Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014099-91.2024.4.05.8201.
AUTOR: JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE EVANDRO ALVES DA TRINDADE - PB18318, THYAGO MARIO NUNES CAVALCANTI - PB33010
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, visando à obtenção do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições, mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB: 711.791.026-8), com DER em 25/04/2022, indeferido na via administrativa sob a justificativa de "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 49448402). Do impedimento de longo prazo Realizada perícia médica (id. 63942941), restou constatado que a parte promovente é portadora de "CID10 F20.0 – ESQUIZOFRENIA PARANOIDE", conforme indicado no laudo médico pericial. O Médico Perito informou que a parte autora está "impossibilitada de exercer qualquer trabalho (impossibilitado para toda e qualquer atividade laborativa que lhe possa garantir o sustento e sem possibilidade de reabilitação social)", conforme item III.1 do laudo pericial. O perito também atestou que a parte autora "torna-se incapaz para o desempenho das atividades da vida diária (locomoção, asseio, alimentação, etc.), necessitando, para tanto, de auxílio permanente de outra pessoa" (item III.10 do laudo). Quanto à data provável do início da incapacidade, o perito indicou 18/08/2023 (DII), data posterior à DER (25/04/2022). Em face dos elementos constantes do laudo pericial, considero preenchido o requisito do impedimento de longo prazo. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar O relatório social (id. 72769867) informa que o grupo familiar é composto pelo promovente e seu pai. Acerca da residência, a perícia social apontou que a parte autora mora em casa própria, em não muito bom estado de conservação, constituída de alvenaria com paredes pintadas, possuindo 07 cômodos (2 salas, 2 quartos, 1 banheiro, 1 sala-comércio). A casa possui energia elétrica, pela qual pagam R$ 76,00 mensais, e água encanada, no valor de R$ 66,00. O piso é de cimento queimado e a cobertura é de telhas. Quanto à mobília, o relatório informa que é velha, composta por "01 sofá, 1 rack, 01 mesa, 01 cadeira, 1 fogão de 04 bocas, 1 armário, 1 guarda-roupas, 01 ventilador, 01 cama de solteiro. Na extensão da casa (uma pequena venda de bebidas alcoólicas) 01 geladeira, 01 televisão." O relatório indicou que a renda do grupo familiar consiste em R$ 600,00 oriundos do Programa Federal Bolsa Família, cujo beneficiário é o senhor José Nazareno Ferreira da Silva, pai do autor. Destaca-se que o inciso I do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007, que excluía do cômputo da renda familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, foi revogado pelo Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025. Desse modo, o valor recebido a título de Bolsa Família deve ser computado na renda familiar. No entanto, considerando que o grupo familiar é composto por duas pessoas, a renda per capita familiar é de R$ 300,00, valor inferior a ¼ do salário mínimo atual (R$ 379,50), atendendo, portanto, ao critério legal objetivo de miserabilidade. Os registros fotográficos que acompanham o laudo social revelam as simples e humildes condições de moradia da família, evidenciando a situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Ademais, conforme informado no laudo social, a parte autora e seu pai possuem gastos mensais com medicamentos de aproximadamente R$ 300,00, além das demais despesas básicas do cotidiano. Assim, pelas informações fornecidas pelo estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, vislumbro a existência de situação de hipossuficiência econômica. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, considerando que a data de início da incapacidade (18/08/2023), indicada pelo perito médico, é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (25/04/2022), bem como o CadÚnico somente foi atualizado posteriormente à der (id. 58039766), fixo a DIB na data da citação do INSS. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo assistencial à pessoa com deficiência NB 711.791.026-8 DIB 22/01/2025 DIP 01/07/2025 RMI Salário mínimo Deve o réu proceder ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso desde a DIB/DCB, acrescido dos juros de mora e correção monetária, observando exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com o que determina o art.3º da EC 113/2021. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo. Após o trânsito em julgado,
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, acostar aos autos a planilha de cálculos referente aos valores em atraso que entende devidos. Efetivada a juntada, intime-se a parte ré para manifestação a respeito dos cálculos apresentados, em igual prazo. Havendo concordância, expeça-se RPV. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente