Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALERIO GUIDOTTI ANDRIO NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094
REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.Trata-se de demanda que objetiva a concessão de isenção referente ao imposto de renda sobre proventos de portador de enfermidade grave prevista no art. 6º, incs. XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713/88. Decido. 2. Mérito Busca a parte autora a concessão de isenção de imposto de renda sobre proventos inatividade. Argumentou ser portadora de grave enfermidade, a qual lhe assegura a obtenção de isenção de imposto de renda sobre os proventos, inclusive no âmbito administrativo. Requereu a condenação da demandada a conceder a isenção de imposto de renda e a devolução dos valores retidos nos últimos cinco anos. A matéria é disciplinada pelo art. 6º, incs. XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713/88: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:... XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)... XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992)" (Grifo acrescido) Quanto à prova da existência da doença grave, cabe ter presente que, por adotar o direito positivo brasileiro o sistema do livre convencimento motivado (Arts. 369 e 371 do CPC; arts. 5º e 32 da Lei Federal nº 9.099/95), a parte poderá se valer de qualquer meio lícito e idôneo para a demonstração dos fatos jurídicos cujos efeitos lhe favorecem. Ou seja, a lei não condiciona a prova da doença grave, notadamente em processos jurisdicionais, apenas ao "laudo do serviço médico oficial". Note-se, neste aspecto, que as disposições do art. 30 da Lei nº 9.250/95 e do art. 39, § 4º, do Decreto nº 3.000/99, não afastam essa premissa, porque direcionadas exclusivamente à prova da enfermidade no âmbito do processo administrativo. Em suma, as normas da Lei nº 9.250/95 e do Decreto nº 3.000/99 que disciplinam a prova de fatos jurídicos, notadamente quando tarifam ou pré-fixam o valor de meios de provas, servem quando muito ou na melhor das hipóteses como orientação às autoridades administrativas, não se prestando a vincular a valoração judicial dos meios de prova, a qual observa critérios próprios e correlacionados com as diretivas que preveem a utilização de qualquer meio lícito para a demonstração dos fatos (Art. 329 do CPC) e o livre convencimento motivado (Art. 371, idem), em observância, aliás, ao princípio-garantia constitucional do direito à prova (art. 5º, inc. LIV, da CR). Neste senso, a propósito, colhem-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 5ª Turma, REsp. nº 302.742, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 02/08/2004; 1ª Turma, REsp. nº 1088379, Rel. Francisco Falcão, DJE 29/10/2008; 2ª Turma, REsp. nº 907158, Rel. Eliana Calmon, DJ 18/09/2008; 1ª Turma, REsp. nº 943376, Rel. Teori Albino Zavascki, DJ 19/12/2007; REsp nº 673.741/PB, Rel. João Otávio de Noronha, DJ 09/05/2005; 2ª Turma, AGRESP nº 739044, Rel. Herman Benjamin, DJ 08/02/2008. Fixadas essas premissas, cabe, então, verificar as condições do demandante, quer quanto à natureza dos rendimentos, quer no atinente à doença. A prova pericial indica que a parte autora é portadora de Neoplasia maligna da próstata (CID 10 - C61); ? Neoplasia maligna da glândula tireóide (CID 10 - C73). Por usa vez, o termo inicial da incapacidade pode ser fixado como o ano de 2011 (Resposta ao quesito judicial n. "02" - id 75999397) Cumpre destacar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão jurídica, afirmou em mais de uma oportunidade a desnecessidade de contemporaneidade de sintomas para a manutenção do direito de isenção de imposto de renda sobre os proventos de portadores de enfermidades indicadas no art. 6º da Lei nº 7.713/88: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula n. 627, STJ) Por outro lado, o termo inicial do(s) benefício(s) 14 06 2017. Assim, a isenção deve ser reconhecida a contar de 14 06 2017. Por outro lado, a liquidação do julgado deve observar o valor eventualmente restituído nas declarações anuais de imposto de renda, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.3. Tutela de urgência A tutela de urgência deve ser deferida, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Os fundamentos acima indicados demonstram a probabilidade do direito ao passo que o receio de dano irreparável decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, indevidamente reduzido pelo desconto indevido. A exclusão do desconto mensal do imposto de renda, em virtude da tutela de urgência, dispensa a execução subsequente da obrigação de fazer, depois do trânsito em julgado da sentença, uma vez que os sistemas informatizados da Autarquia não contêm informes que distingam execuções provisórias das definitivas. Logo, para fins de cancelamento do desconto, é suficiente o cumprimento da tutela de urgência. 4.1. Julgo procedentes os pedidos (Art. 487, inc. I, do CPC), de modo que: 4.2 declaro a inexistência de relação jurídico-tributária, com efeitos a partir de 14 06 2017, em virtude de isenção, no que diz respeito ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de inatividade da demandante, pagos pelo Regime Geral de Previdência Social; 4.3 condeno União a pagar, em restituição, o valor indevidamente recolhido, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre esses rendimentos, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora observarão o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 9.430/96, bem como os termos iniciais, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. 4.4.
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017448-62.2025.4.05.8300 Defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, de maneira que determino à demandada que se abstenha de descontar o imposto de renda sobre os proventos da parte autora, pagos pelo RGPS, no prazo de vinte dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 200,00 (Duzentos reais) por cada ato de descumprimento. 4.5. Visando dar celeridade ao cumprimento da tutela de urgência, determino seja intimado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do CEAB. Transitada esta em julgado, efetue-se o cálculo de liquidação, observando-se o montante pago a título de restituição, e expeça-se, conforme o caso, a "RPV" ou precatório, arquivando-se os autos a seguir; Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Defiro a gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Recife, data da movimentação.