Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA FABIA CARVALHO DAMASCENO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS SIRIO RAMOS DE LIMA - AL19917
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003218-33.2025.4.05.8003
Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou permanente. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 - e de incapacidade permanente - anteriormente chamada de aposentadoria por invalidez -, confira-se a legislação vigente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Logo, a percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial constatou que a parte demandante é portadora de: F71.0 - retardo mental moderado; patologia que a incapacita total e permanente. Ainda, a data de início da incapacidade foi fixada em 22/04/2019. O perito ressaltou ainda que podem influenciar negativamente na evolução da patologia "Apesar da presença de fatores de privação sociocultural, observam-se evidências clínicas consistentes de atraso no desenvolvimento cognitivo global, com prejuízos significativos no funcionamento intelectual e adaptativo, compatíveis com um transtorno do desenvolvimento intelectual. O exame pericial identificou limitações importantes nas habilidades de comunicação, aprendizagem, resolução de problemas e discernimento da realidade, não justificáveis apenas por fatores ambientais ou educacionais. Esses achados sugerem um quadro de retardo mental com início precoce, de natureza persistente, caracterizado por funcionamento intelectual significativamente abaixo da média (QI estimado, quando aplicável), associado a comprometimento da autonomia pessoal e social. " E que "Privação de cuidados, falta de suporte social, ausência de tratamento contínuo e exposição a situações de sobrecarga emocional podem intensificar a disfunção adaptativa. Não há risco de agravamento estrutural do quadro, mas há possibilidade de desorganização comportamental e social em contextos adversos". Com efeito, demonstrada a incapacidade permanente, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. Quanto à qualidade de segurado e carência, estas são evidentes, em virtude da comprovação de que o esposo da autora é proprietário de um imóvel rural. Ademais, a seguinte documentação foi juntada para comprovação da condição de segurado especial: - Contrato de habitação rural (Id. 67626392). - Declaração de vacina do gado I (Id. 67626390) - DAPs (Id. 67626389) - Declaração de vacina do gado II (id. 67626393). - ITRs das terras (Id. 67626388) - Contrato de comodato de 2010 (Id. 67624636) - Carta de concessão de benefício - Salário-maternidade (Id. 67624634) - Ficha de matrícula escolar, indicando a sua profissão como agricultor (id. 67626391). Não há nos autos informação de que o autor, tenham desenvolvido atividade urbana habitual, no período de carência, apta a descaracterizar sua condição de segurada especial. Não é necessário, ainda, que o início de prova material diga respeito a todo o período, "desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período" (AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Ressalte-se que o INSS, apresentou proposta de acordo reconhecendo a condição de segurado especial e considerando a perícia médica judicial. Dessa forma, buscando uma forma mais célere e correta de decisão judicial e apoiado na base legal de que possui tais condições, a DIB será na data de 19/08/2024. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser provido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que CONCEDA em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 19/08/2024 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença, devendo arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios (nos termos da Lei 11.960/2009), a serem quantificadas pela Contadoria deste Juízo e pagas mediante expedição de RPV. Concedo tutela antecipada para que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, pois presentes seus requisitos. Condeno o INSS a custear o valor dos honorários periciais adiantados via sistema AJG, com a ressalva de que, caso o autor tenha adiantado os custos da perícia, deverá ser ressarcido pelo INSS, via RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Considerando a função social, a hipossuficiência da parte autora e o caráter alimentar da verba, autorizo a retenção de honorários advocatícios contratuais, devendo o contrato ser impreterivelmente apresentado até a data da elaboração do RPV/PRC (Resolução CJF 458 de 2017, com alterações introduzidas pela Resolução CJF 670 de 2020), e desde que não ultrapasse 50% do valor requisitado (conforme entendimento da TR/AL), sendo a quantia restante integralmente da parte autora. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da movimentação Juiz Federal