Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GUEDES DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, passo aos fundamentos e, ao final, decido.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020442-72.2025.4.05.8200
Trata-se de ação cível especial em que a parte autora postula a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (SEGURADO ESPECIAL), a qual foi requerida na via administrativa em 27.08.2024 (NB 229.449.665-0) e indeferida por falta de comprovação do período de carência. O autor completou a idade necessária à concessão do benefício em 2022. No caso dos autos, o ponto controvertido reside na comprovação qualidade de segurado especial e cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. Consta dos autos: Auto declaração de Segurado Especial constando que o senhor José Guedes da Silva Filho é produtor rural com período declarado entre 20/02/2007 à 22/06/2024; Ficha de Associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sapé com inscrição inicial em 10/09/1982; Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sapé PB constando admissão em 10/09/1982 e matrícula no número 9366, com assinatura em 10/11/1982 do presidente da entidade; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural- CCIR com emissão de exercício 2024; Declaração da proprietária da terra, declarando que o senhor José Guedes da Silva Filho é trabalhador Rural, morador da Cidade de Sapé- PB, portador do CPF 296.096.934-15, trabalha na agricultura de subsistência, por conta própria, na fazenda Santa Tereza no período de 20/02/2007 à 22/06/2024, com assinatura da proprietária em 19/08/2024; Certidão eleitoral constando o nome do senhor José Guedes da Silva Filho constando o mesmo domicílio eleitoral desde 15/04/1986 e com ocupação declarada pelo eleitor de agricultor, certidão emitida em 06/08/2024; Certidão emitida pela coordenação Básica em saúde da prefeitura de Sapé atestando que o Senhor José Guedes da Silva Filho é agricultor, estado civil solteiro, com naturalidade de Sapé na Paraíba, com período de atendimento sempre diurno, em 13/08/2024; CTPS digital constando que o senhor José, autor desta ação, trabalhou na empresa "Gretisa Sociedade Anônima Fábrica de Papel" no período de 16/03/1983 à 14/04/1983, constando então apenas esse vínculo trabalhista urbano em curto espaço de tempo, data de emissão da CTPS digital em 05/09/2024; CTPS física emitida em 29/07/1982 com mesmas informações da CTPS digital; CNIS constando apenas vínculo previdenciário com a GRETISA, contribuição como empregado de 16/03/1983 à 14/04/1983. Em audiência de instrução e julgamento, o autor disse que mora em Sapé, no quintal do mercadinho de uma mulher lá, há sete anos. Nunca teve esposa ou filhos. Antes, morava perto dos Correios. Trabalha no roçado, na Fazenda São José, que depois de ser dada à filha do dono, virou Santa Tereza. Trabalha sozinho em 12 contas. Seus pais são mortos. Tem uma irmã morando em Sapé. Falou sobre as culturas que planta. Consegue vender uma parte do que colhe na feira. Ainda há macaxeira plantada. Sabe que a macaxeira está boa para a colheita porque a terra racha. Nunca teve estudo. Nunca teve comércio, banquinha, empresa, nada em seu nome. A terra fica numa ladeira e lá embaixo passa um rio que só enche quando chove. Tem cerca e porteira. O roçado fica por trás da fazenda. A terra tem casa grande, curral, mil cabeças de boi, cavalo. Vende-se leite lá. O contato pessoal foi positivo: o autor tem uma 'apresentação' compatível com o quadro de vida que ele descreve para si mesmo. Seu aspecto é sofrido, queimado de sol. Sua postura geral (modo de fala, comportamento) é bem característica. A testemunha afirma que trabalha na mesma terra em que o autor trabalha, hoje Santa Teresa, filha do dono anterior. O roçado dele fica perto do seu. Ele vai de bicicleta, pois não tem qualquer veículo. Onde trabalham, é uma ladeira e tem um rio quando tem chuva. Tem cerca e porteira. Confirmou que há muito gado por lá. Analisando a prova documental, destaco que há apenas um vínculo anotado em CTPS, do início da década de 1980. A despeito do fato de não haver prova documental exatamente no prazo de carência, observo que o autor tem prova de trabalho rural muito antiga e muito recente. Além disso, o contato pessoal foi bastante positivo, pois o autor tem uma 'apresentação' compatível com o quadro de vida que ele descreve para si mesmo. Seu aspecto é sofrido, queimado de sol. Sua postura geral (modo de fala, comportamento) é bem característica. Os depoimentos, de sua parte corroboram fortemente sua pretensão. Por fim, digno de nota que, ausente da audiência, o INSS preferiu não colaborar com a produção de prova. Assim, diante do conjunto probatório, considero cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício. O INSS não compareceu à audiência e assim não colaborou, nesse ato, para a instrução processual. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC/2015), pelo que condeno o INSS a (I) implantar em favor do(a) demandante o benefício com as seguintes características: Espécie Aposentadoria por idade - rural NB 229.449.6650 DER 27.08.2024 DIB 27.08.2024 DIP 01.01.2026 RMI Salário mínimo (II) pagar as parcelas vencidas a contar da DIB acima, com juros e correção monetária, observada a renúncia ao que exceder a 60 salários mínimos. Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE e pelo STJ (em sede de recurso repetitivo n.905) determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo INPC a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Após 09.12.2021, segue-se o art.3º da EC n.º113/2021, utilizando-se a taxa Selic, como indexador único de juros e correção monetária. Os valores decorrentes da condenação acima sofrerão descontos de parcelas eventualmente pagas a titulo de benefícios inacumuláveis, como seguro desemprego e auxílio-emergencial (nos termos do Tema 195, TNU), desde que haja comprovação documental (exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) dos valores a serem descontados até o momento do trânsito em julgado (se não houver recurso e a planilha de cálculos já constar em anexo à sentença) ou até a fase processual de manifestação sobre os cálculos apresentados (em caso de ter havido recurso de quaisquer das partes ou de a planilha ter sido apresentada em momento posterior). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 98, § 1º, do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2001, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e, após elaboração de planilha pela Contadoria Judicial, efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. P.R.I. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. João Pessoa/PB, data supra. JUIZ FEDERAL