Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. E. M. C. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: NAYARA DA COSTA MOREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025087-52.2025.4.05.8100
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária, devidamente citada, nada apresentou ou requereu. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio ou de sua família. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (redação dada pela Lei n.º 13.146, 6 de julho de 2015, publicada em 7 de julho de 2015). Define a lei, ainda, como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do agente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. No caso em apreço, considerando os achados do exame pericial, entendo não estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. Conforme o laudo médico pericial acostado aos autos (v. doc. 84323212), observa-se que a parte autora, atualmente com 10 (dez) anos de idade, apresenta diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH (F90). Contudo, de acordo com os achados periciais, a autora apresenta desempenho escolar e social satisfatório, com autonomia para as atividades diárias, ausência de crises comportamentais e bom desenvolvimento global, não configurando situação de deficiência ou impedimento de longo prazo, não preenchendo, portanto, os critérios médico-legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos da legislação vigente. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trechos do laudo pericial: 5. CONCLUSÃO Após análise detalhada dos documentos médicos, relatório escolar, exame físico e psíquico, não foram constatadas limitações funcionais ou impedimentos de longo prazo em A. E. M. C., 10 anos, portadora de diagnóstico de TDAH. Apresenta desempenho escolar e social plenamente satisfatórios, com autonomia para atividades diárias, ausência de crises comportamentais e bom desenvolvimento global. Não se configura situação de deficiência ou impedimento de longo prazo, não preenchendo critérios médico-legais para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de acordo com a legislação vigente (CIF, IF-BRA, Lei 13.146/15 e Decreto 6.214/07). 6.1.11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não há impedimento de longo prazo. 6.1.12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Não se aplica. (g.n.) Destarte, diante deste cenário, é possível concluir que a parte autora não preenche o requisito de ser pessoa portadora de impedimento de longo prazo, não fazendo jus, pois, à percepção de um benefício de natureza eminentemente assistencial. Nesse sentido, não tendo sido constatado impedimento de longo prazo que restrinja a participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais, revela-se desnecessária a realização do cotejo social, considerando que os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos. Assim, não satisfeito pelo menos um dos requisitos indispensáveis à pretensão inaugural, entendo não ser digna de acolhimento. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. Ciência ao MPF. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE