Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024931-64.2025.4.05.8100.
AUTOR: D. S. S. L. REPRESENTANTE: NEILA MARCIA DOS SANTOS BARROS LEITE Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303, Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 9 de janeiro de 2026
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:12
Documento
09/01/2026, 16:12
Preparada para Envio
10/12/2025, 12:42
Decurso de Prazo
09/12/2025, 07:44
Petição
01/12/2025, 15:49
Decurso de Prazo
28/11/2025, 09:50
Decurso de Prazo
28/11/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
19/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2025, 13:03
Expedida/Certificada
18/11/2025, 13:03
Documento (cumpridos parcialmente)
18/11/2025, 13:02
Evolução da Classe Processual
18/11/2025, 10:21
Trânsito em julgado
18/11/2025, 10:21
Decurso de Prazo
18/11/2025, 10:03
Decurso de Prazo
07/11/2025, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. S. S. L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: NEILA MARCIA DOS SANTOS BARROS LEITE ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024931-64.2025.4.05.8100
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária ofereceu proposta de acordo, não tendo sido aceita pela parte autora. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar. Prescrição. A parte ré requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, no entanto, verifica-se, claramente, que entre a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 31/7/2024, doc. 72836060) e o ajuizamento da ação não transcorreu o lustro legal. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (redação dada pela Lei n.º 13.146, 6 de julho de 2015, publicada em 7 de julho de 2015). Define a lei como como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Nos termos do laudo médico pericial (doc. 84323208) tem-se que a parte autora apresenta "transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0).". Importa destacar que, no caso concreto, o autor é menor impúbere, com apenas 10 (dez) anos de idade, de modo que a restrição a sua capacidade de desenvolvimento intelectual detectada na perícia (quesito 11 do laudo) pode ser considerada um gravame, condição que, inegavelmente, irá repercutir na sua aptidão para realizar atividades compatíveis com a sua faixa etária e tende a dificultar na aquisição das habilidades necessárias ao aprendizado e à interação social. Logo, tais enfermidades acarretam em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, considerando os relatos periciais, o quadro clínico do autor, por si só, já denota que o mesmo necessitará, sempre, permanentemente, da vigilância de terceira pessoa, sendo um caso típico de incapacidade para a vida independente, nos exatos termos exigidos pela legislação assistencial. É o que se afere dos seguintes excertos do laudo pericial: 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). R - Sim. Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), diagnosticado em julho de 2024. 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? R - A incapacidade é de caráter indefinido (permanente), sem perspectiva de cessação. (...) 11) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? R - Sim, principalmente de natureza intelectual e comportamental. Note-se, ainda, que a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º, já prevê que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.". Enquadra-se o demandante, portanto, no conceito de pessoa portadora de deficiência, para efeito de concessão de benefício assistencial, que deve ser deferido, caso preenchidos os demais requisitos legais. Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). De acordo com as considerações da perícia social (doc. 83690619), temos que o núcleo familiar da parte autora é integrado, apenas, por sua mãe, a Sra. Neila Márcia dos Santos Barros Leite, sem ocupação, beneficiária do Bolsa Família, e por seu irmão, Francisco Moisés Santos Leite, também criança, estudante, em residência alugada, precária (v. fotos - doc. 83690619), no bairro Nova Metrópole, nesta urbe. De fato, os registros no CNIS da genitora do autor (doc. 123628910) não noticiam vínculos empregatícios atualmente, o que corrobora o laudo social (doc. 83690619) no sentido de que o núcleo familiar do postulante não possui renda própria permanente, com a exceção dos valores relativos ao Programa Bolsa Família. Na hipótese dos autos, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo que se apresenta a condição de hipossuficiência econômica exigida para o deferimento do amparo assistencial pretendido, principalmente porque, conforme acima destacado, a miserabilidade da parte autora pode ser aferida com esteio em outros elementos que não apenas a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Ademais, pela condição de saúde do demandante, mesmo que a genitora do demandante tivesse condições, esta possivelmente terá que afastar-se do mercado de trabalho para prestar a assistência integral e permanente exigida por uma criança portadora de autismo. Ressalte-se que a condição crítica do quadro de saúde do autor demanda cuidados e gastos especiais com medicamentos e com alimentação própria, conforme relatos da perícia social, de modo que a renda mensal é insuficiente para arcar com os custos normais de uma família. Nessas condições, e observada também a idade e a saúde precária do postulante (criança), considero que o total de receita bruta do núcleo familiar é insuficiente para manter as condições mínimas de dignidade humana, remanescendo suas condições de mísero consideradas as peculiaridades do caso. Não é razoável que exista dignidade sobrevivendo-se, apenas, com a ajuda de terceiros. Ademais, em virtude dos problemas de saúde que acometem a parte requerente, conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos (doc. 84323208), e da necessidade constante da compra de medicamentos, face a precariedade do sistema público de saúde, a ajuda do Bolsa Família não é suficiente para ajudar nas despesas com o seu tratamento de saúde e alimentação. Importante ressaltar que o INSS, devidamente citado, apresentou defesa genérica, sem, no entanto, trazer aos autos elementos capazes de infirmar as declarações da parte autora acerca da renda e da composição do grupo familiar, situação que, aliada às considerações da perita social, reveste-se de contornos de plena veracidade. Em face desse somatório de fatores, há de se reconhecer configurada a vulnerabilidade social. Assim, considerando-se também as condições socioeconômicas e culturais da parte autora, é muito improvável, senão impossível, que ela possa exercer alguma atividade profissional ou econômica que permita garantir a própria subsistência, sendo imperiosa a intervenção do Estado para garantir-lhe o mínimo necessário através da concessão do benefício assistencial que ora se pleiteia. Destarte, restou comprovada a situação de precariedade econômico-financeira, reputo satisfeito o requisito econômico-social. Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo, que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que faz jus ao benefício assistencial pretendido. Assim sendo, para resguardar que a parte autora tenha melhores condições de conviver com a patologia grave que a aflige e para que a doença não evolua para um quadro mais grave e até mesmo para que haja o acompanhamento médico efetivo, entendo que desampará-la sem a concessão do referido benefício é entregá-la à própria sorte e ao completo abandono assistencial. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial, merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, em 31/7/2024 (doc. 72836060), pois o laudo pericial, é claro ao concluir que a incapacidade data desde aquela época, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.". III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais antecipados por este Juízo, devidamente atualizados, em favor desta Seção Judiciária, conforme o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 3º, § 2º, da Resolução nº 440/05 do Conselho da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE NB 715.611.480-9 DIB 31/7/2024 (DER) DIP 1º/10/2025 Atrasados 100% desde a DER
20/10/2025, 00:00
Petição (sucessão)
19/10/2025, 14:08
Documento
19/10/2025, 00:23
Documento (Certidão)
17/10/2025, 09:25
Expedida/certificada
17/10/2025, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 09:25
Procedência
16/10/2025, 13:21
Documento
16/10/2025, 12:12
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 09:36
Decurso de Prazo
20/09/2025, 22:01
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:30
Petição
06/08/2025, 08:37
Petição
06/08/2025, 08:15
Petição
05/08/2025, 07:25
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:07
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:07
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:42
Petição
21/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0024931-64.2025.4.05.8100.
AUTOR: D. S. S. L. REPRESENTANTE: NEILA MARCIA DOS SANTOS BARROS LEITE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 (Fórum Social Dom Helder Câmara - Sala de Perícias nº 4), Centro, Fortaleza/CE (Prédio da Justiça Federal), com o perito judicial PAULO ANDRE MOREIRA AGUIAR, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social, a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0024931-64.2025.4.05.8100.
AUTOR: D. S. S. L. REPRESENTANTE: NEILA MARCIA DOS SANTOS BARROS LEITE
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 (Fórum Social Dom Helder Câmara - Sala de Perícias nº 4), Centro, Fortaleza/CE (Prédio da Justiça Federal), com o perito judicial PAULO ANDRE MOREIRA AGUIAR, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social, a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024931-64.2025.4.05.8100.
AUTOR: D. S. S. L. REPRESENTANTE: NEILA MARCIA DOS SANTOS BARROS LEITE Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303, Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 9 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024931-64.2025.4.05.8100.
AUTOR: D. S. S. L. REPRESENTANTE: NEILA MARCIA DOS SANTOS BARROS LEITE Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303, Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 9 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:35
Petição (instrução e julgamento)
02/07/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação para Emendar - ATO ORDINATÓRIO A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e nos atos normativos do Conselho da Justiça Federal. Destarte, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, de ordem do MM. Juiz Federal da 26.ª Vara, analisando o presente feito, verifica-se a ausência de requisito(s)/documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, devendo a parte autora emendar a inicial, adotando a(s) providência(s) a seguir assinalada(s): (x ) No processo de benefício assistencial, juntar aos autos o novo modelo de formulário de declaração de composição e renda familiar, com todos os campos obrigatoriamente preenchidos, disponível em https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf ("NOVO" Formulário de Renda Familiar referente às ações de Benefício Assistencial - LOAS-JEFs ) COPIAR E COLAR O LINK NO NAVEGADOR; ( x ) Em face das alterações trazidas pela Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019 (DOU 18/1/19), convertida na Lei nº. 13.846/19, de 18 de junho de 2019, que incluiu o § 12 ao art. 20 da Lei nº. 8.742/93, para estabelecer como requisito à concessão, à manutenção e à revisão do benefício de prestação continuada a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, intime-se a parte autora para que apresente o documento de inscrição no CadÚnico referente ao período necessário ao deferimento do pedido; ( x ) RG( identidade) da autora a fim de viabilizar sua identificação no momento da perícia judicial; Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Servidor Responsável