Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003330-88.2024.4.05.8309.
AUTOR: F. R. N. R. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDIVANIA MAURICIA LIMA DOS SANTOS - PE53413 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LUCINEIDE NOGUEIRA DO NASCIMENTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0003330-88.2024.4.05.8309 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: F. R. N. R. REPRESENTANTE: LUCINEIDE NOGUEIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: EDIVANIA MAURICIA LIMA DOS SANTOS - PE53413,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B - Homologatória) I- Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II- Fundamentação Verifica-se que a parte autora concordou com todos os termos da proposta ofertada pelo INSS, que ora homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III- Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003330-88.2024.4.05.8309
Diante do exposto, HOMOLOGO por Sentença a transação realizada pelas partes, resolvendo o mérito, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Fica o INSS intimado para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias a partir da data de intimação da CEAB/DJ, órgão de cumprimento. Remetam-se os autos à Contadoria. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do trânsito em julgado, porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais - ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Esta sentença transita em julgado na data da sua validação eletrônica. Expeça-se o requisitório, e em seguida remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Ouricuri/PE. 27ª Vara Federal (documento datado e assinado digitalmente)