Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 26ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, ter ciência da determinação expedido pelo Tribunal Regional Federal – TRF5, acerca da expedição de Certidão de Validação de Procuração para fins de levantamento de requisitório, como se segue: O representante do autor deve solicitar nos autos, o pedido de certidão incluindo o documento "Certidão de objeto e pé". Esse documento, juntado pelo advogado, é que vai disparar a automação de emissão da certidão solicitada. Lembramos também a necessidade, de que seja consignado nessa petição, a informação de que a parte autora continua viva e ciente dos valores a serem levantados pelo causídico. Para dirimir quaisquer dúvidas e orientar no sentido de fazer a solicitação, está disponível na Internet um vídeo explicativo com o passo a passo a ser seguido: https://youtu.be/Y_xRjiazcUI?si=lr2bKyATYU7oRloU Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável 26ª Vara Federal
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 26ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, ter ciência da determinação expedido pelo Tribunal Regional Federal – TRF5, acerca da expedição de Certidão de Validação de Procuração para fins de levantamento de requisitório, como se segue: O representante do autor deve solicitar nos autos, o pedido de certidão incluindo o documento "Certidão de objeto e pé". Esse documento, juntado pelo advogado, é que vai disparar a automação de emissão da certidão solicitada. Lembramos também a necessidade, de que seja consignado nessa petição, a informação de que a parte autora continua viva e ciente dos valores a serem levantados pelo causídico. Para dirimir quaisquer dúvidas e orientar no sentido de fazer a solicitação, está disponível na Internet um vídeo explicativo com o passo a passo a ser seguido: https://youtu.be/Y_xRjiazcUI?si=lr2bKyATYU7oRloU Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável 26ª Vara Federal
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 26ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, ter ciência da determinação expedido pelo Tribunal Regional Federal – TRF5, acerca da expedição de Certidão de Validação de Procuração para fins de levantamento de requisitório, como se segue: O representante do autor deve solicitar nos autos, o pedido de certidão incluindo o documento "Certidão de objeto e pé". Esse documento, juntado pelo advogado, é que vai disparar a automação de emissão da certidão solicitada. Lembramos também a necessidade, de que seja consignado nessa petição, a informação de que a parte autora continua viva e ciente dos valores a serem levantados pelo causídico. Para dirimir quaisquer dúvidas e orientar no sentido de fazer a solicitação, está disponível na Internet um vídeo explicativo com o passo a passo a ser seguido: https://youtu.be/Y_xRjiazcUI?si=lr2bKyATYU7oRloU Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável 26ª Vara Federal
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 26ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 1, de 25 de março de 2009, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, ter ciência da determinação expedido pelo Tribunal Regional Federal – TRF5, acerca da expedição de Certidão de Validação de Procuração para fins de levantamento de requisitório, como se segue: O representante do autor deve solicitar nos autos, o pedido de certidão incluindo o documento "Certidão de objeto e pé". Esse documento, juntado pelo advogado, é que vai disparar a automação de emissão da certidão solicitada. Lembramos também a necessidade, de que seja consignado nessa petição, a informação de que a parte autora continua viva e ciente dos valores a serem levantados pelo causídico. Para dirimir quaisquer dúvidas e orientar no sentido de fazer a solicitação, está disponível na Internet um vídeo explicativo com o passo a passo a ser seguido: https://youtu.be/Y_xRjiazcUI?si=lr2bKyATYU7oRloU Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável 26ª Vara Federal
09/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2026, 19:23
Decurso de Prazo
08/02/2026, 19:04
Definitivo
06/02/2026, 09:44
Documento (Certidão)
06/02/2026, 09:42
Expedida/Certificada
06/02/2026, 09:42
Reativação
06/02/2026, 09:41
Desarquivamento
05/02/2026, 13:37
Petição (sucessão)
05/02/2026, 13:37
Documento
29/01/2026, 07:26
Definitivo
28/01/2026, 10:20
Enviada ao Tribunal
27/01/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024984-45.2025.4.05.8100.
AUTOR: A. K. R. D. S. REPRESENTANTE: KALINE KELLY RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985, RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 15 de dezembro de 2025
Intimação do Requisitório - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:16
Documento
15/12/2025, 16:16
Decurso de Prazo
28/11/2025, 09:07
Preparada para Envio
23/11/2025, 23:12
Decurso de Prazo
22/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:53
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, intimem-se AS PARTES para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, do cálculo judicial juntado aos presentes autos. Possíveis impugnações devem ser acompanhadas de conta que se entende devida, juntamente com a devida justificativa / embasamento. Bem como, que o(a) autor(a) trate acerca da renúncia ao valor excedente aos 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso, com a consequente expedição da RPV ou opte pelo recebimento do valor total por precatório. Neste caso, fica desde já advertido (a) que, nada sendo requerido, o pagamento será realizado por Precatório. No silêncio, após o decurso do prazo, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente. Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz(a) Federal da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, intimem-se AS PARTES para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, do cálculo judicial juntado aos presentes autos. Possíveis impugnações devem ser acompanhadas de conta que se entende devida, juntamente com a devida justificativa / embasamento. Bem como, que o(a) autor(a) trate acerca da renúncia ao valor excedente aos 60 (sessenta) salários mínimos, se for o caso, com a consequente expedição da RPV ou opte pelo recebimento do valor total por precatório. Neste caso, fica desde já advertido (a) que, nada sendo requerido, o pagamento será realizado por Precatório. No silêncio, após o decurso do prazo, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente. Fortaleza/CE, data supra. Servidor Responsável
12/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/11/2025, 12:44
Expedida/Certificada
11/11/2025, 12:44
Documento (cumpridos parcialmente)
11/11/2025, 12:29
Evolução da Classe Processual
08/11/2025, 10:35
Decurso de Prazo
07/11/2025, 15:32
Decurso de Prazo
07/11/2025, 15:32
Petição (sucessão)
22/10/2025, 18:42
Publicação
21/10/2025, 01:23
Documento
20/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: A. K. R. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: KALINE KELLY RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024984-45.2025.4.05.8100
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária ante a presunção de ser a parte pobre na forma da lei e não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Tecidas essas considerações, passo à análise das provas carreadas aos autos. No caso em apreço, considerando as provas produzidas nos autos, especialmente os achados do laudo médico (id 84323210), entendo estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento longo prazo, senão vejamos. Examinando-se o laudo em epígrafe, constata-se que a requerente, 8 anos de idade, apresenta transtorno do espectro autista (CID-10: F84.0), e que tal patologia gera impedimento de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Por oportuno, colacionam-se os seguintes excertos do laudo pericial, que corroboram a conclusão de que existem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas: (...) 5. CONCLUSÃO A pericianda é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com início antes dos 6 anos, em acompanhamento médico desde 2024, utilizando risperidona e ácido valproico, quadro confirmado por relato familiar, relatório escolar e exame pericial. Apresenta importante prejuízo de comunicação verbal e escrita, dicção bastante prejudicada, atenção hipervigil, capacidade intelectual aquém do esperado para a idade, e infantilização do pensamento. Possui autonomia parcial nas atividades de vida diária, porém apresenta limitação importante na aprendizagem, comunicação e participação social em contexto escolar, necessitando de acompanhamento terapêutico e supervisão constante para garantir inserção e segurança. O impedimento apresentado é de longo prazo e produz restrição significativa para participação social e educacional, caracterizando deficiência segundo os parâmetros legais vigentes. Não há incapacidade para atividades básicas de vida diária, mas existe limitação funcional compatível com deficiência de acordo com a CIF, IF-BRA, Lei 13.146/15 e Decreto 6.214/07. 6. RESPOSTA AOS QUESITOS (...) 6.1.4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? A pericianda é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), com início antes dos 6 anos de idade. (...) 6.1.6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? Não se aplica para atividade laborativa. O início da limitação funcional é anterior aos 6 anos, sendo crônico e persistente. (...) 6.1.11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. O TEA gera impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, com impacto significativo na participação social e acadêmica. 6.1.12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Sim. O impedimento é de longo prazo, com efeitos contínuos superiores a dois anos. 6.1.13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? Sim. Há limitação importante no desempenho escolar, comunicação e participação social, exigindo suporte especializado. Conclui-se, então, que, no caso em análise, restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93). Ademais, a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º, já prevê que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Destarte, satisfeito o requisito do impedimento de longo prazo, passemos à analise da condição de hipossuficiência da parte autora, para fins de determinar se a mesma se enquadra como pessoa incapaz de prover o seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, a teor do disposto na legislação assistencial. Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, sendo esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Feitas essas ponderações, passo à apreciação das provas carreadas aos autos pertinentes à condição econômico-financeira da parte autora. Na espécie, examinando-se o acervo probatório colacionado aos autos, especialmente o laudo social (id 85481831), constata-se que restou demonstrado situação de vulnerabilidade social e econômica que justifique o deferimento do benefício assistencial requestado. Extrai-se do laudo social que a parte autora reside com os seus avós (Maria das Dores Oliveira de Sousa e Luiz Carlos de Sousa), a mãe, além de uma tia (Kamila Kévila Rodrigues de Sousa). Cumpre ressaltar, todavia, que os avós e a tia da autora não compõem o seu núcleo familiar, ainda que residam sob o mesmo teto, nos termos do § 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Assim, de acordo com a lei, o núcleo familiar é composto somente pela demandante e sua genitora. No que tange às condições de moradia e infraestrutura, a Assistente Social prestou as seguintes informações: (...) 3.1 ESTRUTURA HABITACIONAL No que se refere a moradia, a casa é própria e reside a mais de 03 anos no local. A casa é adequada para moradia, composta por parte inferior e superior, sendo que a família reside apenas na parte inferior do imóvel e uma tia da autora reside na parte superior. Construída de Alvenaria, com cobertura de telhas comuns, paredes rebocadas e pintadas (exceto as paredes da garagem e de um dos quartos que estão sem reboco e sem pintura) e piso em cerâmica. Não há saneamento básico e a coleta de lixo é três vezes na semana, segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira. Provida de energia elétrica, água (ambas com abastecimento clandestino) e internet. É composta por 05 cômodos, sendo: uma cozinha/sala, um banheiro (não tivemos acesso), uma garagem e dois quartos. Em relação a mobília e eletrodomésticos, estes atendem ao conforto imediato do núcleo familiar, sendo: uma cadeira de ferro, um puff de ferro, uma poltrona, uma TV, uma geladeira, um fogão, um armário de cozinha, uma cômoda, três guarda-roupas, duas camas, um sofá três lugares, um aparelho de som, três ventiladores e demais utensílios utilizados no cotidiano. Sobre à localização da residência, esta fica definida na zona urbana, localizada em rua pavimentada com fácil acesso e difícil. (...) Impende registrar que as fotos da residência da parte autora, que acompanham o laudo em comento, reforçam a minha convicção de que ela realmente se encontra em situação de miserabilidade e hipossuficiência. Quanto à renda familiar, esta é oriunda do programa de transferência de renda Bolsa Família, cujo valor mensal é de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), sendo esta a única fonte de recursos do núcleo familiar, revelando-se totalmente insuficiente para prover todas as despesas e necessidades essenciais de um núcleo familiar, como a segurança alimentar e despesas fixas (água potável, energia, gás de cozinha, vestuário, e etc.), além dos gastos com tratamento de saúde, cujos medicamentos não são disponibilizados pelo SUS. Destarte, entendo que a participação no referido programa reforça a condição de miserabilidade e hipossuficiência da parte autora, bem como de sua família, para fins de concessão de benefício assistencial, uma vez que os requisitos exigidos para a concessão do benefício governamental são fortes indicadores da situação de vulnerabilidade social e econômica em que se encontra o interessado. No caso em apreço, é crucial reconhecer que sobreviver com apenas R$ 650,00 por mês no Brasil de hoje é uma tarefa, na prática, inviável. Essa quantia está muito abaixo do mínimo necessário para cobrir as despesas básicas e garantir uma vida com o mínimo de dignidade e segurança. Além disso, cuidando-se de criança com TEA - Transtorno do Espectro Autista -, sabidamente há a necessidade de tratamento constante (semanal) com equipe multiprofissional (psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia), além de acompanhamento com profissional da área de neurologia, o que, em regra, não é ofertado ou custeado pelo sistema público de saúde. In casu, a avaliação social revela um quadro de nítida hipossuficência financeira, com ausência de recursos capazes de manter a subsistência digna da parte requerente. Aliás, observo do laudo social que até o fornecimento de água e de energia elétrica da residência da autora é obtido por meio clandestino, evidenciando, assim, um quadro de extremo risco social. Consigne-se que a renda familiar está sendo onerada em razão das despesas com medicamentos necessários ao tratamento de saúde da parte autora, os quais não são fornecidos em sua totalidade pelo SUS e ocasionam um gasto mensal de aproximadamente R$ 110,00 (cento e dez reais). Neste sentido, comprova-se que a parte autora não possui as condições mínimas para satisfazer as necessidades básicas, tais como: alimentação, saúde, lazer, entre outras condições que são fundamentais para a subsistência de um ser humano. No caso em tela, é nítida a exclusão social em que se encontra a parte autora, necessitando da concessão do benefício assistencial pleiteado para manutenção digna, vez que sua família não tem condições financeiras de ampará-la. Conclui-se, portanto, que a parte autora encontra-se em situação econômica e social desfavorável, uma vez que a hipossuficiência de recursos do seu núcleo familiar, somado aos seus problemas de saúde, comprometem significativamente a sua condição de vida, sendo, desse modo, notória a fragilidade de suas condições socioeconômicas. Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo, que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que faz jus ao benefício assistencial pretendido. Assim sendo, para resguardar que a parte autora tenha melhores condições de conviver com a patologia grave a qual lhe aflige e para também não agravar o atual quadro clínico e até mesmo para que haja o acompanhamento médico efetivo, entendo resultar em desamparo a não concessão do referido benefício, entregando-a à própria sorte e ao completo abandono assistencial. Com efeito, a concessão deste benefício trará um pouco mais de dignidade à parte autora que poderá arcar com os custos mínimos necessários para uma vida decente, alimentando-se com mais dignidade, comprando a medicação necessária, e para buscar um tratamento mais especializado para sua(s) enfermidade(s), não se sentindo desamparada pela assistência social, nem tampouco vivendo a mercê da caridade alheia. Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial, merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois o laudo pericial foi claro ao concluir que o impedimento de longo prazo data desde aquela época, o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.". Do Cadastro único A exigência legal de registro atualizado no Cadastro Único para a concessão dos benefícios assistenciais encontra-se em vigor desde janeiro de 2019, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, cuja vigência durou de 18/1/2019 a 17/6/2019, quando foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019. Além da prévia inscrição, é necessário que o interessado atualize o cadastro, pois as informações lá constantes possuem validade de 2 (dois) anos, conforme prevê o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal: Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.(g.n.) Pois bem. No caso em apreço, conforme se infere do extrato do CadÚnico acostado no id 77199693, observa-se que o núcleo familiar é composto apenas pela requerente e sua genitora. Entretanto, como visto no laudo social, também compõem o grupo familiar os avós da autora, além da tia. Nessa esteira, considerando que os dados do Cadastro Único da parte autora estão desatualizados no que pertine à composição e renda familiar, determino que a parte autora efetue a devida renovação dos dados cadastrais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do benefício ora concedido. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER), e a pagar-lhe as parcelas retroativas, assim entendidas as devidas desde o dia 16/10/2024, até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Determino que a parte autora providencie a devida atualização dos dados no Cadastro Único, no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de suspensão do benefício. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n.° 9.494/97), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE NB PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 1464633895 DIP 1º/10/2025 DIB 16/10/2024
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 17:51
Expedida/Certificada
17/10/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 17:51
Procedência
17/10/2025, 09:54
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 09:11
Decurso de Prazo
20/09/2025, 22:16
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 16:25
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:38
Petição
08/08/2025, 09:56
Petição
06/08/2025, 08:37
Petição (Contraminuta)
03/08/2025, 11:22
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:35
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:35
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:41
Decurso de Prazo
24/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0024984-45.2025.4.05.8100.
AUTOR: A. K. R. D. S. REPRESENTANTE: KALINE KELLY RODRIGUES DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 (Fórum Social Dom Helder Câmara - Sala de Perícias nº 4), Centro, Fortaleza/CE (Prédio da Justiça Federal), com o perito judicial PAULO ANDRE MOREIRA AGUIAR, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social, a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0024984-45.2025.4.05.8100.
AUTOR: A. K. R. D. S. REPRESENTANTE: KALINE KELLY RODRIGUES DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 (Fórum Social Dom Helder Câmara - Sala de Perícias nº 4), Centro, Fortaleza/CE (Prédio da Justiça Federal), com o perito judicial PAULO ANDRE MOREIRA AGUIAR, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social, a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024984-45.2025.4.05.8100.
AUTOR: A. K. R. D. S. REPRESENTANTE: KALINE KELLY RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985, RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 9 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024984-45.2025.4.05.8100.
AUTOR: A. K. R. D. S. REPRESENTANTE: KALINE KELLY RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985, RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 9 de julho de 2025
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:16
Petição (instrução e julgamento)
27/06/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0024984-45.2025.4.05.8100.
AUTOR: A. K. R. D. S. REPRESENTANTE: KALINE KELLY RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985, RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (x) anexar Cadúnico atualizado; (x) anexar relatório escolar; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza, 5 de junho de 2025
Intimação para Emendar - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)