Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: A. D. S. M. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LAYSE MARIA MARQUES RODRIGUES - AL17403-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006555-36.2025.4.05.8001
RECORRENTE: A. D. S. M. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LAYSE MARIA MARQUES RODRIGUES - AL17403-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0006555-36.2025.4.05.8001
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RECORRIDO: A. D. S. M. MAGISTRADO SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.435/11. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS pugnando pela reforma total do julgado, alegando, em síntese, que o quadro de saúde do autor não justifica a concessão de benefício de longo prazo, restando descaracterizado um dos requisitos fundamentais à concessão do benefício assistencial pretendido. 2. O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". 3. Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Conforme inciso I do parágrafo 2º do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência, "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". Já o § 10 dispõe: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." 4. Da análise das normas acima transcritas, ressai a imprescindibilidade de se satisfazer a dois requisitos para o reconhecimento à percepção do beneficio assistencial em tela, quais sejam: primeiro, a caracterização de impedimento de longo prazo que impeça o desenvolvimento pleno da pessoa na sociedade; e, segundo, a situação de miserabilidade. Da conjugação desses dois pressupostos é que surge o direito ao benefício vindicado. 5. No caso em apreço, a perícia médica judicial atesta que a parte autora é portadora de "Transtornos hipercinéticos (CID-10: F90)", apontando incapacidade total e permanente para atividades laborativas, assim como para atos da vida independente, desde 01/10/2021. 6. Diante dessa constatação pelo expert, tenho que restou bem delineado o impedimento de longo prazo. 7. Noutro giro, o quadro de vulnerabilidade social é induvidoso, tendo em vista o INSS não demonstrou qualquer irresignação quanto ao ponto, limitando-se a expor argumentação genérica. 8. Assim, o ato de concessão judicial do benefício em tela é incensurável. 9. Recurso inominado do INSS improvido. Verba honorária arbitrada em desfavor do INSS em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006555-36.2025.4.05.8001
RECORRENTE: A. D. S. M. ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: LAYSE MARIA MARQUES RODRIGUES - AL17403-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006555-36.2025.4.05.8001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.