Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a decisão exarada pelo Exmo. Min. Dias Toffoli, relator da ADPF 1236, suspendo o andamento do presente processo e da eficácia das decisões eventualmente proferidas. Registro que questões preliminares como competência, coisa julgada, litispendência, ausência de pressupostos processuais, vício de representação processual, ausência de documentos indispensáveis ao processamento desta demanda, além de outras questões correlatas, serão objeto de apreciação judicial no momento oportuno. Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001. Recife, data da assinatura. Juiz Federal
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2025, 17:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/07/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 09:26
Petição (admonitária)
30/06/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:39
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada em procedimento especial dos Juizados Especiais Federais, com autorização prevista no art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (Lei de instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal - LJEF). Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão indicados no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conclui-se, portanto, ser indispensável para o deferimento de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito (incontrovérsia dos elementos de fato), mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (prova da insuportabilidade), aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança previsto na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. No exame perfunctório que a oportunidade impõe, tenho por NÃO preenchidos os requisitos exigidos ao deferimento da medida. É que as provas então existentes nos autos neste momento processual não possuem o condão de demonstrar de plano os fatos narrados na inicial, nem a insuportabilidade de aguardar o resultado útil do processo, de modo que entendo ausentes os requisitos para fins de concessão da medida de urgência. Mostra-se, pois, imprescindível a oitiva da(s) parte(s) contrária(s), em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, com base no art. 300, CPC-15 c/c art. 4º, LJEF. CITEM-SE OS RÉUS. Intime(m)-se. Em seguida, proceda-se conforme ordinatórios. Recife, data da assinatura. Juiz Federal