Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GUEDES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por Maria Guedes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições, mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB 712.384.826-9) solicitado em 24/11/2022 (DIB) e indeferido administrativamente (id 51496101). Da deficiência Realizada perícia médica (id 66558012), restou constatado que a autora é acometida de: "CID 10 M47.9 - ESPONDILOSE NÃO ESPECIFICADA". Segundo a perícia, a autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, dentro de seu contexto socioeconômico. Sobre o tempo necessário para recuperação, explicou: "Possível que em 60 dias a periciando encontre-se apta a retornar a suas atividades laborais, desde que realize acompanhamento médico especializado e tratamento fisioterápico adequadamente". E sobre o início da incapacidade: "05/12/2024, conforme laudo médico". Desta feita, NÃO resta comprovado o requisito da deficiência/impedimento de longo prazo para obtenção de benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar O laudo da perícia social (id 83338228) informa que o núcleo familiar é composto pela autora, uma filha (34 anos), e dois netos (adolescentes). A casa onde vivem é própria, bem simples e encontra-se em mau estado de conservação. Em relação à renda, a autora e sua filha recebem bolsa-família, totalizando o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Segundo as informações dos autos, a autora está recebendo benefício assistencial ao idoso desde 11/02/2025 (DIB) - NB 719.364.032-2 (id 110389724). Analisando a situação dos autos, resta claro que não havia incapacidade de longo prazo na época do requerimento administrativo 24/11/2022. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015977-51.2024.4.05.8201
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente