Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS EUGENIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAHIS PRISCILA SANTOS AMARAL - PB29545
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que: a) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU1), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). b) No que tange à renda familiar mensal2: b.1.) De regra, a existência de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente faz presumir a situação de miserabilidade necessária para o gozo do benefício assistencial (art. 20, §2º; STF, ADI 1232, DJ 01-06-2001), de modo que seu afastamento depende de prova impeditiva, cujo ônus será do INSS. b.2.) Detectada renda mensal per capita superior a ¼ do salário mínimo3, devem ser analisados "outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade" (art. 20, §11; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013), cujo ônus da prova será da parte promovente, porquanto fatos constitutivos de sua pretensão. b.3) A renda mensal per capita é calculada a partir das rendas declaradas (art. 20, §8º) ou detectadas percebidas, unicamente, pelo "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto"4, o que significa que se qualquer destes parentes tiver constituído outra família, por casamento ou união estável, terá sua renda excluída do cômputo (STJ. AgInt no REsp 1718668/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2019). Ademais, estará excluída do cômputo a percepção, por qualquer membro do grupo familiar, de rendimentos: decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, §9º), benefícios assistenciais em favor de idoso ou pessoa com deficiência (STJ, REsp 1832289/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 04/12/2020) ou, ainda, benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo (art. 34, p. único, Lei 10741/2003; STF, RE 580963, DJe-225 DIVULG 13-11-2013). b.4) Em face da subsidiariedade da atuação estatal, se ficar comprovado auxílio financeiro permanente ou de dever de alimentos de parente (cônjuge/companheiro, ascendente, descendente e irmãos germanos e unilaterais) em face da parte promovente, configura-se fato impeditivo do acesso ao benefício de prestação continuada5, salientando-se se tratar de ônus probatório do INSS (art. 373, II, CPC). DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO Do exame da deficiência No caso em apreço, o laudo judicial (121072485) concluiu que a parte promovente é portadora de CID10 M17.0 - GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL, acarretando-lhe incapacidade laboral temporária, desde 16/12/2024. O perito nomeado estimou o prazo de 1 (um) ano para a recuperação da parte autora, para a realização de tratamento cirúrgico e reabilitação. Impõe-se considerar não ser possível a autarquia ré atribuir ao segurado a obrigatoriedade de se submeter a uma cirurgia (aplicando-se ao benefício assistencial, analogicamente, a previsão constante do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, e do art. 286 da IN INSS/PRES nº 45/2010). Considerando o relatado na perícia judicial, a natureza da enfermidade, a não obrigatoriedade de realização de procedimento cirúrgico, a sua idade (57 anos), o seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), o seu histórico profissional como ajudante de pedreiro e o seu baixo nível sociocultural e financeiro, evidencia-se que a conjunção da sua deficiência com a sua realidade socioeconômica revela impedimento de natureza física que obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, permitindo, portanto, o seu enquadramento como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. Ressalte-se que, nos termos do art. 16, §6º, do Decreto nº 6.214/07, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, é cabível a concessão do benefício assistencial quando não é possível prever a duração do impedimento, mas existe a possibilidade de que ele se estenda por longo prazo, como é, à evidência, o caso dos autos ante o que foi afirmado pelo próprio perito judicial, quanto à necessidade de intervenção cirúrgica. Do exame da miserabilidade A seu turno, administrativamente foi reconhecida a miserabilidade (115924966, pág. 21), não havendo controvérsia na incapacidade de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O benefício deve ser pago desde a DER (21/11/2024), tendo em vista que a natureza da enfermidade, a idade da parte autora (57 anos) e a relativa proximidade entre a data do requerimento administrativo (21/11/2024) e a data do início da incapacidade apontada pelo perito judicial (16/12/2024) permitem concluir que a incapacidade da parte autora já existia naquela época.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006841-96.2025.4.05.8200 Ante o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, condenando o INSS: a) à concessão do benefício abaixo identificado: NOME DO SEGURADO FRANCISCO DAS CHAGAS EUGENIO ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício assistencial (LOAS) NÚMERO DO BENEFÍCIO 718.279.913-9 DIB 21/11/2024 IMPLANTAÇÃO (DIP) 1º de abril de 26 RMI Salário-mínimo RENDA MENSAL ATUAL Salário-mínimo b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do benefício ora concedido, entre a DIB e a DIP (acima), com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual considera corretamente as datas base para incidência dos índices legais e constitucionais, salientando-se que a EC 136/2025 alterou, apenas, as regras para a correção dos precatórios e RPV a partir de suas respectivas expedições. II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 10 (dez) dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP acima fixada, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n.º 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo-se, na RPV/Precatório a ser expedido, os valores relativos ao ressarcimento à SJPB dos honorários periciais pagos ao perito judicial. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula 48 - TNU) [2] Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal (Súmula 79, TNU) [3] Tema 185/STJ. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (REsp 1112557 RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) [4] Tema 73 - TNU. O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. (PEDILEF 2006.63.01.052381-5/ SP, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, 19/09/2012). " São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2017). [5] "[...] 1. A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002. [...] 5. Fixação de tese: "No casos de BPC/LOAS, apenas o auxílio-financeiro prestado pelas pessoas legalmente obrigadas (arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002) permite a aplicação do princípio da subsidiariedade da prestação estatal. Deste modo, o auxílio prestado por terceiro, em princípio, não afasta o direito à obtenção do BPC/LOAS (Lei n. 8.742/1992)". (TNU. PUIL n. 1005191-76.2021.4.01.3502/GO). João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)