Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. S. R. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GEORGE PONTE PEREIRA - CE17360 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANDREZA NARA DE SOUSA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO CHAVES FERREIRA GOMES - CE19555
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA DESIGNADA. APLICABILIDADE DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1º DA LEI 10.259/2001. DISSOLUÇÃO PROCESSUAL SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. I. Na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/1995, aplicável aos JEFs, nos termos da extensão normativa do art. 1º da Lei 10.259/2001, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora deixa de comparecer, injustificadamente, à perícia judicial. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014575-10.2025.4.05.8100
Trata-se de processo judicial, sequenciado no âmbito dos JEFs, em que o(a)(s) Autor(a)(e)(s) não compareceu(aram), injustificadamente, em perícia judicial para a qual foi(ram) regularmente intimado(a)(s). Indefiro o pedido de redesignação de nova data para realização de perícia. O art. 51 da Lei nº 9.099/1995 prevê hipótese de extinção do processo, sem resolução meritória, quando o(a) autor(a) deixar de comparecer a qualquer das audiências. Esse dispositivo aplica-se também, analogicamente, à perícia judicial, que é um momento de coleta de provas pelo perito, e, portanto, deve ser entendida como parte integrante das audiências do processo, a que se refere o comando legal. Adotando-se, ainda, subsidiariamente, a regra do CPC, impõe-se a extinção processual com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, c/c os arts. 354 e 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), visto que o(a)(s) Autor(a)(e)(s) não cumpriu(ram) providência que lhe(s) competia, embora intimado(a)(s) para tanto. Diante desse cenário, impõe-se a dissolução do processo, sem resolução de mérito, conforme estatuído no art. 51, I, da Lei 9.099/1995 [1], extensível aos JEFs, a teor do art. 1º da Lei 10.259/2001 [2]. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, tornando, por conseguinte, sem efeito quaisquer medidas cautelares e/ou antecipatórias porventura concedidas ao longo do curso processual. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Expedientes necessários. Como se trata de sentença terminativa, em face da qual não cabe, em rigor, a interposição de recurso inominado, nos termos da legislação de regência, fica, de pronto, certificado o trânsito em julgado, de forma que se deve arquivar os autos logo após o comando de intimação eletrônica. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica]