Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00030509420224058307.
AUTOR: M. E. A. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: TARCISIO ALVES FIRMINO FILHO - PB15726 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALYNE PEQUENO BANDEIRA - PB31402 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARINALDA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: TARCISIO ALVES FIRMINO FILHO - PB15726
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Decido.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001127-55.2025.4.05.8201 Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo. A assistência social, que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, contempla, entre outros objetivos, conforme dispuser a lei, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF, art. 203, "caput" e V). A Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), ao regulamentar o mandamento constitucional, estabelece que o benefício de prestação continuada em tela (BPC/LOAS) destina-se ao idoso com 65 anos ou mais de idade e à pessoa com deficiência (art. 20, "caput"). A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o referido direito (Lei 8.742/93, art. 20, § 5º). Obriga a lei em consonância com o comando constitucional, que o beneficiário comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei 8.742/93, art. 20, "caput"). Tal requisito (a miserabilidade), que não se confunde com a pobreza, só restará atendido quando o requerente não tiver supridas suas necessidades básicas (i.e., as condições mínimas de sobrevivência), por meios próprios ou em decorrência de esforços do grupo familiar, porquanto o BPC/LOAS não se destina a complementar a renda (ApCiv 5003145-03.2018.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SÉRGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, eDJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020). A assistência social do Estado, cabível apenas em caráter subsidiário, não afasta o encargo da prestação de alimentos devidos, pelos parentes (CC, arts. 1.694 e 1.697), à pessoa em condição de vulnerabilidade socioeconômica (APELREEX 0000820-86.2018.4.05.9999, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 17/06/2019 - Página: 18), mesmo que não residam sob o mesmo teto. O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (Tema 122 TNU, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, 14/04/2016). Como é sabido, muitos brasileiros garantem seu sustento na informalidade, o que leva à declaração de rendimentos inferiores aos reais (ocultação de renda), de modo que, em tais casos, sendo, repito, relativa a presunção decorrente da renda declarada e não demonstrada concretamente a miserabilidade, a pretensão autoral não deve ser acolhida (, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FLAVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PE, JULGAMENTO: 14/08/2023). No caso concreto, a parte autora pode ser pobre, mas não integra a categoria dos miseráveis. Embora o grupo familiar passe por algumas dificuldades, podendo ser enquadrado em parcela humilde da população, estão presentes as condições mínimas de sobrevivência. Ademais, há membros em idade produtiva, que, embora tenham se declarado desempregados, podem trabalhar e contribuir para o sustento de todos. Reitero que o BPC/LOAS não se destina a complementar a renda, mas sim a atender aqueles que não têm garantidos os mínimos existenciais, o que não é o caso. Desatendidos os requisitos fixados pela Lei 8.742/93, não é possível acolher o pedido de concessão ou restabelecimento do BPC/LOAS. Caso deduzida, não merece acolhida a pretensão de danos morais. Se o pedido principal é julgado improcedente, o de danos morais, por ser, no caso concreto, decorrente daquele, também deve ser recusado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Apresentado recurso, dê-se vista ao(s) recorrido(s) para contrarrazões. Após, subam os autos à(s) Turma(s) Recursal(is), com as homenagens de estilo. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL