Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: W. D. S. N. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ICARO TEIXEIRA ROCHA - PB31650 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: SAMARA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: GETULIO DA SILVA OLIVEIRA - PB26076
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por W.D.S.N., representado pela genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições, mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB: 715.055.337-1) requerido em 15/05/2024 (DER), indeferido administrativamente, sob o argumento de "Não atende ao critério de deficiência" (id 54494644). Da deficiência Realizada perícia médica (id 64192570) restou constatado que a parte autora é portadora de "CID 10 F63.8: OUTROS TRANSTORNOS DOS HÁBITOS E IMPULSOS; CID 10 F80.0: TRANSTORNO ESPECÍFICO DA ARITCULAÇÃO DA FALA - DISLALIA; CID 10 F90.1: TRANSTORNO HIPERCINÉTICO DE CONDUTA". Segundo a perícia, a enfermidade da parte autora causa limitação de desempenho e restrição na participação social em grau leve. Sobre a frequência escolar, explicou: "Pode frequentar a escola com limitações e as perspectivas de aprendizado estão prejudicadas, quando comparadas com outras crianças ou adolescentes de sua idade". O perito afirmou ainda que o autor demanda dos responsáveis atenção e cuidado além do normal exigido para alguém de sua idade, e tais cuidados dizem respeito a "Acompanhamento periódico, que não impede os seus cuidadores de trabalharem". Desta feita, resta comprovado o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo para obtenção de benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar O laudo da perícia social (id 87812571) informa que o grupo familiar é composto pelo autor (05 anos) e sua genitora (30 anos). A casa onde a família vive é alugada, composta por cinco cômodos, simples e em regular estado de conservação. Quanto à renda, a família sobrevive com a renda do bolsa-família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). A autora foi intimada para se manifestar sobre uma motocicleta que se encontrava na casa, no momento da perícia. A parte autora informou que o veículo pertence a um parente, que mora na mesma rua (id 120765496 e 120765498). Assim, pelas informações fornecidas pelo estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, vislumbro a existência de situação de insuficiência de renda e vulnerabilidade social. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na data de requerimento administrativo (15/05/2024). DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: Espécie de benefício BPC NB 715.055.337-1 DIB 15/05/2024 RMI Salário mínimo Desse modo, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deve o réu proceder ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde a DIB/DCB, acrescido dos juros de mora e correção monetária, observando exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o art.3º da EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após, a efetivação do deposito dos valores adote a Secretaria deste Juízo as providencias necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias úteis, da planilha elaborada. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos em comento, para posterior expedição da RPV, observada a referida renúncia. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018781-89.2024.4.05.8201 defiro à parte autora. Remetida a requisição ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZA FEDERAL Assinado eletronicamente