorários. Sem reexame necessário. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, remeta-se o feito à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal