Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003850-72.2024.4.05.8107.
AUTOR: FRANCISCO PAULINO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e outros SENTENÇA 1. Relatório
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, ajuizada em face do INSS e de ASSOCIAÇÃO, por meio da qual o(a) AUTOR(A) requer a declaração de inexistência de débito e a condenação dos réus em danos materiais e morais em razão de descontos decorrentes de contribuições associativas em relação à qual nunca se filiou. É o breve relatório, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.2.1. Ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Todavia, tenho-a como impertinente, pois é a autarquia previdenciária que opera diretamente o desconto nos valores do benefício do segurado (v.g. PEDILEF 05126334620084058013, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 30/11/2012). Portanto, rejeita-se esta preliminar. 2.2.2. Incompetência absoluta da Justiça Federal O INSS levantou como preliminar a incompetência absoluta da Justiça Federal, por entender que a relação ocorre estritamente entre o(a) AUTOR(A) e a instituição ré e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. No entanto, como já examinado no item anterior, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, assim, atrai a competência da Justiça Federal, em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB. Logo, ultrapassada a preliminar. 2.2. Mérito As mensalidades devidas a associações e demais entidades de aposentados por segurados do Regime Geral da Previdência Social podem ser descontadas diretamente no benefício, desde que autorizadas por seus filiados, conforme prevê o art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” No âmbito regulamentar, interessa ao caso colacionar os seguintes excertos da Instrução Normativa n.º 128/2022, da Presidência do INSS: “Art. 626. Consignação é uma forma especial ou indireta de pagamento, meio pelo qual o devedor, titular de benefício, possui para extinguir uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou a terceiros, comandada por meio de desconto em seu benefício. § 1º As consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial. § 2º São considerados descontos obrigatórios aqueles determinados por lei: I - as contribuições à Previdência Social; II - o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial; III - o IRRF; e IV - a pensão de alimentos. § 3º São considerados descontos eletivos aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros: I - consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e II - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS. § 4º O acréscimo do valor de consignação, decorrente do aumento da margem do benefício, somente ocorrerá mediante anuência expressa do beneficiário.” (destacou-se) No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) narrou em petição inicial que, embora não tenha autorizado qualquer desconto de mensalidades de associação, observou que os proventos de seu benefício previdenciário passaram a sofrer indevida inclusão de débito referente ao pagamento de contribuição de associação, no valor constante no extrato do histórico de créditos (doc. Anexo), em favor da ASSOCIAÇÃO RÉ, instituição com a qual nunca manteve qualquer vínculo, jamais tendo se associado ou recebido qualquer assistência. Para comprovar suas alegações o(a) AUTOR(A) juntou ao processo histórico de créditos – HISCRE do seu benefício previdenciário referentes, por meio do qual se observa terem sido realizados descontos de contribuição associativa durante razoável lapso temporal (comprovante anexo ao processo). O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por sua vez, apresentou contestação sustentando a ausência de qualquer responsabilização por eventuais danos materiais ou morais. Contudo, o INSS e a ASSOCIAÇÃO ré não foram capazes sequer de apresentar documentação capaz de comprovar a efetiva filiação à associação e respetiva autorização para desconto da contribuição diretamente do benefício do(a) AUTOR(A), já que esse é um requisito para a efetuação dos descontos, nos termos do art. 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Da não apresentação de tais documentos infere-se o quadro de expressiva desorganização administrativa do INSS e da ASSOCIAÇÃO em relação ao controle dos descontos operados no benefício do(a) AUTOR(A), já que a autorização de desconto, repito, é uma condição legal para que a mensalidade seja deduzida do benefício previdenciário. Ademais, conforme houve expressa decisão invertendo o ônus da prova para que os réus comprovassem a efetiva filiação do(a) autor(a) à associação e a autorização para descontos em seu benefício, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. É descabido exigir que o(a) AUTOR(A) demonstre não ter efetuado tal inscrição e que não anuiu com os descontos, sendo difícil e até mesmo impossível tal prova de fato negativo, constituindo-se verdadeiro exemplo de prova diabólica, conforme conceito amplamente divulgado na doutrina. Cabe aos réus demonstrarem que o(a) AUTOR(A) efetivamente os fez. Assim, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar as alegações da parte autora de ausência de ato de vontade associativo e de autorização de descontos, motivo pelo qual reputo como verdadeiros os fatos imputados a ré ASSOCIAÇÃO, posto que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o direito ao desconto na forma da Lei. Com efeito, os réus mostraram-se incapazes de demonstrar o dever mínimo de guarda documental (física ou digital), o que conduz à conclusão de que falhas substanciais na execução de seus respectivos serviços se sucederam até se atingir, indevidamente, a celebração de inscrição associativa por outra pessoa que não o(a) AUTOR(A) e a não conferência da autenticidade da autorização de desconto pelo INSS. Nesse sentido, vale trazer à colação julgado da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará em caso análogo: “T355tulo do Documento: Com voto Nr. do Processo: 0509724-07.2021.4.05.8100 RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL (CONAFER) e, subsidiariamente, o INSS, nos seguintes termos: a) a CONAFER e, subsidiariamente, o INSS a não realização de quaisquer descontos no benefício da promovente, bem como a reparar o dano material correspondente ao valor de todas as mensalidades descontadas em dobro, respeitada a prescrição quinquenal, a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros moratórios, estes fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto no valor do benefício do autor), em face do disposto nas súmulas 43 e 44 do STJ; b) a CONAFER e, subsidiariamente, o INSS em montande que sirva a cumprir os objetivos de punição e indenização, o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser objeto de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e de juros moratórios, estes fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da sentença. O INSS, em seu recurso, aduz preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, alegando que não teria tido vantagem financeira já que seria um mero agente executor. Relatado no essencial, passo à fundamentação. VOTO Quanto à preliminar aventada pela autarquia, esta deve ser rejeitada. A Turma Nacional de Uniformização reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo em demandas como tais. Quando do julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, restou assentado que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios, efetivado os descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. Ademais, a matéria em questão há muito se encontra pacificada nesta Turma Recursal no sentido de ser responsável o INSS pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Nesse sentido, confira-se s seguinte precedente: “O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003”. (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013; AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/5/2015. Passo a análise do mérito. No caso em questão, a parte autora questiona a legitimidade de descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” que estão incidindo em seu benefício pago pelo INSS, que se referem a contribuições associativas para a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. Sendo assim, verifico que as relações jurídicas envolvidas nesta demanda não dizem respeito ao relacionamento típico de consumo, existente entre fornecedor e consumidor, logo, não há se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Neste sentido, colaciona-se decisão do STJ: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA. ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado. Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC. Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3. No caso,
cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4. Ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti. 5. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp n.º 1.150.711/MG, Quarta Turma, DJe 15/03/2012, Relator Min. Luis Felipe Salomão, unânime, g.n.); Assim, quanto ao INSS, a responsabilidade é objetiva, independendo de culpa, em decorrência de expressa previsão da ordem constitucional, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Já em relação à CONAFER, incide o regramento do Código Civil, que adota a teoria da responsabilidade subjetiva. Pois bem. No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para firmar a certeza que os descontos questionados não são legítimos, pois não observaram os critérios de segurança que a operação demanda, e que os réus praticaram ato ilícito ao permitir os débitos irregulares no benefício da parte postulante. Veja-se que os réus não juntaram documentos que demonstrem que a parte autora autorizou os descontos sobre o seu contracheque. Assim, pela análise do conjunto fático apresentado, tenho que está evidenciado o nexo causal entre o ato ilícito, consistente nos descontos indevidos do benefício previdenciário do autor, e os danos causados, bem como a inexistência de excludentes de responsabilidade das rés. Quantos aos danos sofridos, há prejuízos materiais e morais. O dano material existe porque foram feitos descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, contudo, não há que se falar em repetição de indébito em dobro, visto que, como já dito, não há incidência dos regramentos do CDC diante da ausência de relação de consumo. Já o dano moral consiste no desgaste psicológico da parte postulante em razão dos transtornos provocados pela falha na prestação dos serviços prestados pelos réus. Os descontos indevidos causaram impacto direto na subsistência da parte autora, haja vista que o valor recebido em seu contracheque tem caráter alimentar. Desse modo, o desconto de qualquer quantia em seu benefício ocasiona dano na medida em que a parte tem reduzidos os proventos com os quais conta para a sua sobrevivência. Por fim, no que tange a responsabilidade do INSS, esta decorre da ausência de controle eficaz quanto a irregularidades e fraudes, já que os descontos foram realizados por instituição diversa da responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da autora. Considerando a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, é de se entender como subsidiária a responsabilidade da autarquia previdenciária em relação à responsabilidade civil da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - CONAFER, nos termos analógicos do PEDILEF nº 0520127-08.2007.4.05.8300 (Tema 183).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, apenas para excluir a reparação do dano material em dobro, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem condenação em honorários. É como voto. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais André Luiz Cavalcante Silveira, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Gisele Chaves Sampaio Alcântara. Fortaleza/CE, data supra. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA JUÍZA FEDERAL - 3ª RELATORIA - 2.ª TR/CE” Portanto, o dano material decorrente da falha na prestação dos serviços, materializado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do(a) AUTOR(A), devem ser ressarcidos de forma simples, por não restar evidenciada relação de consumo. Ademais, o(a) AUTOR(A) considerando a idade do(a) autor(a) e que os descontos indevidos recaíram sobre seu benefício previdenciário em razão de contribuições associativas fraudulentas. Essa situação, inegavelmente, implicou lesão a sua personalidade, manifestada, especificamente, pelas ofensas a sua subsistência física, dado a restrição imposta ao já limitado orçamento doméstico e a sua integridade psíquica, comprometida pelo considerável transtorno ao qual a parte autora foi submetida. Desse modo, caracterizados os danos morais. No que diz respeito à quantificação da compensação por dano moral, a doutrina e jurisprudência apontam os seguintes critérios: a) condições do ofensor, notadamente a capacidade econômica; b) não constituir em fator de enriquecimento ilícito; c) não ser irrisória, mas sim de molde a constituir uma punição e desestímulo; e d) a reprovabilidade da conduta. Diante desses parâmetros e dos fatos provados, afigura-se adequada a fixação do quantum compensatório do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que, por ser arbitrado no momento em que prolato esta sentença, já incorpora em si os juros e atualizações monetárias até então incidentes, pelo que tais acréscimos legais somente serão aplicáveis a partir de então. 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil – CPC. É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito no que atine aos descontos na conta em que o(a) AUTOR(A) recebe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Desse modo, tem cabimento a concessão da tutela de urgência para se determinar à ASSOCIAÇÃO ré e ao INSS a imediata suspensão dos descontos que porventura venham sendo efetuados no benefício previdenciário da parte demandante. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA, em relação às PARTES, das relações jurídicas relativas ao desconto associativo objeto dos autos; b) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO ré e, subsidiariamente, o INSS, à obrigação de FAZER consistente em CANCELAR os DESCONTOS mensais, relativos às contribuições associativas efetuadas no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO ré e, subsidiariamente, o INSS, à obrigação de ENTREGAR QUANTIA ao(à) AUTOR(A), a título de RESSARCIMENTO dos DANOS MATERIAIS causados, consistentes nas parcelas subtraídas da conta em que esta recebe o seu benefício previdenciário, relativamente às contribuições associativas objeto dos autos, respeitada a prescrição quinquenal, até a competência da efetiva suspensão dos descontos, as quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), ambos a contar da data do evento danoso, nos termos art. 398 do Código Civil e dos enunciados nº 54 e 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO ré e, subsidiariamente, o INSS à obrigação de ENTREGAR QUANTIA ao(à) AUTOR(A), a título de COMPENSAÇÃO pelos DANOS MORAIS causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais, valor este que, por ser arbitrado no momento em que prolato esta sentença, já incorpora em si os juros e atualizações monetárias até então incidentes, pelo que tais acréscimos legais somente serão aplicáveis a partir de então, de acordo com os índices e percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que os réus providenciem o cumprimento da obrigação de FAZER, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, a associação ré deverá, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, independentemente de intimação específica, cumprir a obrigação de ENTREGAR QUANTIA em que condenada. Sendo impossível a execução em face da devedora principal, havendo pedido expresso, a execução deverá realizar-se contra o INSS, mediante a expedição de RPV/Precatório. OFICIE-SE ao MPF, à POLÍCIA FEDERAL, à DPU, à AGU e ao MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, comunicando o reiterado ajuizamento de ações semelhantes a esta, tendo como réus a ASSOCIAÇÃO RÉ e outras associações de duvidosa constituição e atividade, a fim de que os referidos órgãos, querendo, adotem providências no sentido de apurar eventuais fatos delituosos, bem como para que esses descontos associativos dos benefícios previdenciários, realizados sem autorização, cessem em relação a todos os segurados. RESSALVA-SE expressamente ao(à) EXEQUENTE, enquanto não prescrita a pretensão executória e mediante requerimento, o DESARQUIVAMENTO dos autos e a INSTAURAÇÃO da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente