Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOELSON MEDEIROS DANTAS, CARLOS EDUARDO FERNANDES CARICIO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927
REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004679-65.2024.4.05.8200
Trata-se de cumprimento de sentença proferida em face da UNIÃO. A União apresentou os cálculos referentes ao valor complementar(ID 78506773), com o desconto/deságio de 5%. A parte exequente atravessou petição, requerendo a homologação dos cálculos apresentados pela União, mas sem o deságio de 5%, sendo R$ 2.089,43 para JOELSON MEDEIROS DANTAS e R$ 747,27 para CARLOS EDUARDO FERNANDES CARÍCIO. Instada a se manifestar, a União anuiu com os termos da petição do Exequente. Breve relato. Passo a decidir. Com fulcro no art. 200, do CPC, os atos das partes consistentes em declarações bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Tendo em vista que ambas as partes concordaram expressamente, expeça-se RPV em favor da parte autora nos valores constantes na petição de id. 126593619. Expedido o requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação contrária, remeta-se a RPV ao TRF5ª Região e dê-se baixa neste PJE, independentemente de nova conclusão dos autos. Intimem-se. Decorrido o prazo de intimação deste decisum in albis, proceda-se ao seu cumprimento integral. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.